D.E. Publicado em 11/07/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da Autarquia Federal e dar provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012620-68.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da juntada do laudo pericial (28/08/2016). Correção monetária calculada de acordo com o IPCA-E. Juros de mora nos termos da Lei 11.960/09. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, excetuadas as prestações vencidas (Súmula 111, do STJ).
Inconformadas apelam as partes.
A Autarquia Federal, sustentando, em síntese, que a parte autora não faz jus ao benefício, tendo em vista que não há comprovação da incapacidade. Subsidiariamente, pleiteia pela observação dos critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária, pela prescrição de valores passados e a limitação dos honorários advocatícios até a data da sentença.
A autora, por meio de recurso adesivo, requer a alteração do termo inicial para a data do requerimento administrativo.
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012620-68.2018.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a", da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e", da Lei nº 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º, e 59), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15), terá direito a um ou outro benefício.
Com a inicial vieram documentos, destacando-se: comunicação de decisão do INSS, informando o deferimento do pedido de prorrogação do auxílio-doença, concedido até 14/08/2015.
A parte autora, qualificada como lavradora, contando atualmente com 56 anos, submeteu-se à perícia médica judicial, em 22/06/2016.
O laudo atesta que a periciada padece de quadro degenerativo de baixa compleição física. Apresenta queixas poliarticulares. Acrescenta que a paciente mostra alterações crônicas próprias da idade. Afirma que o exame médico evidenciou uma musculatura senil (globalmente diminuída e crepitações). Há restrições para situações de esforços físicos. Conclui pela existência de incapacidade total e definitiva para o labor.
No que concerne à qualidade de segurado e à carência, observo que restaram incontroversas, uma vez que, em seu apelo, a autarquia federal se insurge contra a decisão "a quo" especificamente em função da aptidão para o labor, além de questões processuais e subsidiárias.
Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e permanente para o labor.
Nesse sentido orienta-se a jurisprudência deste Tribunal.
Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
O valor da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, de acordo com o art. 44 da Lei nº 8.213/91, será correspondente a 100% do salário-de-benefício e, ainda, não poderá ter valor inferior a um salário mínimo.
Neste caso, o termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser modificado para a data seguinte à cessação do benefício de auxílio-doença n.º 610.121.541-9 (15/08/2015), uma vez que houve requerimento administrativo nessa mesma época, de acordo com decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia, verbis:
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Acrescente-se que matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870947 (tema 810).
O Tribunal, por maioria, na sessão ocorrida em 20/09/2017, fixou as seguintes teses de repercussão geral:
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009."
E
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
E, julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema Corte não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
Dessa forma, declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do tempus regit actum.
No que tange à verba honorária, observo que foi fixada nos exatos termos do inconformismo da autarquia.
Quanto à prescrição quinquenal não merece acolhida, uma vez que não há parcelas vencidas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação.
Pelas razões expostas, nego provimento à apelação da Autarquia Federal e dou provimento ao recurso adesivo da parte autora, para modificar o termo inicial do benefício.
O benefício é de aposentadoria por invalidez, com DIB em 15/08/2015 (data seguinte à cessação do benefício n.º 610.121.541-9), no valor a ser apurado nos termos do art. 44, da Lei 8.213/91.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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