Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5192024-23.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
10/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a parte autora cumpriu a carênciamínima e a qualidade de segurado, tendo em vista
que percebeu o benefício de auxílio-doença no período de 31/8/15 a 28/4/16 e a presente ação
foi ajuizada em 1°/12/16, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
III- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio
encarregado do exame pericial, complementado no ID 126948380 - Pág. 1/2, que a parte autora,
nascida em 6/6/46, faxineira, é portadora de “gonartrose (Cid M17) e submetida a artroplastia do
joelho direito” (ID 126948333 - Pág. 4), concluindo que a mesma encontra-se parcial e
permanentemente incapacitada para o trabalho. Esclareceu o esculápio que a “examinada
apresentou gonartrose (artrose do joelho) e foi submetida à artroplastia do joelho direito. No
exame físico encontramos boa função nessa articulação onde a mobilidade se apresenta com
extensão total e flexão de 90 graus (normal de 120 graus). Nesse caso a incapacidade é parcial e
permanente visto que a prótese não deve ser submetida a impacto ou carga. As restrições
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
incluem: subir e descer constantemente escadas ou rampas, carregar peso, andar muito, ficar
agachado. Outras atividades que não incluam essas posturas podem ser realizadas” (ID
126948333 - Pág. 4). Como bem asseverou o MM. Juiz a quo, “embora a conclusão pela
incapacidade parcial e definitiva, o contexto probatório revela que, em realidade, a autora não
reúne condições de qualquer labor, já que suas circunstâncias pessoais de idade, 73 anos (fl. 14),
escolaridade, 4ª série do ensino fundamental (fl. 116) e histórico profissional, como faxineira,
atestam a impossibilidade de sua inserção ao mercado de trabalho, logo o caso de se conceder
aposentadoria por invalidez” (ID 126948389 - Pág. 2). Assim sendo, embora não caracterizada a
total invalidez - ou, ainda, havendo a possibilidade de reabilitação em atividade diversa -, devem
ser considerados outros fatores, como a idade da parte autora ou o seu nível sociocultural. Tais
circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo
de atividade. Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na
exordial.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos
a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo
com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
V- Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5192024-23.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: INES NOIRDES DELARICA ZARPELON
Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO CAMPANHOLO - SP274627-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5192024-23.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: INES NOIRDES DELARICA ZARPELON
Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO CAMPANHOLO - SP274627-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS visando ao restabelecimento de aposentadoria por invalidez ou à
concessão de auxílio doença.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo à parte autora a aposentadoria por
invalidez, desde a data da cessação administrativa do benefício (28/4/16), devendo as parcelas
vencidas ser acrescidas de correção monetária e juros de mora. Os honorários advocatícios
foram arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:
- que não ficou comprovada, nos autos, a incapacidade laborativa total da demandante, devendo
ser julgado improcedente o pedido.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5192024-23.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: INES NOIRDES DELARICA ZARPELON
Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO CAMPANHOLO - SP274627-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Os requisitos
para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91) compreendem: a) o
cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a
qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva
para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei de Benefícios) difere
apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Passo à análise do caso concreto.
In casu, a parte autora cumpriu a carênciamínima e a qualidade de segurado, tendo em vista que
percebeu o benefício de auxílio-doença no período de 31/8/15 a 28/4/16 e a presente ação foi
ajuizada em 1°/12/16, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
Outrossim, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada nos autos. Afirmou o
esculápio encarregado do exame pericial, complementado no ID 126948380 - Pág. 1/2, que a
parte autora, nascida em 6/6/46, faxineira, é portadora de “gonartrose (Cid M17) e submetida a
artroplastia do joelho direito” (ID 126948333 - Pág. 4), concluindo que a mesma encontra-se
parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho. Esclareceu o esculápio que a
“examinada apresentou gonartrose (artrose do joelho) e foi submetida à artroplastia do joelho
direito. No exame físico encontramos boa função nessa articulação onde a mobilidade se
apresenta com extensão total e flexão de 90 graus (normal de 120 graus). Nesse caso a
incapacidade é parcial e permanente visto que a prótese não deve ser submetida a impacto ou
carga. As restrições incluem: subir e descer constantemente escadas ou rampas, carregar peso,
andar muito, ficar agachado. Outras atividades que não incluam essas posturas podem ser
realizadas” (ID 126948333 - Pág. 4, grifos meus).
Como bem asseverou o MM. Juiz a quo, “embora a conclusão pela incapacidade parcial e
definitiva, o contexto probatório revela que, em realidade, a autora não reúne condições de
qualquer labor, já que suas circunstâncias pessoais de idade, 73 anos (fl. 14), escolaridade, 4ª
série do ensino fundamental (fl. 116) e histórico profissional, como faxineira, atestam a
impossibilidade de sua inserção ao mercado de trabalho, logo o caso de se conceder
aposentadoria por invalidez” (ID 126948389 - Pág. 2).
Assim sendo, embora não caracterizada a total invalidez - ou, ainda, havendo a possibilidade de
reabilitação em atividade diversa -, devem ser considerados outros fatores, como a idade da parte
autora ou o seu nível sociocultural. Tais circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe
seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade.
Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial. Deixo
consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos
artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do
INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do
IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se
trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir
que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos
benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador
Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do
eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-
E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a
TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo
STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões
judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-
4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
Ante o exposto, nego provimento à apelação, devendo a correção monetária e os juros e mora
incidir na forma acima indicada.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a parte autora cumpriu a carênciamínima e a qualidade de segurado, tendo em vista
que percebeu o benefício de auxílio-doença no período de 31/8/15 a 28/4/16 e a presente ação
foi ajuizada em 1°/12/16, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
III- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio
encarregado do exame pericial, complementado no ID 126948380 - Pág. 1/2, que a parte autora,
nascida em 6/6/46, faxineira, é portadora de “gonartrose (Cid M17) e submetida a artroplastia do
joelho direito” (ID 126948333 - Pág. 4), concluindo que a mesma encontra-se parcial e
permanentemente incapacitada para o trabalho. Esclareceu o esculápio que a “examinada
apresentou gonartrose (artrose do joelho) e foi submetida à artroplastia do joelho direito. No
exame físico encontramos boa função nessa articulação onde a mobilidade se apresenta com
extensão total e flexão de 90 graus (normal de 120 graus). Nesse caso a incapacidade é parcial e
permanente visto que a prótese não deve ser submetida a impacto ou carga. As restrições
incluem: subir e descer constantemente escadas ou rampas, carregar peso, andar muito, ficar
agachado. Outras atividades que não incluam essas posturas podem ser realizadas” (ID
126948333 - Pág. 4). Como bem asseverou o MM. Juiz a quo, “embora a conclusão pela
incapacidade parcial e definitiva, o contexto probatório revela que, em realidade, a autora não
reúne condições de qualquer labor, já que suas circunstâncias pessoais de idade, 73 anos (fl. 14),
escolaridade, 4ª série do ensino fundamental (fl. 116) e histórico profissional, como faxineira,
atestam a impossibilidade de sua inserção ao mercado de trabalho, logo o caso de se conceder
aposentadoria por invalidez” (ID 126948389 - Pág. 2). Assim sendo, embora não caracterizada a
total invalidez - ou, ainda, havendo a possibilidade de reabilitação em atividade diversa -, devem
ser considerados outros fatores, como a idade da parte autora ou o seu nível sociocultural. Tais
circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo
de atividade. Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na
exordial.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos
a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo
com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
V- Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
