Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5168290-43.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
10/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Preliminarmente, no que tange à devolutibilidade do apelo do INSS, não merece reforma o R.
decisum. Isso porque, nos termos do art. 520, inc. VII, do CPC/73 (atual art. 1.012, §1º, V, do
CPC/15), a apelação deverá ser recebida em ambos os efeitos, exceto quando confirmar a tutela
provisória, hipótese em que, nesta parte, será recebida apenas no efeito devolutivo.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- In casu, a parte autora cumpriu a carênciamínima e a qualidade de segurado, tendo em vista
que percebeu o benefício de aposentadoria por invalidez com data de início em 9/5/13 e data de
cessação do benefício em 31/1/20 – quando decorrido o prazo de recuperação (ID 124802895 -
Pág. 2). A presente ação foi ajuizada em 23/8/18, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº
8.213/91.
IV- Outrossim, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada nos autos. Afirmou o
esculápio encarregado do exame que a parte autora, nascida em 18/1/66, costureira, é portadora
de “CID10 M51 (transtorno de discos intervertebrais), CID10 M54 (dorsalgia) e CID10
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
F33.2(Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave, sem sintomas psicóticos), este
último CID10, responsável pela incapacidade total e temporária da autora” (ID 124802874 - Pág.
12, grifos meus). Fixou o início da incapacidade na data do laudo pericial (12/2/19). Dessa forma,
tendo em vista o caráter temporário da incapacidade, deve ser concedido o auxílio doença
pleiteado na exordial.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº
1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício
assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
VI- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5168290-43.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA ROSA RAMOS
Advogados do(a) APELADO: ELIANA APARECIDA TESTA - SP226114-N, RITA DE CASSIA
SIQUEIRA GUIMARAES - SP182289-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5168290-43.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA ROSA RAMOS
Advogados do(a) APELADO: ELIANA APARECIDA TESTA - SP226114-N, RITA DE CASSIA
SIQUEIRA GUIMARAES - SP182289-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo à parte autora o auxílio
doença “a partir da data do laudo pericial (12/02/2019, fls. 72) e pelo prazo mínimo de 180 dias,
bem como a lhe pagar os valores atrasados, que deverão ser corrigidos monetariamente pelo
IPCA-E e acrescidos de juros moratórios computados de acordo com o art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.690/09” (ID 124802884 - Pág. 3).
Determinou que “Dada a sucumbência recíproca, e ressalvada a gratuidade que lhe foi
concedida, a autora suportará o pagamento das custas e de honorários advocatícios arbitrados
em 10% do valor da causa, enquanto o requerido responderá por honorários advocatícios
arbitrados em 10% do valor atualizado das prestações vencidas até esta data” (ID 124802884 -
Pág. 4). Por fim, concedeu a tutela antecipada.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:
Preliminarmente:
- o recebimento do recurso no duplo efeito.
No mérito:
- a improcedência do pedido, tendo em vista que “a recorrida não apresentava incapacidade na
data da cessação administrativa”, uma vez que o benefício foi cessado em 31/7/18 e a data de
início da incapacidade deu-se em 12/2/19 (data do laudo), sendo “nítido concluir que a apelada se
encontrava apta ao labor quando do exame administrativo” e que “Considerando que a fixação da
data de início da incapacidade pelo Sr. Perito é superveniente à data da cessação administrativa,
a parte deveria comparecer ao INSS e solicitar novo benefício por incapacidade, visto que,
supostamente agora, atende aos requisitos necessários” (ID 124802891 - Pág. 8/9).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5168290-43.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA ROSA RAMOS
Advogados do(a) APELADO: ELIANA APARECIDA TESTA - SP226114-N, RITA DE CASSIA
SIQUEIRA GUIMARAES - SP182289-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):
Preliminarmente, no que tange à devolutibilidade do apelo do INSS, entendo não merecer reforma
o R. decisum.
