Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5285952-28.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
16/09/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio
encarregado do exame que a autora, nascida em 4/7/71, trabalhadora rural, é portadora de
sinovite e síndrome do manguito rotador, concluindo que a mesma encontra-se parcial e
permanentemente incapacitada para o trabalho. Sugeriu para a demandante “atividade que não
denote mobilização frequente de membros superiores tampouco transporte/levantamento manual
de peso superior a cinco quilos” (ID 136915661 - Pág. 3). Como bem asseverou o MM. Juiz a
quo, “Embora tenha o perito concluído que a incapacidade da parte autora é parcial, entendo
cabível deferir à requerente o benefício da aposentadoria por invalidez. É que, na hipótese
vertente, além da incapacidade laboral em tela, a parte autora possui 48 anos, baixa escolaridade
(fundamental incompleto) e sempre laborou em atividades rurais, como o corte de cana. Portanto,
é evidente a dificuldade da requerente em ingressar no mercado de trabalho para exercer
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
atividade diversa de suas atividades habituais, sobretudo em funções que não demandem esforço
físico. Assim, a inaptidão parcial aferida pelo perito equivale à incapacidade total quando
confrontada com a realidade da requerente. (...) Dessa forma, diante do diagnóstico apresentado,
e da falta de qualificação profissional, tem-se por presente a incapacidade absoluta e definitiva
para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência” (ID 136915678 - Pág. 4/5). Assim
sendo, embora não caracterizada a total invalidez - ou, ainda, havendo a possibilidade de
reabilitação em atividade diversa -, devem ser considerados outros fatores, como a idade da parte
autora ou o seu nível sociocultural. Tais circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe
seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade. Dessa forma, deve ser concedida a
aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial.
III- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº
1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício
assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
IV- Apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5285952-28.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA MESSIAS
Advogados do(a) APELADO: MARIANE COSTA CORDISCO - SP377708-N, CASSIA DE
OLIVEIRA GUERRA - SP175263-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5285952-28.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA MESSIAS
Advogados do(a) APELADO: MARIANE COSTA CORDISCO - SP377708-N, CASSIA DE
OLIVEIRA GUERRA - SP175263-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença, a partir do requerimento administrativo (2/9/19).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo à parte autora a aposentadoria por
invalidez, desde a data do requerimento administrativo (2/9/19), devendo as parcelas vencidas
ser acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E e de juros de mora nos termos da Lei n°
11.960/09. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da sentença. Concedeu a tutela antecipada.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:
- que não ficou comprovada nos autos a incapacidade laborativa, devendo ser julgado
improcedente o pedido.
- Caso não seja esse o entendimento, requer a incidência da correção monetária pelo INPC.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5285952-28.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA MESSIAS
Advogados do(a) APELADO: MARIANE COSTA CORDISCO - SP377708-N, CASSIA DE
OLIVEIRA GUERRA - SP175263-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Os requisitos
para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91) compreendem: a) o
cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a
qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva
para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei de Benefícios) difere
apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Passo à análise do caso concreto.
In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio
encarregado do exame que a autora, nascida em 4/7/71, trabalhadora rural, é portadora de
sinovite e síndrome do manguito rotador, concluindo que a mesma encontra-se parcial e
permanentemente incapacitada para o trabalho. Sugeriu para a demandante “atividade que não
denote mobilização frequente de membros superiores tampouco transporte/levantamento manual
de peso superior a cinco quilos” (ID 136915661 - Pág. 3).
Como bem asseverou o MM. Juiz a quo, “Embora tenha o perito concluído que a incapacidade da
parte autora é parcial, entendo cabível deferir à requerente o benefício da aposentadoria por
invalidez. É que, na hipótese vertente, além da incapacidade laboral em tela, a parte autora
possui 48 anos, baixa escolaridade (fundamental incompleto) e sempre laborou em atividades
rurais, como o corte de cana. Portanto, é evidente a dificuldade da requerente em ingressar no
mercado de trabalho para exercer atividade diversa de suas atividades habituais, sobretudo em
funções que não demandem esforço físico. Assim, a inaptidão parcial aferida pelo perito equivale
à incapacidade total quando confrontada com a realidade da requerente. (...) Dessa forma, diante
do diagnóstico apresentado, e da falta de qualificação profissional, tem-se por presente a
incapacidade absoluta e definitiva para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência”
(ID 136915678 - Pág. 4/5).
Assim sendo, embora não caracterizada a total invalidez - ou, ainda, havendo a possibilidade de
reabilitação em atividade diversa -, devem ser considerados outros fatores, como a idade da parte
autora ou o seu nível sociocultural. Tais circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe
seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade.
Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial. Deixo
consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos
artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos
firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso
Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos
relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver
constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura
afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE
870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de
correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de
natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto
no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza
previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto
Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os
créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito
próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de
2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%;
INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas
não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº
5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para determinar a incidência da correção
monetária na forma acima indicada.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio
encarregado do exame que a autora, nascida em 4/7/71, trabalhadora rural, é portadora de
sinovite e síndrome do manguito rotador, concluindo que a mesma encontra-se parcial e
permanentemente incapacitada para o trabalho. Sugeriu para a demandante “atividade que não
denote mobilização frequente de membros superiores tampouco transporte/levantamento manual
de peso superior a cinco quilos” (ID 136915661 - Pág. 3). Como bem asseverou o MM. Juiz a
quo, “Embora tenha o perito concluído que a incapacidade da parte autora é parcial, entendo
cabível deferir à requerente o benefício da aposentadoria por invalidez. É que, na hipótese
vertente, além da incapacidade laboral em tela, a parte autora possui 48 anos, baixa escolaridade
(fundamental incompleto) e sempre laborou em atividades rurais, como o corte de cana. Portanto,
é evidente a dificuldade da requerente em ingressar no mercado de trabalho para exercer
atividade diversa de suas atividades habituais, sobretudo em funções que não demandem esforço
físico. Assim, a inaptidão parcial aferida pelo perito equivale à incapacidade total quando
confrontada com a realidade da requerente. (...) Dessa forma, diante do diagnóstico apresentado,
e da falta de qualificação profissional, tem-se por presente a incapacidade absoluta e definitiva
para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência” (ID 136915678 - Pág. 4/5). Assim
sendo, embora não caracterizada a total invalidez - ou, ainda, havendo a possibilidade de
reabilitação em atividade diversa -, devem ser considerados outros fatores, como a idade da parte
autora ou o seu nível sociocultural. Tais circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe
seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade. Dessa forma, deve ser concedida a
aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial.
III- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº
1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício
assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
IV- Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
