Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5278509-60.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
10/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme
comprova a consulta no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (ID 34887712), na qual
consta o registro de atividade no período de 1º/06/09 a 19/10/11, os recolhimentos, como
contribuinte facultativo, no período de 1º/11/12 a 31/3/13, o vínculo laboral de 1°/10/13 a 1°/3/14,
bem como a concessão de auxílio doença no período de 28/6/14 a 4/11/14.
III- A alegada incapacidade também ficou demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio
encarregado do exame que a parte autora, nascida em 2/3/56, costureira, é portadora de
“insuficiência do manguito rotador do ombro direito, com ruptura do tendão do músculo supra
espinhoso”, concluindo que a mesma encontra-se parcial e temporariamenteincapacitada para o
trabalho. Fixou o início da incapacidade em 2014. A qualidade de segurado, igualmente,
encontra-se comprovada, tendo em vista que o início da incapacidade da parte autora deu-se
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
quando esta ainda mantinha a qualidade de segurado. Dessa forma, deve ser concedido o
auxílio-doença pleiteado na exordial.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C.
Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
V- Apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5278509-60.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DALVA DOMINGUES LEME
Advogados do(a) APELADO: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N, PAULO
HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI - SP307426-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5278509-60.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DALVA DOMINGUES LEME
Advogados do(a) APELADO: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI - SP307426-N,
CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença, desde a data do requerimento administrativo (5/5/17).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo à parte autora o “benefício previdenciário
de auxílio-doença no importe de 100% (cem por cento) do salário de benefício, observado, ainda,
o abono anual previsto no art. 40 e parágrafo único, todos da Lei nº 8.213/91), a partir do
indeferimento do requerimento administrativo do auxílio-doença (05/05/2017), devendo ser
reavaliada oportunamente para verificar a permanência da incapacidade e/ou seu grau”.
Determinou o pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente “pelo IPCA-E, e
acrescido de juros moratórios legais de 0,5% ao mês. A atualização deverá ocorrer até a data de
expedição do precatório, caso este seja pago no prazo estabelecido pelo art. 100 da CF/88 (STF,
RE 298.616 SP).Não há custas e despesas processuais em razão do disposto no art. 6º da Lei
Estadual nº 11.608/2003, que afasta a incidência da Súmula nº 178 do E. Superior Tribunal de
Justiça”. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da sentença.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:
- que não ficou comprovada nos autos a incapacidade laborativa;
- Caso não seja esse o entendimento, requer a fixação da correção monetária e dos juros de
mora conforme o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, nos termos da redação dada pela Lei nº
11.960/09.
Com contrarrazões, nas quais a parte autora requer a majoração da verba honorária, subiram os
autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5278509-60.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DALVA DOMINGUES LEME
Advogados do(a) APELADO: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI - SP307426-N,
CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Os requisitos
para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91) compreendem: a) o
cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a
qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva
para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei de Benefícios) difere
apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Passo à análise do caso concreto.
In casu, a parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme
comprova a consulta no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (ID 34887712), na qual
consta o registro de atividade no período de 1º/06/09 a 19/10/11, os recolhimentos, como
contribuinte facultativo, no período de 1º/11/12 a 31/3/13, o vínculo laboral de 1°/10/13 a 1°/3/14,
bem como a concessão de auxílio doença no período de 28/6/14 a 4/11/14.
A alegada incapacidade também ficou demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio encarregado
do exame que a parte autora, nascida em 2/3/56, costureira, é portadora de “insuficiência do
manguito rotador do ombro direito, com ruptura do tendão do músculo supra espinhoso”,
concluindo que a mesma encontra-se parcial e temporariamenteincapacitada para o trabalho.
Fixou o início da incapacidade em 2014.
A qualidade de segurado, igualmente, encontra-se comprovada, tendo em vista que o início da
incapacidade da parte autora deu-se quando esta ainda mantinha a qualidade de segurado.
Dessa forma, deve ser concedido o auxílio-doença pleiteado na exordial. Deixo consignado,
contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42 e
101, da Lei nº 8.213/91.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947.
A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente
o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava
Turma.
No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
Por fim, não merece prosperar o pedido formulado pela parte autora de majoração dos honorários
advocatícios recursais (art. 85, §11, do CPC/15), tendo em vista que a apelação da autarquia foi
parcialmente provida, não caracterizando recurso meramente protelatório, sendo que a matéria
recorrida encontra-se, a propósito, pendente de análise no âmbito do C. Supremo Tribunal
Federal, conforme Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 870.947.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para fixar a correção monetária e os juros
moratórios na forma acima indicada.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme
comprova a consulta no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (ID 34887712), na qual
consta o registro de atividade no período de 1º/06/09 a 19/10/11, os recolhimentos, como
contribuinte facultativo, no período de 1º/11/12 a 31/3/13, o vínculo laboral de 1°/10/13 a 1°/3/14,
bem como a concessão de auxílio doença no período de 28/6/14 a 4/11/14.
III- A alegada incapacidade também ficou demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio
encarregado do exame que a parte autora, nascida em 2/3/56, costureira, é portadora de
“insuficiência do manguito rotador do ombro direito, com ruptura do tendão do músculo supra
espinhoso”, concluindo que a mesma encontra-se parcial e temporariamenteincapacitada para o
trabalho. Fixou o início da incapacidade em 2014. A qualidade de segurado, igualmente,
encontra-se comprovada, tendo em vista que o início da incapacidade da parte autora deu-se
quando esta ainda mantinha a qualidade de segurado. Dessa forma, deve ser concedido o
auxílio-doença pleiteado na exordial.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C.
Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
V- Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
