Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5264117-81.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
05/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio
encarregado do exame que o autor, nascido em 9/8/54, motorista de ônibus, é portador de
cardiopatia isquêmica e tumor de próstata, concluindo que o mesmo encontra-se parcial e
permanentemente incapacitado para o trabalho. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo, “Após
minucioso labor pericial, o expert do Juízo concluiu pela "incapacidade permanente e parcial
(para atividades com esforço físico. Não recomendável dirigir veículo coletivo)" (fl. 151). Em
resposta aos quesitos, afirmou o expert a incapacidade do autor para exercer a função de
motorista (dizendo que não recomendável dirigir veículo coletivo) e, ainda, que o autor poderia
exercer atividade laborativa que exigisse esforço físico leve, ponderando, contudo, que a idade e
a escolaridade do obreiro deveriam ser observadas (quesito 11), fl. 151). E, por fim, de forma bem
sintética, respondendo aos quesitos do Juízo, afirmou o i. Perito que a incapacidade é
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
permanente e parcial (fl. 152). A prova pericial foi conclusiva e sequer alvo de contrariedade pela
autarquia-ré. (...) Embora parcial a incapacidade que acomete o autor, entendo que tal fato não
afasta o direito por ele perseguido de ter deferida a aposentação por invalidez, haja vista suas
condições pessoais que, a meu Juízo, tornam praticamente impossível sua readaptação (mais de
65 anos de idade e baixa escolaridade)” (ID 133568098 - Pág. 6). Assim sendo, embora não
caracterizada a total invalidez - ou, ainda, havendo a possibilidade de reabilitação em atividade
diversa -, devem ser considerados outros fatores, como a idade da parte autora ou o seu nível
sociocultural. Tais circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório,
iniciar outro tipo de atividade.
III- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº
1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício
assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
IV- A matéria relativa à possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade no período
em que o segurado estava trabalhando deverá ser apreciada no momento da execução do
julgado, tendo em vista que a questão será objeto de análise pelo C. Superior Tribunal de Justiça
na Proposta de Afetação no Recurso Especial nº 1.788.700/SP.
V- Apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5264117-81.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADHEMAR CARVALHO MONTEIRO
Advogado do(a) APELADO: LUIS CLAUDIO XAVIER COELHO - SP135996-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5264117-81.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADHEMAR CARVALHO MONTEIRO
Advogado do(a) APELADO: LUIS CLAUDIO XAVIER COELHO - SP135996-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e a tutela
antecipada.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo à parte autora a aposentadoria por
invalidez, a partir do requerimento administrativo (10/7/17), devendo as parcelas vencidas ser
acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E e de juros de mora “aplicável à remuneração da
caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final
de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431” (ID 133568098 - Pág.
8). Determinou que o percentual dos honorários advocatícios deverá ser definido após a
liquidação da sentença, incidente sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:
- que não ficou comprovada nos autos a incapacidade laborativa total e permanente, devendo ser
julgado improcedente o pedido.
- Caso não seja esse o entendimento, requer o desconto das parcelas no período em que o autor
desenvolveu atividade laborativa.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5264117-81.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADHEMAR CARVALHO MONTEIRO
Advogado do(a) APELADO: LUIS CLAUDIO XAVIER COELHO - SP135996-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Os requisitos
para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91) compreendem: a) o
cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a
qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva
para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei de Benefícios) difere
apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Passo à análise do caso concreto.
In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio
encarregado do exame que o autor, nascido em 9/8/54, motorista de ônibus, é portador de
cardiopatia isquêmica e tumor de próstata, concluindo que o mesmo encontra-se parcial e
permanentemente incapacitado para o trabalho.
