APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0014785-88.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANA MARIA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: VALDECIR DA COSTA PROCHNOW - SP208934-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0014785-88.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANA MARIA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: VALDECIR DA COSTA PROCHNOW - SP208934-A
OUTROS PARTICIPANTES:
“O agravo não merece provimento. Veja-se o teor da decisão recorrida que veio devidamente fundamentada nos pontos de controvérsia trazidos no recurso. De início, observo que a r. sentença impugnada foi proferida na vigência do CPC/2015. Considerando presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) -, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, aos artigos 1º a 12º, c.c o artigo 932, todos do Código de Processo Civil/2015, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), cumprindo o princípio da colegialidade.”
(AC 5043423-46.2018.4.03.9999. TRF3. Rel. Des. Fed Luiz Stefanini, e-DJF3 Judicial 1, 17/03/2020)
I - tuberculose ativa;
II - hanseníase;
III- alienação mental;
IV- neoplasia maligna;
V - cegueira
VI - paralisia irreversível e incapacitante;
VII- cardiopatia grave;
VIII - doença de Parkinson;
IX - espondiloartrose anquilosante;
X - nefropatia grave;
XI - estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
XII - síndrome da deficiência imunológica adquirida - Aids;
XIII - contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada;
e XIV - hepatopatia grave.
Art. 2º O disposto no artigo 1º só é aplicável ao segurado que for acometido da doença ou afecção após a sua filiação ao RGPS.” (g.n.)
A alienação mental, termo considerado mais genérico, reflete a total inabilidade em trabalhar ou realizar ações habituais básicas, lado outro, o diagnóstico de esquizofrenia é classificação específica, que a depender da gravidade pode ou não ser classificado como alienação mental. No presente caso, o experto foi enfático em descrever o comprometimento cognitivo experimentado pela autora, consignando-se que há incapacidade total e permanente e que em razão de seu estado de saúde a autora necessidade de assistência permanente de outra pessoa.
Análise, pormenorizada do regramento supra descrito, permite, então, concluir que a esquizofrenia no grau descrito pelo experto no laudo pericial insere-se na classificação de alienação mental, e diante disso, está incluída dentre as enfermidades que resta afastada a exigência do período de carência para a concessão do benefício por incapacidade.
Feitas estas considerações, não assiste razão ao agravante quanto ao fato de a ausência da qualidade de segurada ao momento fixado como termo inicial da incapacidade obstaculizar o acesso ao benefício pleiteado.
Isso posto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PORTARIA INTERMINISTERIAL N.º 2998/2001. ESQUIZOFRENIA. ALIENAÇÃO MENTAL. DESNECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA.
- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses) -, é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Sobre a questão de fundo (perda da qualidade de segurada) cumpre sopesar a data descrita da incapacidade laboral constante no laudo pericial com as demais provas contidas nos autos.
- Deve-se, ainda, atentar ao rol de enfermidades contidas no art. 2.º, da Portaria Interministerial n.º 299/2001, as quais afastam a necessidade do cumprimento do período de carência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.