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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TRF3. 5056265-24.2019.4.03.9999...

Data da publicação: 17/07/2020, 07:35:47

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. II- Embora a perícia médica tenha concluído que a parte autora não está inválida para o trabalho, a aferição da incapacidade, enquanto somatória das condições de saúde e pessoais de cada indivíduo, requer a valoração de aspectos não só científicos, mas também socioeconômicos, culturais e profissionais. Referida asserção se justifica pelo fato de que, mesmo assintomático, o portador do vírus HIV traz consigo o estigma que acarreta a sua segregação profissional, restringindo sobremaneira a sua inserção no mercado de trabalho. Tais circunstâncias levam-me à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade. Ademais, o portador de tal patologia está sujeito a tratamento médico regular e contínuo - com efeitos colaterais frequentemente debilitantes -com vistas a prevenir complicações e assegurar a estabilização do quadro clínico. Quadra acrescentar, ex abundantia, que a Lei nº 7.670/88, estendeu aos portadores da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, independentemente do cumprimento de carência, sem estabelecer distinção entre aqueles que estão assintomáticos e os que já manifestam os sintomas da doença. Dessa forma, considera-se comprovada a incapacidade alegada pela parte autora, devendo ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial. III- Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5056265-24.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 21/03/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/03/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5056265-24.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
21/03/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/03/2019

Ementa


E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- Embora a perícia médica tenha concluído que a parte autora não está inválida para o trabalho,
a aferição da incapacidade, enquanto somatória das condições de saúde e pessoais de cada
indivíduo, requer a valoração de aspectos não só científicos, mas também socioeconômicos,
culturais e profissionais. Referida asserção se justifica pelo fato de que, mesmo assintomático, o
portador do vírus HIV traz consigo o estigma que acarreta a sua segregação profissional,
restringindo sobremaneira a sua inserção no mercado de trabalho. Tais circunstâncias levam-me
à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade. Ademais, o
portador de tal patologia está sujeito a tratamento médico regular e contínuo - com efeitos
colaterais frequentemente debilitantes -com vistas a prevenir complicações e assegurar a
estabilização do quadro clínico. Quadra acrescentar, ex abundantia, que a Lei nº 7.670/88,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

estendeu aos portadores da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS a concessão
de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, independentemente do cumprimento de
carência, sem estabelecer distinção entre aqueles que estão assintomáticos e os que já
manifestam os sintomas da doença. Dessa forma, considera-se comprovada a incapacidade
alegada pela parte autora, devendo ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na
exordial.
III- Apelação improvida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5056265-24.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: JOSE ANDRE DOS SANTOS HOLMOS

Advogado do(a) APELADO: MARIANA PASSAFARO MARSICO AZADINHO - SP269923-N









APELAÇÃO (198) Nº 5056265-24.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE ANDRE DOS SANTOS HOLMOS
Advogado do(a) APELADO: MARIANA PASSAFARO MARSICO AZADINHO - SP269923-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio

doença.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo a aposentadoria por invalidez a partir da
cessação do auxílio doença (22/3/18), acrescida de correção monetária pelo IPCA e de juros
moratórios nos termos da Lei nº 11.960/09. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10%
sobre o valor da condenação. Por fim, concedeu a tutela antecipada.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:
- a ausência de incapacidade laborativa.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.











APELAÇÃO (198) Nº 5056265-24.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE ANDRE DOS SANTOS HOLMOS
Advogado do(a) APELADO: MARIANA PASSAFARO MARSICO AZADINHO - SP269923-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Os requisitos
para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91) compreendem: a) o
cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a
qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva
para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei de Benefícios) difere
apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.

Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Passo à análise do caso concreto.
Passo à análise do requisito da incapacidade, objeto de impugnação específica da autarquia em
seu recurso.
In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio
encarregado do exame que o autor, nascido em 16/6/85, apresenta histórico de dependência
química, alcoolismo e drogas, sendo portador de transtornos mentais e comportamentais devido
ao uso de múltiplas drogas e é portador da síndrome da imunodeficiência adquirida. Concluiu que
não há incapacidade laborativa atual, destacando que “houve incapacidade total e temporária
entre fevereiro de 2018 e agosto de 2018 quando esteve internado em clínica de recuperação de
dependentes químicos”.
Esclareço que, anteriormente, adotava o posicionamento no sentido de não ser possível a
concessão de benefício por incapacidade ao portador do vírus HIV, na fase assintomática da
doença. No entanto, impressionado com a correção e excelência da decisão monocrática
proferida pelo E. Ministro Benedito Gonçalves, por ocasião da apreciação do Agravo em Recurso
Especial nº 642.950-SC, passei a conceder tal benefício na hipótese mencionada. Asseverou o E.
Ministro Relator, em sua decisão: "Em princípio, o portador do vírus HIV, nos períodos
assintomáticos, não está impedido de exercer atividades laborais. Como é sabido, recentes
avanços no tratamento do vírus aumentaram bastante a qualidade e a expectativa de vida desses
pacientes, que muitas vezes têm condições de levar vida normal por um longo período de tempo.
Entretanto, sem embargo do trabalho social que vem sendo desenvolvido pelos órgãos oficiais e
por diversas organizações da sociedade civil, não se pode ignorar que ainda existe acentuada
resistência de grande parte da sociedade, inclusive do meio empresário, em aceitar, sem
distinções em seu meio, o portador do vírus do HIV, esteja ou não com a doença AIDS/SIDA
ativa. O estigma a que está sujeito é ainda bastante profundo e interfere sobremaneira nas suas
chances de colocar-se profissionalmente no mercado de trabalho. Não por outra razão que
informações relativas ao eventual portador são revestidas de aspecto confidencial, na tentativa,
quase nunca eficaz, de resguardá-lo das consequências nefastas da publicidade dessa condição
de infectado. Trata-se de realidade que não pode ser ignorada. A rejeição social implica no fechar
de portas do mercado de trabalho, após confirmada a presença do vírus HIV. (...) De se
considerar, também, que mesmo aquele cuja doença se encontra assintomática, precisa manter
precauções permanentes, porquanto está sujeito a grande número de doenças oportunistas, que
se manifestam ante a baixa imunidade do organismo portador do vírus. Esse fato é reconhecido
em estudo efetuado pelo próprio Ministério da Saúde, onde se percebe a preocupação com tais
doenças, ainda que na fase assintomática do vírus, conforme retrata o item 6.1.2. da Norma
Técnica de Avaliação da incapacidade laborativa para fins de Benefícios Previdenciários em
HIV/AIDS, anexa à Resolução INSS/DC nº 89, DOU 29.04.2002, in verbis: 'Fase Assintomática.
Após a fase aguda autolimitada, segue-se um período assintomático de duração variável, onde o
estado clínico básico é mínimo ou inexistente, apesar de alguns pacientes apresentarem uma
linfadenopatia generalizada persistente e indolor. Mesmo na ausência de sinais e sintomas, esses
indivíduos podem apresentar alterações significativas dos parâmetros imunovirológicos,
necessitando de monitoramento clínico-laboratorial periódico, no intuito de se determinar a
necessidade e o momento mais adequado para iniciar o uso de terapia antirretroviral. A
abordagem clínica nestes indivíduos prende-se a uma história clínica prévia, investigando
condições clínicas de base, tais como hipertensão arterial sistêmica, diabetes, DPOC, doenças
hepáticas, renais, pulmonares, intestinais, doenças sexualmente transmissíveis, tuberculose e

