
| D.E. Publicado em 07/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora e julgar prejudicado o agravo retido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003830-44.2011.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por LUCIA MARIA DA CONCEICAO em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, cominado com danos morais.
Sentença de improcedência.
A parte autora alega ter preenchido os requisitos necessários à concessão dos benefícios, uma vez que a sentença trabalhista é válida para demonstrar a qualidade de segurado na época de início da incapacidade, reiterando, outrossim, o pedido de danos morais e o agravo retido no qual se pugna a antecipação dos efeitos da tutela.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003830-44.2011.4.03.6183/SP
VOTO
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
No caso dos autos, a perícia médica (especialidade em psiquiatria) concluiu pela incapacidade laborativa total e permanente da autora, em virtude de transtorno esquizoafetivo do tipo depressivo de evolução crônica e incapacitante: "a autora desenvolveu o transtorno e este se apresentou sob a forma de episódio único evoluindo como se fosse um quadro de esquizofrenia hoje com embotamento afetivo, total desinteresse pelo ambiente e pela vida social, descuido pessoal, prejuízo do pragmatismo útil. Incapacitada de forma total e permanente para o trabalho. Data de início da incapacidade da autora fixada em 15.06.2005 quando solicitou benefício previdenciário por apresentar transtorno psicótico. Data de início da doença fixada em 02.12.2004 quando iniciou tratamento psiquiátrico no SUS".
Do histórico contributivo com a Previdência Social, tem-se vínculos empregatícios de 10/05/1972 a 18/12/1972, de 19/12/1972 a 24/04/1974, de 03/05/1974 a 13/10/1975, de 12/11/1975 a 29/01/1976, de 30/01/1976 a 18/01/1980 e, após longo período, de 30/11/2003 a 05/2005 (com a empresa Cenecarnes - Central de Negócios de Carnes Ltda.).
Em relação a este último vínculo, com anotação de extemporaneidade no CNIS, verifica-se que decorre de reclamação trabalhista, em que houve homologação de acordo sem qualquer instrução probatória (fl. 59). Assim como nestes autos, nos autos trabalhistas inexiste qualquer documento relacionado. Logo, não há início de prova material do labor no período.
O artigo 55, § 3º, da Lei n° 8.213/91, exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço, para fins previdenciários, sendo insuficiente a tanto a produção de prova unicamente testemunhal.
A lei previdenciária, ao exigir início razoável de prova material, não viola a legislação processual em vigor, que preceitua ser sempre válida a prova testemunhal, desde que a lei não disponha de forma diversa. Assim, havendo em lei especial disposição expressa acerca da exigência de documentação para comprovar tempo de serviço, incabível seu reconhecimento baseado tão somente nos depoimentos prestados por testemunhas.
Sob outro aspecto, as decisões proferidas na órbita trabalhista, reconhecendo a existência de vínculo empregatício, não têm o condão, por si só, de fazer prova de tempo de serviço perante a Previdência Social, podendo constituir, conforme o caso, início razoável de prova material, a ser complementada por prova testemunhal idônea. O que não se admite é estender os efeitos da coisa julgada a quem não foi parte na demanda nem conferir caráter probatório absoluto à decisão trabalhista.
A sentença prolatada na Justiça do Trabalho não produz efeitos em relação ao INSS, por certo, pelo fato de a autarquia não ter atuado como parte naquela disputa processual. Isso porque toda sentença proferida em processo judicial tão somente vincula aqueles que participaram da lide, salvo casos excepcionais, previstos expressamente em lei.
Especificamente sobre o aspecto trabalhista, leciona Valentin Carrion, in Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, 25ª edição, ed. Saraiva, p. 612:
Verdadeiramente, o Instituto não se vincula à decisão proferida em juízo trabalhista, porquanto neste restou discutida a questão pertinente ao vínculo empregatício entre a parte autora e seu empregador, distinta da constante destes autos, que se refere à averbação de tempo de serviço para fins previdenciários.
Daí se extrai que a sentença trabalhista poderá servir como início de prova material, para o reconhecimento de tempo de serviço, consoante preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei n° 8.213/9, caso complementada por outras provas.
A respeito do tema, já se pronunciou Wladimir Novaes Martinez, in Comentários à Lei Básica da Previdência Social, Tomo II, 5ª edição, p. 350:
A jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a seu turno, consoante assinalado em precedente recente colhido perante a 1ª Turma, sob relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, "admite a sentença trabalhista como início de prova material, para fins de reconhecimento de tempo de serviço, desde que fundada em elementos que atestem o exercício laboral no período alegado ou corroborada ou por outras provas nos autos" (AgRg no Agravo em Recurso Especial 269.887, DJe de 21.3.2014).
No mesmo sentido, in verbis:
In casu, como exposto, na DID e DII, o respectivo vínculo empregatício reconhecido por sentença trabalhista homologatória de acordo não tem suporte em qualquer documento nem sequer há prova testemunhal requerida nos autos. Assim, ausentes outros elementos além da sentença trabalhista, o vínculo não pode ser reconhecida para fins previdenciários.
Desse modo, na data de início da doença e da incapacidade, a autora não possuía qualidade de segurada, sendo de rigor o indeferimento do pedido inicial.
Improcedente a concessão dos benefícios, restam prejudicados os pedidos de danos morais e de antecipação de tutela requerida no agravo retido reiterado.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da autora e JULGO PREJUDICADO o agravo retido.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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