Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5368842-58.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
18/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio
encarregado do exame que a parte autora, nascida em 9/11/58, do lar, é portadora de arritmia
cardíaca, hipertensão pulmonar e comprometimento importante da função do VE, bem como
“redução funcional importante para os punhos e tornozelos, limitando mobilidade e postura da
Autora, mesmo para os afazeres mais leves do lar”, concluindo que a mesma encontra-se total e
permanentemente incapacitada para o trabalho. Fixou o início da doença em 2012 e a data de
início da incapacidade em 6/6/13. Outrossim, a parte autora cumpriu a carência mínima de 12
contribuições mensais, conforme comprova a pesquisa no Cadastro Nacional de Informações
Sociais – CNIS, na qual constam os registros de atividade nos períodos de 7/11/77, sem data de
saída, de 18/06/84 a 20/7/84 e de 4/11/86 a 17/9/90, os recolhimentos como contribuinte
autônomo de 1º/11/97 a 30/11/98 e como facultativo de 1°/8/12 a 30/6/13, bem como a concessão
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
do auxílio doença no período de 6/6/13 a 9/1/17.
III- No que tange à qualidade de segurado, conforme consta do laudo pericial, a parte autora
padece de doença cardíaca e pulmonar, bem como de redução funcional dos punhos e
tornozelos, sendo esclarecido pelo esculápio que, não obstante o início da doença tenha ocorrido
em 2012, o início da incapacidade deu-se em 6/6/13, data de início do auxílio doença NB
602.053.992-3, concedido pela própria autarquia na via administrativa. Assim sendo, não merece
prosperar a alegação de doença preexistente, tendo em vista que o início da incapacidade deu-se
quando a parte autora ainda detinha a condição de segurada.
IV- Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial. Deixo
consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos
artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C.
Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VI- Apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5368842-58.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA SOARES DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: CLEBER RODRIGO MATIUZZI - SP211741-N, TIAGO MATIUZZI -
SP253770-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5368842-58.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA SOARES DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: TIAGO MATIUZZI - SP253770-N, CLEBER RODRIGO MATIUZZI -
SP211741-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença, a partir da data da cessação indevida do auxílio doença em 9/1/17. Requer, ainda, a
tutela antecipada.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e indeferido o
pedido de tutela antecipada.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo à parte autora a aposentadoria por
invalidez, “a partir do requerimento administrativo (AgRg no REsp 1221517 / SP, Ministro JORGE
MUSSI, j. 06/09/2011- processado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil/73),
sendo que “Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da
aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida” (STJ - Súmula
576)”. Determinou o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e de
juros de mora nos seguintes termos: “a-) Correção monetária de acordo com o Manual de
Cálculos da Justiça Federal e juros de mora de 1% ao mês, até a vigência da Lei 11.430/2006; b-)
Correção monetária segundo o INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir da vigência da Lei
11.430/2006 até a vigência da Lei 11.960/2009; c-) Correção monetária segundo o INPC e juros
de mora segundo índice de remuneração da caderneta de poupança a partir da vigência da Lei
11.960/2009”. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da sentença. Concedeu a tutela antecipada.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:
- que a doença da qual a parte autora é portadora é preexistente ao seu reingresso ao Regime
Geral de Previdência Social, tendo em vista que “Consoante laudo médico (fls. 73/ss.) a autora
adoeceu em 2012. Informa o prontuário médico, de fls. 13, ao lado da data 23/07/2012,
“cardiopata”. Ocorre que em 07/2012 a autora não detinha a qualidade de segurado, eis que
cessara suas contribuições à Previdência em 1998 (fls. 48– CNIS), constando apenas 2
contribuições em 2004, e só voltou a recolher em 03/09/2012 (CNIS fls. 44/ss.)”.
- Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, requer a fixação da correção
monetária e dos juros com a incidência do “IGPD-I até 11.08.2006 (data da entrada em vigor da
Medida Provisória nº 316, ao depois convertida na Lei nº 11.430/06), o INPC até 29.06.2009 (data
de entrada em vigor da Lei nº 11.960/09), e, após, a TR”, bem como a aplicação do art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97, nos termos da redação dada pela Lei nº 11.960/09, “até a modulação dos efeitos
da decisão no RE nº 870.947/SE, aplicável a espécie”.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5368842-58.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA SOARES DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: TIAGO MATIUZZI - SP253770-N, CLEBER RODRIGO MATIUZZI -
SP211741-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Os requisitos
para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91) compreendem: a) o
cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a
qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva
para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei de Benefícios) difere
apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Passo à análise do caso concreto.
In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio
encarregado do exame que a parte autora, nascida em 9/11/58, do lar, é portadora de arritmia
cardíaca, hipertensão pulmonar e comprometimento importante da função do VE, bem como
“redução funcional importante para os punhos e tornozelos, limitando mobilidade e postura da
Autora, mesmo para os afazeres mais leves do lar”, concluindo que a mesma encontra-se total e
permanentemente incapacitada para o trabalho. Fixou o início da doença em 2012 e a data de
início da incapacidade em 6/6/13.
Outrossim, a parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme
comprova a pesquisa no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, na qual constam os
registros de atividade nos períodos de 7/11/77, sem data de saída, de 18/06/84 a 20/7/84 e de
4/11/86 a 17/9/90, os recolhimentos como contribuinte autônomo de 1º/11/97 a 30/11/98 e como
facultativo de 1°/8/12 a 30/6/13, bem como a concessão do auxílio doença no período de 6/6/13 a
9/1/17.
No que tange à qualidade de segurado, conforme consta do laudo pericial, a parte autora padece
de doença cardíaca e pulmonar, bem como de redução funcional dos punhos e tornozelos, sendo
esclarecido pelo esculápio que, não obstante o início da doença tenha ocorrido em 2012, o início
da incapacidade deu-se em 6/6/13, data de início do auxílio doença NB 602.053.992-3, concedido
pela própria autarquia na via administrativa.
Assim sendo, não merece prosperar a alegação de doença preexistente, tendo em vista que o
início da incapacidade deu-se quando a parte autora ainda detinha a condição de segurada.
Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial. Deixo
consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos
artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para fixar a correção monetária e os juros
moratórios na forma acima indicada.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio
encarregado do exame que a parte autora, nascida em 9/11/58, do lar, é portadora de arritmia
cardíaca, hipertensão pulmonar e comprometimento importante da função do VE, bem como
“redução funcional importante para os punhos e tornozelos, limitando mobilidade e postura da
Autora, mesmo para os afazeres mais leves do lar”, concluindo que a mesma encontra-se total e
permanentemente incapacitada para o trabalho. Fixou o início da doença em 2012 e a data de
início da incapacidade em 6/6/13. Outrossim, a parte autora cumpriu a carência mínima de 12
contribuições mensais, conforme comprova a pesquisa no Cadastro Nacional de Informações
Sociais – CNIS, na qual constam os registros de atividade nos períodos de 7/11/77, sem data de
saída, de 18/06/84 a 20/7/84 e de 4/11/86 a 17/9/90, os recolhimentos como contribuinte
autônomo de 1º/11/97 a 30/11/98 e como facultativo de 1°/8/12 a 30/6/13, bem como a concessão
do auxílio doença no período de 6/6/13 a 9/1/17.
III- No que tange à qualidade de segurado, conforme consta do laudo pericial, a parte autora
padece de doença cardíaca e pulmonar, bem como de redução funcional dos punhos e
tornozelos, sendo esclarecido pelo esculápio que, não obstante o início da doença tenha ocorrido
em 2012, o início da incapacidade deu-se em 6/6/13, data de início do auxílio doença NB
602.053.992-3, concedido pela própria autarquia na via administrativa. Assim sendo, não merece
prosperar a alegação de doença preexistente, tendo em vista que o início da incapacidade deu-se
quando a parte autora ainda detinha a condição de segurada.
IV- Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial. Deixo
consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos
artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C.
Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VI- Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
