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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PORTARIA INTERMINISTERIAL N. º 2998/2001. ESQUIZOFRENIA. ALIENAÇÃO MENTAL. DESNECESSIDADE DE CU...

Data da publicação: 06/04/2021, 07:00:58

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PORTARIA INTERMINISTERIAL N.º 2998/2001. ESQUIZOFRENIA. ALIENAÇÃO MENTAL. DESNECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. - Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses) -, é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez. - Sobre a questão de fundo (perda da qualidade de segurada) cumpre sopesar a data descrita da incapacidade laboral constante no laudo pericial com as demais provas contidas nos autos. - Deve-se, ainda, atentar ao rol de enfermidades contidas no art. 2.º, da Portaria Interministerial n.º 299/2001, as quais afastam a necessidade do cumprimento do período de carência. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0014785-88.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 25/03/2021, Intimação via sistema DATA: 29/03/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0014785-88.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANA MARIA DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: VALDECIR DA COSTA PROCHNOW - SP208934-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0014785-88.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANA MARIA DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: VALDECIR DA COSTA PROCHNOW - SP208934-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 “O agravo não merece provimento. Veja-se o teor da decisão recorrida que veio devidamente fundamentada nos pontos de controvérsia trazidos no recurso. De início, observo que a r. sentença impugnada foi proferida na vigência do CPC/2015. Considerando presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) -, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, aos artigos 1º a 12º, c.c o artigo 932, todos do Código de Processo Civil/2015, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), cumprindo o princípio da colegialidade.”

(AC 5043423-46.2018.4.03.9999. TRF3. Rel. Des. Fed Luiz Stefanini, e-DJF3 Judicial 1, 17/03/2020)

 “Art. 1.º As doenças ou afecções abaixo indicadas excluem a exigência de carência para a concessão  de  auxílio-doença  ou  de  aposentadoria  por  invalidez  aos  segurados do Regime Geral de Previdência Social - RGPS:

I - tuberculose ativa;

II - hanseníase;

III- alienação mental;

IV- neoplasia maligna;

V - cegueira

VI - paralisia irreversível e incapacitante;

VII- cardiopatia grave;

VIII - doença de Parkinson;

 IX - espondiloartrose anquilosante;

X - nefropatia grave;

XI - estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);

XII - síndrome da deficiência imunológica adquirida - Aids;

XIII   -   contaminação   por   radiação,   com   base   em   conclusão   da  medicina   especializada;

e XIV - hepatopatia grave.

Art.  2º  O  disposto  no  artigo  1º  só  é  aplicável  ao  segurado  que  for  acometido  da  doença ou afecção após a sua filiação ao RGPS.” (g.n.)

 

 

A alienação mental, termo considerado mais genérico, reflete a total inabilidade em trabalhar ou realizar ações habituais básicas, lado outro, o diagnóstico de esquizofrenia é classificação específica, que a depender da gravidade pode ou não ser classificado como alienação mental. No presente caso, o experto foi enfático em descrever o comprometimento cognitivo experimentado pela autora, consignando-se que há incapacidade total e permanente e que em razão de seu estado de saúde a autora necessidade de assistência permanente de outra pessoa.

Análise, pormenorizada do regramento supra descrito, permite, então,  concluir  que a esquizofrenia no grau descrito pelo experto no laudo pericial insere-se na classificação de alienação mental, e diante disso, está incluída dentre as enfermidades que resta afastada a exigência do período de carência para a concessão do benefício por incapacidade.

Feitas estas considerações, não assiste razão ao agravante quanto ao fato de a ausência da qualidade de segurada ao momento fixado como termo inicial da incapacidade obstaculizar o acesso ao benefício pleiteado.

Isso posto, nego provimento ao agravo interno.

É o voto.

 

 

THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora

 

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PORTARIA INTERMINISTERIAL N.º 2998/2001. ESQUIZOFRENIA. ALIENAÇÃO MENTAL. DESNECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA.

- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses) -, é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.

- Sobre a questão de fundo (perda da qualidade de segurada) cumpre sopesar a data descrita da incapacidade laboral constante no laudo pericial com as demais provas contidas nos autos.

- Deve-se, ainda, atentar ao rol de enfermidades contidas no art. 2.º, da Portaria Interministerial n.º 299/2001, as quais afastam a necessidade do cumprimento do período de carência.

 


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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