Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6074342-64.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
11/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Preliminarmente, nos termos do art. 520, inc. VII, do CPC/73 (atual art. 1.012, §1º, V, do
CPC/15), a apelação deverá ser recebida em ambos os efeitos, exceto quando confirmar a tutela
provisória, hipótese em que, nesta parte, será recebida apenas no efeito devolutivo.
II- Cumpre notar, ainda, que a perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo
Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico, motivo pelo qual não merece prosperar o
pedido de realização de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e
com respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização do novo exame. Cumpre
ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de
produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
III- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
IV- A parte autora cumpriu a carênciamínima e a qualidade de segurado, tendo em vista que
percebeu o benefício de auxílio doença nos períodos de 28/9/17 a 15/10/17 e de 13/5/18 a
28/7/18, tendo sido a presente ação ajuizada em 6/2/18, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Lei nº 8.213/91.
V- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio
encarregado do exame que a parte autora, nascida em 16/4/74, nutricionista, é portadora de
“ARTROSE DE JOELHO DIREITO, ASSOCIADO A LESÃO DE MENISCO INTERNO (CID –
M17.0), TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE (CID - F 33.2), FIBROMIALGIA (CID –
M74.7), HIPERTENSÃO ARTERIAL SEVERA, HIPOTIROIDISMO, OBESIDADE MORBIDA,
TENDINOPATIA CALCÂNEA E ESPORÃO DE CALCANEO DIREITO” (ID 97701131), concluindo
que a mesma encontra-se total e permanentemente incapacitada para o trabalho. Em resposta
aos quesitos formulados, esclareceu o esculápio que a autora apresenta incapacidade para o
trabalho “POR SE TRATAREM DE MOLÉSTIAS CRÔNICAS DE CARÁTER IRREVERSIVEL,
QUE EVOLUEM COM PIORA COM O DECORRER DOS ANOS, JÁ SENDO REALIZADOS
DIVERSOS TIPOS DE TRATAMENTOS, SEM MELHORA EFETIVA NO QUADRO
APRESENTADO” (quesito a ). Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez
pleiteada na exordial.
VI- Cumpre ressaltar que o fato de a parte autora estar trabalhando para prover a própria
subsistência não afasta a conclusão do laudo pericial, o qual atesta, de forma inequívoca, a
incapacidade total e permanente da requerente.
VII- Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio
doença, o benefício deveria ser concedido a partir daquela data. No entanto, mantenho o termo
inicial da aposentadoria por invalidez tal como fixado na R. sentença – desde a data do laudo
pericial 18/10/18 -, sob pena de afronta ao princípio da reformatio in pejus.
VIII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº
1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício
assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
IX- A matéria relativa à possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade no período
em que o segurado estava trabalhando deverá ser apreciada no momento da execução do
julgado, tendo em vista que a questão será objeto de análise pelo C. Superior Tribunal de Justiça
na Proposta de Afetação no Recurso Especial nº 1.788.700/SP.
X- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6074342-64.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SIMONE SABINO BATISTA CAVALCANTE
Advogado do(a) APELADO: CRISTINA PACHECO DE SOUZA - SP272051-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6074342-64.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SIMONE SABINO BATISTA CAVALCANTE
Advogado do(a) APELADO: CRISTINA PACHECO DE SOUZA - SP272051-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo à parte autora a aposentadoria por
invalidez, “desde a data do laudo pericial, ou seja, desde 18/10/2018, conforme documento de fls.
42, abatendo-se pagamentos realizados a título de auxilio doença previdenciário” (ID 97701142),
devendo as parcelas vencidas ser acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E (Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial) e de juros moratórios “segundo o índice de remuneração
da caderneta de poupança conforme disposto no artigo 1º-F da lei 9.494/1997, com a redação
dada pela Lei 11.960/2009” (ID 97701142). Concedeu a tutela antecipada.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:
Preliminarmente:
- o recebimento do recurso no duplo efeito e
- a nulidade do laudo pericial, tendo em vista que “na última avaliação pericial do INSS, houve
uma avaliação criteriosa do segurado com a realização de exame físico, que não constatou
limitação incapacitante, e descrição dos exames apresentados, de modo que a doença que
determinou o afastamento do trabalho não mais determinava a incapacidade laboral” e que “a
perícia médica judicial restringe-se a responder de forma lacônica os quesitos das partes” (ID
97701153).
No mérito:
- a improcedência do pedido, sob o fundamento de que não ficou comprovada nos autos a
incapacidade laborativa.
- Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, requer que o termo inicial do
benefício se dê a partir da data em que a autora deixou de trabalhar, pois “voltou a exercer
atividades laborativas entre 03/2019 e 05/2019” (ID 97701153), bem como a dedução dos valores
percebidos nas competências em que houve recolhimento de contribuições previdenciárias.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6074342-64.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SIMONE SABINO BATISTA CAVALCANTE
Advogado do(a) APELADO: CRISTINA PACHECO DE SOUZA - SP272051-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):
Preliminarmente, no que tange à devolutibilidade do apelo do INSS, entendo não merecer reforma
o R. decisum.
Isso porque, nos termos do art. 520, inc. VII, do CPC/73 (atual art. 1.012, §1º, V, do CPC/15), a
apelação deverá ser recebida em ambos os efeitos, exceto quando confirmar a tutela provisória,
hipótese em que, nesta parte, será recebida apenas no efeito devolutivo. Neste contexto, é
importante frisar que nenhuma diferença existe - não obstante os esforços dos "intérpretes
gramaticais" do texto legal - entre provimento que confirma a tutela e provimento que concede a
tutela. Em tal sentido é cristalina a lição de Cândido Dinamarco, in verbis: "O inc. VII do art. 520
do Código de Processo Civil manda que tenha efeito somente devolutivo a sentença que
"confirmar a tutela", donde razoavelmente se extrai que também será somente devolutiva a
sentença que conceder a tutela, na medida do capítulo que a concede; os capítulos de mérito, ou
alguns deles, poderão ficar sujeitos a apelação com efeito suspensivo, desde que esse efeito não
prejudique a efetividade da própria antecipação" (in "Capítulos de Sentença", p. 116, Malheiros
Editores, 2002, grifos meus).
Outrossim, observo que a perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo
Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico, motivo pelo qual não merece prosperar o
pedido de realização de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e
com respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização do novo exame. Cumpre
ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de
produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
Quanto ao mérito, os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei
nº 8.213/91) compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista
no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de
Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença
(art. 59 da Lei de Benefícios) difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser
temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Passo à análise do caso concreto.
In casu, a parte autora cumpriu a carênciamínima e a qualidade de segurado, tendo em vista que
percebeu o benefício de auxílio doença nos períodos de 28/9/17 a 15/10/17 e de 13/5/18 a
28/7/18, tendo sido a presente ação ajuizada em 6/2/18, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da
Lei nº 8.213/91.
Outrossim, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada nos autos. Afirmou o
esculápio encarregado do exame que a parte autora, nascida em 16/4/74, nutricionista, é
portadora de “ARTROSE DE JOELHO DIREITO, ASSOCIADO A LESÃO DE MENISCO
INTERNO (CID – M17.0), TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE (CID - F 33.2),
FIBROMIALGIA (CID – M74.7), HIPERTENSÃO ARTERIAL SEVERA, HIPOTIROIDISMO,
OBESIDADE MORBIDA, TENDINOPATIA CALCÂNEA E ESPORÃO DE CALCANEO DIREITO”
(ID 97701131), concluindo que a mesma encontra-se total e permanentemente incapacitada para
o trabalho. Em resposta aos quesitos formulados, esclareceu o esculápio que a autora apresenta
incapacidade para o trabalho “POR SE TRATAREM DE MOLÉSTIAS CRÔNICAS DE CARÁTER
IRREVERSIVEL, QUE EVOLUEM COM PIORA COM O DECORRER DOS ANOS, JÁ SENDO
REALIZADOS DIVERSOS TIPOS DE TRATAMENTOS, SEM MELHORA EFETIVA NO QUADRO
APRESENTADO” (quesito a ).
Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial. Deixo
consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos
artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
Cumpre ressaltar que o fato de a parte autora estar trabalhando para prover a própria
subsistência não afasta a conclusão do laudo pericial, o qual atesta, de forma inequívoca, a
incapacidade total e permanente da requerente.
Nesse sentido é o entendimento desta Corte, consoante acórdãos a seguir transcritos:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO.
CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. RETORNO AO LABOR POR ESTADO DE
NECESSIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REEMBOLSO AO ERÁRIO DOS HONORÁRIOS DO PERITO JUDICIAL.
(...)
4 - O retorno ao labor não afasta a conclusão da perícia médica, vez que o segurado obrigado a
aguardar por vários anos a implantação de sua aposentadoria por invalidez precisa manter-se
durante esse período, vale dizer, vê-se compelido a retornar ao trabalho, por estado de
necessidade, sem ter sua saúde restabelecida."
(TRF 3ª Reg., AC nº 2002.61.13.001379-0/SP; Rel. Des. Fed. Santos Neves, Nona Turma, J.
28/5/07, DJU 28/6/07, grifos meus).
