
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5704025-17.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: SANDRA MARIA DO AMARAL
Advogados do(a) APELANTE: RAFAEL FELIPE DA SILVA PEREIRA - SP316550-A, FLAVIA MONTEIRO BUENO - SP362838-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5704025-17.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: SANDRA MARIA DO AMARAL
Advogados do(a) APELANTE: RAFAEL FELIPE DA SILVA PEREIRA - SP316550-A, FLAVIA MONTEIRO BUENO - SP362838-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos por Sandra Maria do Amaral em face de acórdão contrário a seus interesses.A embargante alega, em síntese, a ocorrência de vícios no aresto, pois afirma que não foi apreciada eventual isenção do cumprimento de período de carência, nos moldes da Portaria Interministerial nº 2.998/2001.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
Oportunizada vista à parte contrária, retornaram os autos sem as contrarrazões do INSS.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5704025-17.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: SANDRA MARIA DO AMARAL
Advogados do(a) APELANTE: RAFAEL FELIPE DA SILVA PEREIRA - SP316550-A, FLAVIA MONTEIRO BUENO - SP362838-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):
Constato não haver, no caso, qualquer vício a ensejar a declaração do julgado ou sua revisão, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil.Somente podem ser opostos embargos de declaração quando na decisão atacada houver omissão quanto ao pedido ou obscuridade e/ou contradição em relação à fundamentação exposta, e não quando o julgado não acolhe os argumentos invocados pela parte ou quando esta apenas discorda do deslinde da controvérsia.
Da leitura do voto, foi dito que:
“O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença, eis que, embora sucinta, está devidamente fundamentada, atendendo assim ao disposto no art. 93, IX, da Constituição da República.
Ademais, a pretexto da ausência de exame de teses defensivas, assinale-se que, consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o mencionado art. 93, IX, não obriga o magistrado a analisar exaustivamente todos os argumentos veiculados pelas partes, exigindo apenas que a fundamentação adotada no ato decisório seja coerente com o teor da prestação jurisdicional.
Passo a análise do mérito. O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991:
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.".
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/1991, que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com uma parcela do mínimo legal de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Inicialmente, esse mínimo correspondia a 1/3 (um terço) do tempo previsto para a carência originária, conforme constava do parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/1991, sendo atualmente elevado para metade, na forma do disposto no art. 27-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei 13.457 de 26.06.2017.
No caso dos autos, a perícia médica realizada em 25.05.2018 concluiu que a parte autora padece de transtorno afetivo bipolar, retardo mental e hipertensão arterial (CID 10 F31.2, F71 e I10), encontrando-se, à época, incapacitada total e permanentemente para o desempenho de atividade laborativa. Concluiu o perito que a incapacidade teve início em 18.02.2016 (ID 66332019).
Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 66331985), atesta que a parte autora manteve filiação ao sistema previdenciário, com lançamento de contribuições nos períodos de 01.07.2015 a janeiro de 2016, de modo que, ao tempo da eclosão da incapacidade, a parte autora não havia cumprido a carência exigida para fazer jus ao benefício postulado.
Desse modo, resta que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ou seja, que a moléstia incapacitante manifestou-se dentro de período em que ostentava a qualidade de segurado com cumprimento da carência necessária, razão pelo qual o benefício pleiteado deve ser indeferido.
Assim, a pretensão da parte autora é improcedente, devendo a sentença prolatada ser mantida, com o consequente desprovimento da apelação interposta.
Diante do exposto,
nego provimento à apelação.
É como voto.
”
Verifica-se que a matéria em discussão foi examinada de forma eficiente, com apreciação da disciplina normativa e da jurisprudência aplicável à hipótese, sendo clara e suficiente a fundamentação adotada, respaldando a conclusão alcançada, não havendo, desse modo, ausência de qualquer pressuposto a ensejar a oposição do presente recurso.
No entanto, esclareço, por oportuno, que o rol descrito na Portaria nº 2.998/2011 e no art. 151 da Lei nº 8.213/91, embora contemplem hipótese de alienação mental, como passível de isenção do cumprimento do período de carência, é certo que a embargante padece de retardo mental desde o nascimento, consoante ressaltado pelo laudo pericial. Não sendo crível, neste contexto, que a eclosão da incapacidade tivesse ocorrido apenas em 18.02.2016. Outrossim, o histórico contributivo denota que a parte embargante apenas verteu contribuições previdenciárias no período de 01.07.2015 a janeiro de 2016, não havendo notícia de que tenha laborado anteriormente, o que corrobora o argumento de que a eclosão da incapacidade ocorreu antes mesmo da data de início da incapacidade fixada pelo perito judicial.
Ademais, a referência a dispositivos constitucionais ou legais no acórdão embargado não é obrigatória, para fins de prequestionamento, se a questão foi abordada na apreciação do recurso, conforme já pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por estar configurado aí o prequestionamento implícito.
Por tais razões, verifica-se que o pretendido efeito modificativo do julgado somente pode ser obtido em sede de recurso, não se podendo acolher estes embargos de declaração, por não se ajustarem as formulações do Embargante aos seus estritos limites.
Ante o exposto,
rejeito
os embargos de declaração.É como voto.
E M E N T A
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍODO DE CARÊNCIA. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA REJEITADOS.
1. Com relação aos embargos de declaração do INSS, ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
2. A decisão embargada apreciou de forma clara e completa o mérito da causa, não apresentando qualquer obscuridade, contradição ou omissão.
3. O rol descrito na Portaria nº 2.998/2011 e no art. 151 da Lei nº 8.213/91, embora contemple hipótese de alienação mental, como passível de isenção do cumprimento do período de carência, é certo que a embargante padece de retardo mental desde o nascimento, consoante ressaltado pelo laudo pericial. Não sendo crível, neste contexto, que a eclosão da incapacidade tivesse ocorrido apenas em 18.02.2016. Outrossim, o histórico contributivo denota que a parte embargante apenas verteu contribuições previdenciárias no período de 01.07.2015 a janeiro de 2016, não havendo notícia de que tenha laborado anteriormente, o que corrobora o argumento de que a eclosão da incapacidade ocorreu antes mesmo da data de início da incapacidade fixada pelo perito judicial.
4. Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente.
5. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
