D.E. Publicado em 13/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da Autarquia Federal e dar parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora, mantendo a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002677-66.2015.4.03.6140/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de restabelecimento de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez, com tutela antecipada e indenização por danos morais.
Após realização de perícia judicial, foi concedida a antecipação da tutela, determinando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
A sentença julgou parcialmente procedente os pedidos para condenar o INSS a restabelecer à parte autora o benefício de auxílio-doença, a contar de 25/09/2012. Confirmou parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela, determinando o restabelecimento do auxílio-doença. Condenou o requerido ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação e a parte autora em 10% sobre o pedido sucumbente de danos morais
Inconformadas apelam as partes.
A Autarquia, sustentando, em síntese, que a parte autora não faz jus ao benefício. Subsidiariamente, pleiteia a alteração do termo inicial do benefício para a data da juntada do laudo pericial.
O autor, por meio de recurso adesivo, requerendo a majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre as parcelas vencidas até a sentença, bem como a exclusão da sua condenação à verba honorária de 10% sobre o pedido sucumbente de danos morais.
Subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002677-66.2015.4.03.6140/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a", da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e", da Lei nº 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa, ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º, e 59), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15), terá direito a um ou outro benefício.
Com a inicial vieram documentos, dos quais destaco:
- consulta ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios descontínuos de 1991 a 2014, sendo o último registro anotado no período de 08/12/2009 a 27/08/2014. Informa, ainda, a concessão de benefício previdenciário de 17/05/2012 a 24/09/2012;
- comunicação de decisão do INSS, informando o indeferimento do pedido de auxílio-doença, apresentado em 13/03/2015, por parecer contrário da perícia médica.
A parte autora, operador de máquinas, contando atualmente com 47 anos, submeteu-se à perícia médica judicial, em 27/11/2015.
O laudo atesta que o periciado apresenta quadro compatível com o diagnóstico de psicose não orgânica não especificada. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para as atividades laborativas, desde 12/04/2012. Sugere reavaliação pericial em seis meses.
Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses.
De outro lado, cumpre analisar se manteve a qualidade de segurado, tendo em vista que conservou vínculo empregatício até 27/08/2014 e ajuizou a demanda em 11/11/2015.
Neste caso, o perito judicial atesta o início da incapacidade desde 12/04/2012, época em que o autor estava vinculado ao regime previdenciário.
Dessa forma, há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
Nesse sentido orienta-se a jurisprudência deste Tribunal.
Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
O termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado na sentença, ou seja, na data seguinte à cessação do auxílio-doença n.º 551.494.980-6, já que o laudo revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
Esta E. Corte tem firmado entendimento no sentido de que o benefício é devido a partir do momento em que constatada a incapacidade para o trabalho. Nesse sentido, destaco:
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Tendo a parte autora decaído em parte ínfima do pedido, deve a Autarquia ser condenada ao pagamento dos honorários advocatícios.
Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença, nos termos da Súmula 111, do STJ, devendo ser suportada pelo ente autárquico.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC/2015, é possível a antecipação da tutela, sem prejuízo da realização de perícias periódicas para verificação da manutenção ou não da incapacidade, nos termos dos arts. 101, da Lei nº 8.213/91 e 71, da Lei nº 8.212/91.
Esclareça-se que, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder ao desconto das prestações correspondentes ao período em que o requerente efetivamente trabalhou, recolhendo contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial, bem como à compensação dos valores recebidos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade e cumulação.
Pelas razões expostas, nego provimento à apelação da Autarquia Federal e dou parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora, apenas para afastar sua condenação no percentual de 10% sobre o pedido sucumbente de danos morais.
O benefício é de auxílio-doença, com DIB em 25/09/2012 (data seguinte à cessação do benefício n.º 551.494.980-6). Mantenho a tutela de urgência, devendo o benefício ser pago até o trânsito em julgado da presente ação ou até decisão judicial em sentido contrário, sem prejuízo da realização de perícias periódicas para verificação da manutenção ou não da incapacidade, nos termos dos arts. 101, da Lei nº. 8.213/91 e 71, da Lei nº. 8.212/91. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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Data e Hora: | 28/11/2017 14:59:50 |