Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5676506-67.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
23/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIDOS
OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
NECESSIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, serviços do lar, contando atualmente com 46 anos de idade, submeteu-se à
perícia médica judicial, em 24/08/2018.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de patologias na coluna lombar e cervical, além de
lesão nos ombros, as quais estão causando limitações para o exercício das atividades habituais.
Informa que a doença teve início em 2007, e a incapacidade em 10/2011. Afirma que a paciente é
suscetível à reabilitação profissional para atividades compatíveis com a sua limitação. Conclui
pela existência de incapacidade parcial e permanente para as atividades laborais.
- A parte autora recebeu auxílio-doença até 01/02/2018, e ajuizou a demanda em 08/03/2018,
mantendo a qualidade de segurado.
- A incapacidade total e temporária resulta da conjugação entre a doença que acomete o
trabalhador e suas condições pessoais; de forma que, se essa associação indicar que ele não
pode exercer a função habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, estando insusceptível
de recuperação para seu labor habitual e devendo submeter-se a processo de readaptação
profissional, não há como deixar de se reconhecer o seu direito ao benefício previdenciário, para
que possa se submeter a tratamento, neste período de recuperação.
- A parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
habituais, conforme atestado pelo perito judicial, devendo ter-se sua incapacidade como total e
temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é
portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para as atividades laborativas,
faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- Cabe ao INSS submeter a requerente ao processo de reabilitação profissional, não devendo ser
cessado o auxílio doença até que o segurado seja dado como reabilitado para o desempenho de
outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for
aposentado por invalidez, conforme disposto no art. 62, da Lei n.º 8.213/91.
- Não se justifica a fixação do termo final do benefício como requer a autarquia, uma vez o
benefício é devido enquanto estiver a parte autora incapacitada para o trabalho.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento
proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº
870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Majoro a verba honorária devida pelo INSS de 10% para 12%, sobre a mesma base de cálculos
já fixada na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.
497 do CPC, é possível a antecipação da tutela, sem prejuízo da realização de perícias
periódicas para verificação da manutenção ou não da incapacidade, nos termos dos arts. 101, da
Lei nº 8.213/91 e 71, da Lei nº 8.212/91.
- A Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela
antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
- Tutela antecipada mantida.
- Honorários advocatícios majorados de 10% para 12%.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5676506-67.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDICE CARDOSO PEREIRA SIQUEIRA
Advogados do(a) APELADO: FABBIO PULIDO GUADANHIN - SP179494-N, RISOALDO DE
ALMEIDA PEREIRA - SP299729-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5676506-67.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDICE CARDOSO PEREIRA SIQUEIRA
Advogados do(a) APELADO: RISOALDO DE ALMEIDA PEREIRA - SP299729-N, FABBIO
PULIDO GUADANHIN - SP179494-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou restabelecimento de auxílio-
doença, com tutela provisória de urgência.
Indeferido o pedido de tutela de urgência.
A parte autora interpôs agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de
urgência, ao qual foi negado provimento por este E. Tribunal.
A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a restabelecer à parte autora o
benefício de auxílio-doença, desde a data posterior à cessação administrativa (02/02/2018) até
que seja reabilitada para outras atividades. Concedeu a antecipação da tutela, para determinar a
implantação do auxílio-doença. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor
da condenação até a sentença.
O INSS comprova o cumprimento da determinação judicial para reativação do benefício de
auxílio-doença n.º 31/ 600.969.985-5, com DIP (data de início do pagamento) em 28/02/2019.
Informa, ainda, que o segurado fica convocado para submeter-se aos procedimentos relativos ao
programa de reabilitação profissional.
Inconformada, apela a Autarquia, sustentando, em síntese, que a parte autora não faz jus ao
benefício, em razão de ausência de incapacidade laboral. Subsidiariamente, alega a
desnecessidade de submetê-la ao processo de reabilitação profissional, motivo pelo qual pleiteia
a fixação do termo final do benefício.
Em contrarrazões, aautora requer a majoração dos honorários advocatícios em fase recursal,
conforme disposto no artigo 85, §1º, §2º e §11, do CPC.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
rtpereir
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5676506-67.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDICE CARDOSO PEREIRA SIQUEIRA
Advogados do(a) APELADO: RISOALDO DE ALMEIDA PEREIRA - SP299729-N, FABBIO
PULIDO GUADANHIN - SP179494-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário
está previsto no art. 18, inciso I, letra "a", da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm
insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real
incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da
carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e", da Lei nº 8.213/91, e
seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para
a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a
manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade
laborativa, ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que
tenha uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º, e 59),
cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a
qualidade de segurado (art. 15), terá direito a um ou outro benefício.
Com a inicial vieram documentos, destacando-se: comunicação de decisão do INSS, informando
o indeferimento do pedido prorrogação de benefício por incapacidade apresentado em
11/12/2017, por parecer contrário da perícia médica, sendo mantido o pagamento do benefício
até 01/02/2018.
A autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, informando a concessão de auxílio-doença, de
01/10/2011 a 01/02/2018.