Isso porque, nos termos do art. 520, inc. VII, do CPC/73 (atual art. 1.012, §1º, V, do CPC/15), a
apelação deverá ser recebida em ambos os efeitos, exceto quando confirmar a tutela provisória,
hipótese em que, nesta parte, será recebida apenas no efeito devolutivo. Neste contexto, é
importante frisar que nenhuma diferença existe - não obstante os esforços dos "intérpretes
gramaticais" do texto legal - entre provimento que confirma a tutela e provimento que concede a
tutela. Em tal sentido é cristalina a lição de Cândido Dinamarco, in verbis: "O inc. VII do art. 520
do Código de Processo Civil manda que tenha efeito somente devolutivo a sentença que
"confirmar a tutela", donde razoavelmente se extrai que também será somente devolutiva a
sentença que conceder a tutela, na medida do capítulo que a concede; os capítulos de mérito, ou
alguns deles, poderão ficar sujeitos a apelação com efeito suspensivo, desde que esse efeito não
prejudique a efetividade da própria antecipação" (in "Capítulos de Sentença", p. 116, Malheiros
Editores, 2002, grifos meus).
Passo à análise do mérito.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91)
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei
de Benefícios) difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Passo à análise do caso concreto.
In casu, a parte autora cumpriu a carênciamínima e a qualidade de segurado, tendo em vista que
percebeu o benefício de aposentadoria por invalidez com data de início em 9/5/13 e data de
cessação do benefício em 31/1/20 -quando decorrido do prazo de recuperação (ID 124802895 -
Pág. 2). A presente ação foi ajuizada em 23/8/18, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº
8.213/91.
Outrossim, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada nos autos. Afirmou o
esculápio encarregado do exame que a parte autora, nascida em 18/1/66, costureira, é portadora
de “CID10 M51 (transtorno de discos intervertebrais), CID10 M54 (dorsalgia) e CID10
F33.2(Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave, sem sintomas psicóticos), este
último CID10, responsável pela incapacidade total e temporária da autora” (ID 124802874 - Pág.
12, grifos meus). Fixou o início da incapacidade na data do laudo pericial (12/2/19).
Dessa forma, tendo em vista o caráter temporário da incapacidade, deve ser concedido o auxílio
doença pleiteado na exordial.
Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os
eventuais valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos
firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso
Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos
relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver
constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura
afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE
870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de
correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de
natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto
no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza
previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto
Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os
créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito
próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de
2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%;
INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas
não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº
5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação, devendo a
correção monetária incidir na forma acima indicada.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Preliminarmente, no que tange à devolutibilidade do apelo do INSS, não merece reforma o R.
decisum. Isso porque, nos termos do art. 520, inc. VII, do CPC/73 (atual art. 1.012, §1º, V, do
CPC/15), a apelação deverá ser recebida em ambos os efeitos, exceto quando confirmar a tutela
provisória, hipótese em que, nesta parte, será recebida apenas no efeito devolutivo.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- In casu, a parte autora cumpriu a carênciamínima e a qualidade de segurado, tendo em vista
que percebeu o benefício de aposentadoria por invalidez com data de início em 9/5/13 e data de
cessação do benefício em 31/1/20 – quando decorrido o prazo de recuperação (ID 124802895 -
Pág. 2). A presente ação foi ajuizada em 23/8/18, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº
8.213/91.
IV- Outrossim, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada nos autos. Afirmou o
esculápio encarregado do exame que a parte autora, nascida em 18/1/66, costureira, é portadora
de “CID10 M51 (transtorno de discos intervertebrais), CID10 M54 (dorsalgia) e CID10
F33.2(Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave, sem sintomas psicóticos), este
último CID10, responsável pela incapacidade total e temporária da autora” (ID 124802874 - Pág.
12, grifos meus). Fixou o início da incapacidade na data do laudo pericial (12/2/19). Dessa forma,
tendo em vista o caráter temporário da incapacidade, deve ser concedido o auxílio doença
pleiteado na exordial.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº
1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício
assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
VI- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