Como bem asseverou o MM. Juiz a quo, “Após minucioso labor pericial, o expert do Juízo
concluiu pela "incapacidade permanente e parcial (para atividades com esforço físico. Não
recomendável dirigir veículo coletivo)" (fl. 151). Em resposta aos quesitos, afirmou o expert a
incapacidade do autor para exercer a função de motorista (dizendo que não recomendável dirigir
veículo coletivo) e, ainda, que o autor poderia exercer atividade laborativa que exigisse esforço
físico leve, ponderando, contudo, que a idade e a escolaridade do obreiro deveriam ser
observadas (quesito 11), fl. 151). E, por fim, de forma bem sintética, respondendo aos quesitos do
Juízo, afirmou o i. Perito que a incapacidade é permanente e parcial (fl. 152). A prova pericial foi
conclusiva e sequer alvo de contrariedade pela autarquia-ré. (...) Embora parcial a incapacidade
que acomete o autor, entendo que tal fato não afasta o direito por ele perseguido de ter deferida a
aposentação por invalidez, haja vista suas condições pessoais que, a meu Juízo, tornam
praticamente impossível sua readaptação (mais de 65 anos de idade e baixa escolaridade)” (ID
133568098 - Pág. 6, grifos meus).
Assim sendo, embora não caracterizada a total invalidez - ou, ainda, havendo a possibilidade de
reabilitação em atividade diversa -, devem ser considerados outros fatores, como a idade da parte
autora ou o seu nível sociocultural. Tais circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe
seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade.
Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial. Deixo
consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos
artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os
eventuais valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos
firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso
Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos
relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver
constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura
afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE
870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de
correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de
natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto
no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza
previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto
Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os
créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito
próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de
2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%;
INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas
não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº
5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
A matéria relativa à possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade no período em
que o segurado estava trabalhando deverá ser apreciada no momento da execução do julgado,
tendo em vista que a questão será objeto de análise pelo C. Superior Tribunal de Justiça na
Proposta de Afetação no Recurso Especial nº 1.788.700/SP.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para explicitar que a matéria relativa à
possibilidade de recebimento debenefício por incapacidade no período em que o segurado estava
trabalhando deverá ser apreciada no momento da execução do julgado, devendo a correção
monetária incidir na forma acima indicada.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio
encarregado do exame que o autor, nascido em 9/8/54, motorista de ônibus, é portador de
cardiopatia isquêmica e tumor de próstata, concluindo que o mesmo encontra-se parcial e
permanentemente incapacitado para o trabalho. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo, “Após
minucioso labor pericial, o expert do Juízo concluiu pela "incapacidade permanente e parcial
(para atividades com esforço físico. Não recomendável dirigir veículo coletivo)" (fl. 151). Em
resposta aos quesitos, afirmou o expert a incapacidade do autor para exercer a função de
motorista (dizendo que não recomendável dirigir veículo coletivo) e, ainda, que o autor poderia
exercer atividade laborativa que exigisse esforço físico leve, ponderando, contudo, que a idade e
a escolaridade do obreiro deveriam ser observadas (quesito 11), fl. 151). E, por fim, de forma bem
sintética, respondendo aos quesitos do Juízo, afirmou o i. Perito que a incapacidade é
permanente e parcial (fl. 152). A prova pericial foi conclusiva e sequer alvo de contrariedade pela
autarquia-ré. (...) Embora parcial a incapacidade que acomete o autor, entendo que tal fato não
afasta o direito por ele perseguido de ter deferida a aposentação por invalidez, haja vista suas
condições pessoais que, a meu Juízo, tornam praticamente impossível sua readaptação (mais de
65 anos de idade e baixa escolaridade)” (ID 133568098 - Pág. 6). Assim sendo, embora não
caracterizada a total invalidez - ou, ainda, havendo a possibilidade de reabilitação em atividade
diversa -, devem ser considerados outros fatores, como a idade da parte autora ou o seu nível
sociocultural. Tais circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório,
iniciar outro tipo de atividade.
III- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº
1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício
assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
IV- A matéria relativa à possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade no período
em que o segurado estava trabalhando deverá ser apreciada no momento da execução do
julgado, tendo em vista que a questão será objeto de análise pelo C. Superior Tribunal de Justiça
na Proposta de Afetação no Recurso Especial nº 1.788.700/SP.
V- Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