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. RETORNO DO SEGURADO AO TRABALHO. VIOLAÇÃO LITERAL DE
DISPOSIÇÃO DE LEI. INOCORRÊNCIA. SÚMULA N. 343 DO E. STF.
I - (...)
II - A interpretação dada pelo acórdão rescindendo foi no sentido de que o retorno ao trabalho por
estado de necessidade não afasta a incapacidade laborativa do segurado, não incidindo,
consequentemente, o comando estabelecido pelo art. 46 da Lei n. 8.213/91.
III - (...)
IV - Preliminar rejeitada. Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente."
(TRF 3ª Reg., AR nº 2002.03.00.051037-9/SP, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, Terceira
Seção, J. 8/5/08, DJF3 4/6/08, grifos meus).
Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio
doença, o benefício deveria ser concedido a partir daquela data. No entanto, mantenho o termo
inicial da aposentadoria por invalidez tal como fixado na R. sentença – desde a data do laudo
pericial 18/10/18 -, sob pena de afronta ao princípio da reformatio in pejus.
Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os
eventuais valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos
firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso
Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos
relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver
constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura
afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE
870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de
correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de
natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto
no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza
previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto
Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os
créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito
próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de
2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%;
INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas
não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº
5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
Por fim, observo que a matéria relativa à possibilidade de recebimento de benefício por
incapacidade no período em que o segurado estava trabalhando deverá ser apreciada no
momento da execução do julgado, tendo em vista que a questão será objeto de análise pelo C.
Superior Tribunal de Justiça na Proposta de Afetação no Recurso Especial nº 1.788.700/SP.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou parcial provimento à apelação para
explicitar que matéria relativa à possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade no
período em que o segurado estava trabalhando deverá ser apreciada no momento da execução
do julgado, devendo a correção monetária incidir na forma acima indicada.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Preliminarmente, nos termos do art. 520, inc. VII, do CPC/73 (atual art. 1.012, §1º, V, do
CPC/15), a apelação deverá ser recebida em ambos os efeitos, exceto quando confirmar a tutela
provisória, hipótese em que, nesta parte, será recebida apenas no efeito devolutivo.
II- Cumpre notar, ainda, que a perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo
Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico, motivo pelo qual não merece prosperar o
pedido de realização de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e
com respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização do novo exame. Cumpre
ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de
produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
III- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
IV- A parte autora cumpriu a carênciamínima e a qualidade de segurado, tendo em vista que
percebeu o benefício de auxílio doença nos períodos de 28/9/17 a 15/10/17 e de 13/5/18 a
28/7/18, tendo sido a presente ação ajuizada em 6/2/18, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da
Lei nº 8.213/91.
V- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio
encarregado do exame que a parte autora, nascida em 16/4/74, nutricionista, é portadora de
“ARTROSE DE JOELHO DIREITO, ASSOCIADO A LESÃO DE MENISCO INTERNO (CID –
M17.0), TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE (CID - F 33.2), FIBROMIALGIA (CID –
M74.7), HIPERTENSÃO ARTERIAL SEVERA, HIPOTIROIDISMO, OBESIDADE MORBIDA,
TENDINOPATIA CALCÂNEA E ESPORÃO DE CALCANEO DIREITO” (ID 97701131), concluindo
que a mesma encontra-se total e permanentemente incapacitada para o trabalho. Em resposta
aos quesitos formulados, esclareceu o esculápio que a autora apresenta incapacidade para o
trabalho “POR SE TRATAREM DE MOLÉSTIAS CRÔNICAS DE CARÁTER IRREVERSIVEL,
QUE EVOLUEM COM PIORA COM O DECORRER DOS ANOS, JÁ SENDO REALIZADOS
DIVERSOS TIPOS DE TRATAMENTOS, SEM MELHORA EFETIVA NO QUADRO
APRESENTADO” (quesito a ). Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez
pleiteada na exordial.
VI- Cumpre ressaltar que o fato de a parte autora estar trabalhando para prover a própria
subsistência não afasta a conclusão do laudo pericial, o qual atesta, de forma inequívoca, a
incapacidade total e permanente da requerente.
VII- Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio
doença, o benefício deveria ser concedido a partir daquela data. No entanto, mantenho o termo
inicial da aposentadoria por invalidez tal como fixado na R. sentença – desde a data do laudo
pericial 18/10/18 -, sob pena de afronta ao princípio da reformatio in pejus.
VIII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº
1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício
assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
IX- A matéria relativa à possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade no período
em que o segurado estava trabalhando deverá ser apreciada no momento da execução do
julgado, tendo em vista que a questão será objeto de análise pelo C. Superior Tribunal de Justiça
na Proposta de Afetação no Recurso Especial nº 1.788.700/SP.
X- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