A parte autora, serviços do lar, contando atualmente com 46 anos de idade, submeteu-se à
perícia médica judicial, em 24/08/2018.
O laudo atesta que a periciada é portadora de patologias na coluna lombar e cervical, além de
lesão nos ombros, as quais estão causando limitações para o exercício das atividades habituais.
Informa que a doença teve início em 2007, e a incapacidade em 10/2011. Afirma que a paciente é
suscetível à reabilitação profissional para atividades compatíveis com a sua limitação. Conclui
pela existência de incapacidade parcial e permanente para as atividades laborais.
Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até
01/02/2018, e ajuizou a demanda em 08/03/2018, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos
termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade parcial e
permanente, desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença.
Entendo que a incapacidade total e temporária resulta da conjugação entre a doença que
acomete o trabalhador e suas condições pessoais; de forma que, se essa associação indicar que
ele não pode exercer a função habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, estando
insusceptível de recuperação para seu labor habitual e devendo submeter-se a processo de
readaptação profissional, não há como deixar de se reconhecer o seu direito ao benefício
previdenciário, para que possa se submeter a tratamento, neste período de recuperação.
Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas
atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial, devendo ter-se sua incapacidade
como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função.
Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da
propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para as
atividades laborativas, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
Quanto à reabilitação profissional, dispõe o art. 62, da Lei n.º 8.213/91:
"O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade
habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra
atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de
nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for
aposentado por invalidez"
Assim, cabe ao INSS submeter a requerente ao processo de reabilitação profissional, não
devendo ser cessado o auxílio doença até que o segurado seja dado como reabilitado para o
desempenho de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não
recuperável, for aposentado por invalidez, consoante expressa disposição legal acima transcrita.
Dessa forma, não se justifica a fixação do termo final do benefício como requer a autarquia, uma
vez o benefício é devido enquanto estiver a parte autora incapacitada para o trabalho.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, majoro a verba honorária devida pelo INSS de 10% para
12%, sobre a mesma base de cálculos já fixada na sentença.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela, sem prejuízo da realização de perícias
periódicas para verificação da manutenção ou não da incapacidade, nos termos dos arts. 101, da
Lei nº 8.213/91 e 71, da Lei nº 8.212/91.
Esclareça-se que, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos
valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
Pelas razões expostas, nego provimento à apelação da Autarquia Federal.
O benefício é de auxílio-doença, a partir de 02/02/2018 (data seguinte à cessação do benefício
n.º 600.969.985-5). Mantida a tutela antecipada, nos termos da fundamentação. Ciente a parte do
decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º
1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art.
543-C do CPC/73.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIDOS
OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
NECESSIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, serviços do lar, contando atualmente com 46 anos de idade, submeteu-se à
perícia médica judicial, em 24/08/2018.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de patologias na coluna lombar e cervical, além de
lesão nos ombros, as quais estão causando limitações para o exercício das atividades habituais.
Informa que a doença teve início em 2007, e a incapacidade em 10/2011. Afirma que a paciente é
suscetível à reabilitação profissional para atividades compatíveis com a sua limitação. Conclui
pela existência de incapacidade parcial e permanente para as atividades laborais.
- A parte autora recebeu auxílio-doença até 01/02/2018, e ajuizou a demanda em 08/03/2018,
mantendo a qualidade de segurado.
- A incapacidade total e temporária resulta da conjugação entre a doença que acomete o
trabalhador e suas condições pessoais; de forma que, se essa associação indicar que ele não
pode exercer a função habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, estando insusceptível
de recuperação para seu labor habitual e devendo submeter-se a processo de readaptação
profissional, não há como deixar de se reconhecer o seu direito ao benefício previdenciário, para
que possa se submeter a tratamento, neste período de recuperação.
- A parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades
habituais, conforme atestado pelo perito judicial, devendo ter-se sua incapacidade como total e
temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é
portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para as atividades laborativas,
faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- Cabe ao INSS submeter a requerente ao processo de reabilitação profissional, não devendo ser
cessado o auxílio doença até que o segurado seja dado como reabilitado para o desempenho de
outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for
aposentado por invalidez, conforme disposto no art. 62, da Lei n.º 8.213/91.
- Não se justifica a fixação do termo final do benefício como requer a autarquia, uma vez o
benefício é devido enquanto estiver a parte autora incapacitada para o trabalho.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento
proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº
870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Majoro a verba honorária devida pelo INSS de 10% para 12%, sobre a mesma base de cálculos
já fixada na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.
497 do CPC, é possível a antecipação da tutela, sem prejuízo da realização de perícias
periódicas para verificação da manutenção ou não da incapacidade, nos termos dos arts. 101, da
Lei nº 8.213/91 e 71, da Lei nº 8.212/91.
- A Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela
antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
- Tutela antecipada mantida.
- Honorários advocatícios majorados de 10% para 12%. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, sendo que o Desembargador Federal Toru
Yamamoto, com ressalva, acompanhou o voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
