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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8. 213/1991. PORTADOR DE HIV. INCAPACIDADE LABORAL AFASTADA PELO LAUDO. BENEFÍCIOS INDEVIDO...

Data da publicação: 16/07/2020, 22:37:04

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. PORTADOR DE HIV. INCAPACIDADE LABORAL AFASTADA PELO LAUDO. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. - A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporária ou parcialmente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual. - O laudo pericial constatou a aptidão laboral da parte autora, embora seja ela portadora de HIV positivo, dislipidemia, artrose e DPOC (Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica), encontrando-se clinicamente estável, possuindo as patologias tratamentos clínicos especializados, com bons prognósticos. - Os portadores de moléstias graves, como é o caso da síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS), merecem atenção especial não só sob o aspecto médico, mas, igualmente, sob o aspecto do estigma social que carregam. porém, o conjunto probatório dos autos não são aptos a abalar a conclusão do laudo técnico. - A parte autora não é pessoa idosa e segundo os elementos constantes dos autos, encontra-se empregada, constando do CNIS recolhimentos como empregada doméstica efetuados após a perícia, demonstrando sua aptidão para o exercício das atividades habituais. - Desnecessária a realização de nova prova técnica, uma vez que o laudo foi elaborado por perito de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para a análise acerca da incapacidade, competindo ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, analisar a suficiência da prova para formular seu convencimento (CPC/1973, art. 130 e NCPC, art. 370). - Ausente a incapacidade laboral, resta prejudicada a análise dos demais requisitos para a concessão do benefício. Precedentes. - Os benefícios postulados nestes autos são indevidos, sem prejuízo de novo requerimento em caso de agravamento das patologias que implique incapacidade laboral. - Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000044-60.2015.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal ANA LUCIA JORDAO PEZARINI, julgado em 30/03/2017, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/04/2017)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5000044-60.2015.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal ANA LUCIA JORDAO PEZARINI

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
30/03/2017

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/04/2017

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991.
PORTADOR DE HIV. INCAPACIDADE LABORAL AFASTADA PELO LAUDO. BENEFÍCIOS
INDEVIDOS. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que
ficar temporária ou parcialmente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- O laudo pericial constatou a aptidão laboral da parte autora, embora seja ela portadora de HIV
positivo, dislipidemia, artrose e DPOC (Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica), encontrando-se
clinicamente estável, possuindo as patologias tratamentos clínicos especializados, com bons
prognósticos.
- Os portadores de moléstias graves, como é o caso da síndrome da imunodeficiência adquirida
(AIDS), merecem atenção especial não só sob o aspecto médico, mas, igualmente, sob o aspecto
do estigma social que carregam. porém, o conjunto probatório dos autos não são aptos a abalar a
conclusão do laudo técnico.

- A parte autora não é pessoa idosa e segundo os elementos constantes dos autos, encontra-se
empregada, constando do CNIS recolhimentos como empregada doméstica efetuados após a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

perícia, demonstrando sua aptidão para o exercício das atividades habituais.
- Desnecessária a realização de nova prova técnica, uma vez que o laudo foi elaborado por perito
de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para a análise acerca da incapacidade,
competindo ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, analisar a suficiência da prova para
formular seu convencimento (CPC/1973, art. 130 e NCPC, art. 370).
- Ausente a incapacidade laboral, resta prejudicada a análise dos demais requisitos para a
concessão do benefício. Precedentes.
- Os benefícios postulados nestes autos são indevidos, sem prejuízo de novo requerimento em
caso de agravamento das patologias que implique incapacidade laboral.
- Apelação desprovida.





ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.





Acórdao



APELAÇÃO (198) Nº 5000044-60.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
APELANTE: CLEONICE CONCEICAO PEREIRA

Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO -
SP1193770A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO:








APELAÇÃO (198) Nº 5000044-60.2015.4.03.9999

RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
APELANTE: CLEONICE CONCEICAO PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO -
SPA1193770
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS




R E L A T Ó R I O


Trata-se de apelação interposta por Cleonice Conceição Pereira em face da r. sentença que
julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando-a ao pagamento de custas e
honorários advocatícios, fixados no valor de R$1.000,00 (mil reais), suspendendo sua
exigibilidade, nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/1950.
Pretende, a apelante, a reforma da sentença em razão da existência de incapacidade laborativa
para obtenção, ao menos, de auxílio-doença, uma vez que o laudo pericial conflita com os demais
documentos trazidos aos autos. Requer, subsidiariamente, que seja realizado novo laudo pericial
para concessão de aposentadoria por invalidez (Doc. nº 3255).
A parte apelada não apresentou suas contrarrazões.

É o relatório.
















APELAÇÃO (198) Nº 5000044-60.2015.4.03.9999

RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI

APELANTE: CLEONICE CONCEICAO PEREIRA

Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO -
SPA1193770

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS











V O T O














Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.



Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.



Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos
do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades
laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da
Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe,
Porto Alegre, 2005, pág. 128).



Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra
atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária

(auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 –
cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3- demonstração de
que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento
dessa doença ou lesão.