outras doenças endêmicas, doenças psiquiátricas, se a pessoa faz uso prévio ou atual de
medicamentos, enfim, situações que podem complicar ou serem agravantes em alguma fase de
desenvolvimento da doença pelo HIV. A história familiar, hábitos de vida, avaliação do perfil
emocional e psicossocial e seu nível de entendimento e orientação sobre a doença, também são
importantes. No que diz respeito a avaliação laboratorial nesta fase, uma ampla variedade de
alterações podem estar presentes...' Assim, não se pode exigir do doente portador de HIV a
mesma condição para o labor de uma pessoa que não tem o vírus ou que padece de outras
espécies de doenças caracterizadas pela condição crônica ou progressiva".
Dessa forma, embora a perícia médica tenha concluído que a parte autora não está inválida para
o trabalho, entendo que a aferição da incapacidade, enquanto somatória das condições de saúde
e pessoais de cada indivíduo, requer a valoração de aspectos não só científicos, mas também
socioeconômicos, culturais e profissionais. Referida asserção se justifica pelo fato de que, mesmo
assintomático, o portador do vírus HIV traz consigo o estigma que acarreta a sua segregação
profissional, restringindo sobremaneira a sua inserção no mercado de trabalho. Tais
circunstâncias levam-me à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo
de atividade.
Ademais, o portador de tal patologia está sujeito a tratamento médico regular e contínuo - com
efeitos colaterais frequentemente debilitantes -com vistas a prevenir complicações e assegurar a
estabilização do quadro clínico.
Quadra acrescentar, ex abundantia, que a Lei nº 7.670/88, estendeu aos portadores da Síndrome
da Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença, independentemente do cumprimento de carência, sem estabelecer distinção entre
aqueles que estão assintomáticos e os que já manifestam os sintomas da doença.
Por derradeiro, em que pese o trabalho realizado pelo Perito de confiança do Juízo, necessário se
faz analisar a moléstia e suas implicações para aferição da incapacidade da parte autora, não
ficando o magistrado adstrito ao laudo judicial, conforme já decidido pelo C. Superior Tribunal de
Justiça, in verbis:

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE
PARCIAL DO SEGURADO. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DOS REQUISITOS
NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, UTILIZANDO-SE
OUTROS MEIOS.
1. Ainda que o sistema previdenciário seja contributivo, não há como desvinculá-lo da realidade
social, econômica e cultural do país, onde as dificuldades sociais alargam, em muito, a fria letra
da lei.
2. No Direito Previdenciário, com maior razão, o magistrado não está adstrito apenas à prova
pericial, devendo considerar fatores outros para averiguar a possibilidade de concessão do
benefício pretendido pelo segurado.
3. Com relação à concessão de aposentadoria por invalidez, este Superior Tribunal de Justiça
possui entendimento no sentido da desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial,
se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo,
inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade
laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial.
4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(STJ, AgRg no Ag nº 1.102.739/GO, 6ª Turma, Relator Ministro Og Fernandes, j. 20/10/09, v.u.,
DJe 9/11/09, grifos meus).

Dessa forma, considero comprovada a incapacidade alegada pela parte autora, devendo ser
concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial. Deixo consignado, contudo, que o
benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº
8.213/91.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.









E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- Embora a perícia médica tenha concluído que a parte autora não está inválida para o trabalho,
a aferição da incapacidade, enquanto somatória das condições de saúde e pessoais de cada
indivíduo, requer a valoração de aspectos não só científicos, mas também socioeconômicos,
culturais e profissionais. Referida asserção se justifica pelo fato de que, mesmo assintomático, o
portador do vírus HIV traz consigo o estigma que acarreta a sua segregação profissional,
restringindo sobremaneira a sua inserção no mercado de trabalho. Tais circunstâncias levam-me
à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade. Ademais, o
portador de tal patologia está sujeito a tratamento médico regular e contínuo - com efeitos
colaterais frequentemente debilitantes -com vistas a prevenir complicações e assegurar a
estabilização do quadro clínico. Quadra acrescentar, ex abundantia, que a Lei nº 7.670/88,
estendeu aos portadores da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS a concessão
de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, independentemente do cumprimento de
carência, sem estabelecer distinção entre aqueles que estão assintomáticos e os que já
manifestam os sintomas da doença. Dessa forma, considera-se comprovada a incapacidade
alegada pela parte autora, devendo ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na
exordial.
III- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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