No caso dos autos, a ação foi distribuída em 30/07/2013 (Doc. nº 3227), visando à concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença desde a data do indeferimento na via administrativa
(Doc. nº 3222).



O INSS foi citado em 04/09/2013 (Doc. nº 3258).



Realizada a perícia médica em 09/06/2014, o laudo apresentado considerou a parte autora,
empregada doméstica, de 52 anos (nascida em 20/10/1963) e com 1º grau completo, apta para o
trabalho, embora seja portadora de HIV positivo, dislipidemia, artrose e DPOC (Doença pulmonar
Obstrutiva Crônica), apresentando exame físico normal e bom prognóstico com tratamento (Doc.
nº 3200).



Em complemento ao laudo, em 21/11/2014, o expert assim se manifestou: "Respondendoàs
contestações, volto a afirmar que a pericianda em questão, apesar de possuir patologias que não
possuem cura, no caso HIV, DPOC (Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica) e Artrose, a mesma
encontra-se clinicamente estável e não se encontra inválida de forma total e permanente para o
labor, já que estas patologias possuem tratamentos clínicos especializados." (Doc. nº 3196).



Não se nega que os portadores de moléstias graves, como é o caso da síndrome da
imunodeficiência adquirida (AIDS), merecem atenção especial não só sob o aspecto médico,
mas, igualmente, sob o aspecto do estigma socialque carregam.



Porém, os demais documentos médicos que instruem o feito não abalam as conclusões do laudo
pericial. Frise-se, a propósito, que o atestado médico datado de 15/08/2014, juntado com as
razões de apelação, confirma a realização de acompanhamento e tratamento da AIDS, moléstia
da qual a parte autora é portadora. Tal documento foi considerado na concessão administrativa
de auxílio-doença no período de 16/08/2014 a 16/11/2014 (NB 607.396.030-5), conforme
demonstra o exame do CNIS, sem que isso represente qualquer contradição com o laudo pericial,
pois certamente a incapacidade total e temporária decorreu do agravamento ocasional das
moléstias.




Ademais, a parte autora não é pessoa idosa e, nos termos das informações prestadas no relatório
social (Doc. n. 3248), realizado em 26/03/2014, trabalhava há dois anos em residência de família.
O exame do CNIS revela também que, após a perícia realizada nestes autos, a demandante
efetuou recolhimentos como empregada doméstica de 01/11/2014 a 30/09/2015, a demonstrar
sua aptidão para o exercício das atividades habituais.

Outrossim, desnecessária a realização de nova prova técnica, uma vez que o laudo foi elaborado
por perito de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para a análise acerca da
incapacidade, competindo ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, analisar a suficiência
da prova para formular seu convencimento (CPC/1973, art. 130 e NCPC, art. 370).




Desse modo, ausente a incapacidade laboral, resta prejudicada a análise dos demais requisitos
exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são cumulativos. Nesse
sentido, confira-se os seguintes julgados desta 9ª Turma: AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz
Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de 02/12/2015; AC 0004282-
76.2016.403.9999, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e- DJF3 02/03/2016.



Assim, restam indevidos os benefícios vindicados nestes autos, sem prejuízo de novo
requerimento em caso de agravamento das patologias que impliquem incapacidade laboral, a
exemplo da concessão administrativa de auxílio-doença nos períodos de 16/08/2014 a
16/11/2014, 05/09/2015 a 30/11/2015 e de 15/03/2016 a 15/04/2017 (CNIS).



Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.



É como voto.


















E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991.
PORTADOR DE HIV. INCAPACIDADE LABORAL AFASTADA PELO LAUDO. BENEFÍCIOS
INDEVIDOS. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que
ficar temporária ou parcialmente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- O laudo pericial constatou a aptidão laboral da parte autora, embora seja ela portadora de HIV
positivo, dislipidemia, artrose e DPOC (Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica), encontrando-se
clinicamente estável, possuindo as patologias tratamentos clínicos especializados, com bons
prognósticos.
- Os portadores de moléstias graves, como é o caso da síndrome da imunodeficiência adquirida
(AIDS), merecem atenção especial não só sob o aspecto médico, mas, igualmente, sob o aspecto
do estigma social que carregam. porém, o conjunto probatório dos autos não são aptos a abalar a
conclusão do laudo técnico.

- A parte autora não é pessoa idosa e segundo os elementos constantes dos autos, encontra-se
empregada, constando do CNIS recolhimentos como empregada doméstica efetuados após a
perícia, demonstrando sua aptidão para o exercício das atividades habituais.
- Desnecessária a realização de nova prova técnica, uma vez que o laudo foi elaborado por perito
de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para a análise acerca da incapacidade,
competindo ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, analisar a suficiência da prova para
formular seu convencimento (CPC/1973, art. 130 e NCPC, art. 370).
- Ausente a incapacidade laboral, resta prejudicada a análise dos demais requisitos para a
concessão do benefício. Precedentes.
- Os benefícios postulados nestes autos são indevidos, sem prejuízo de novo requerimento em
caso de agravamento das patologias que implique incapacidade laboral.
- Apelação desprovida.





ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.





ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação., nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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