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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TRF3. 5268754-75.2020.4...

Data da publicação: 01/08/2020, 21:55:30

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. II- In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido em 7/3/70, trabalhador rural/capataz, é portador de espondilose lombar, concluindo que o mesmo encontra-se total e permanentemente incapacitado para o trabalho. Esclareceu o esculápio que o demandante “Apresentou Carteira de Trabalho com registro de Capataz, data de admissão em 08/08/2017 e demissão em 20/11/2017” (ID 134224867 - Pág. 5) e que o “periciado apresenta uma incapacidade em relação à profissão de maneira Multiprofissional (é aquela em que o impedimento abrange diversas atividades, funções ou ocupações profissionais), pois a patologia causa repercussão em atividade laborativa que exijam movimentos repetitivos ou de sobrecarga com coluna. Podendo executar qualquer outro tipo de atividade adversas das citadas” (quesito da parte autora – n° 5, ID 134224867 - Pág. 8). Fixou o início da incapacidade em dezembro/2010. Conforme consta da perícia médica realizada pela autarquia, o benefício foi indeferido em razão da ausência de incapacidade do autor para o exercício das atividades de “campeiro e motorista de caminhão-SIC” (grifos meus), tendo o médico perito apenas mencionado no referido documento que “OBS.: CNH categoria D- exerce atividade remunerada com renovação em 14/09/2018. OBS.: teve benefícios pelo mesmo quadro clínico com DID=17/01/2005, mantida a mesma DID” (ID 134224899 - Pág. 1). Cumpre notar, ainda, o relatório médico, datado de 30/10/18, informando que o demandante “É TRATADO NESTA CLÍNICA DESDE 06/12/2010, COM DIAGNÓSTICO DE IMAGEM DE RNM LOMBAR DE 2008 DE ABAULAMENTO DISCAL (...). FICOU AFASTADO NA PREVIDÊNCIA SOCIAL DESDE 2008 ATÉ 2018 QUANDO FOI CORTADO SEU BENEFÍCIO PARA REVISÃO DO QUADRO CLÍNICO. REALIZOU EM AGOSTO DE 2018, NOVA RNM LOMBAR, COM A PIORA DO QUADRO DE IMAGEM (...). O PACIENTE APRESENTA ATUALMENTE QUADRO DE LOMBOCIATALGIA CRÔNICA COM PARESIA E PARESTESIA NO M.I.E, COM LIMITAÇÃO FUNCIONAL IMPORTANTE NA COLUNA LOMBAR E INCAPACIDADE DEFINITIVA DE RETORNO AO TRABALHO” (ID 134224829 - Pág. 3, grifos meus). Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial. III- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). IV- Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5268754-75.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 22/07/2020, Intimação via sistema DATA: 24/07/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5268754-75.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
22/07/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/07/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio
encarregado do exame que o autor, nascido em 7/3/70, trabalhador rural/capataz, é portador de
espondilose lombar, concluindo que o mesmo encontra-se total e permanentemente incapacitado
para o trabalho. Esclareceu o esculápio que o demandante “Apresentou Carteira de Trabalho com
registro de Capataz, data de admissão em 08/08/2017 e demissão em 20/11/2017” (ID
134224867 - Pág. 5) e que o “periciado apresenta uma incapacidade em relação à profissão de
maneira Multiprofissional (é aquela em que o impedimento abrange diversas atividades, funções
ou ocupações profissionais), pois a patologia causa repercussão em atividade laborativa que
exijam movimentos repetitivos ou de sobrecarga com coluna. Podendo executar qualquer outro
tipo de atividade adversas das citadas” (quesito da parte autora – n° 5, ID 134224867 - Pág. 8).
Fixou o início da incapacidade em dezembro/2010. Conforme consta da perícia médica realizada
pela autarquia, o benefício foi indeferido em razão da ausência de incapacidade do autor para o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

exercício das atividades de “campeiro e motorista de caminhão-SIC” (grifos meus), tendo o
médico perito apenas mencionado no referido documento que “OBS.: CNH categoria D- exerce
atividade remunerada com renovação em 14/09/2018. OBS.: teve benefícios pelo mesmo quadro
clínico com DID=17/01/2005, mantida a mesma DID” (ID 134224899 - Pág. 1). Cumpre notar,
ainda, o relatório médico, datado de 30/10/18, informando que o demandante “É TRATADO
NESTA CLÍNICA DESDE 06/12/2010, COM DIAGNÓSTICO DE IMAGEM DE RNM LOMBAR DE
2008 DE ABAULAMENTO DISCAL (...). FICOU AFASTADO NA PREVIDÊNCIA SOCIAL DESDE
2008 ATÉ 2018 QUANDO FOI CORTADO SEU BENEFÍCIO PARA REVISÃO DO QUADRO
CLÍNICO. REALIZOU EM AGOSTO DE 2018, NOVA RNM LOMBAR, COM A PIORA DO
QUADRO DE IMAGEM (...). O PACIENTE APRESENTA ATUALMENTE QUADRO DE
LOMBOCIATALGIA CRÔNICA COM PARESIA E PARESTESIA NO M.I.E, COM LIMITAÇÃO
FUNCIONAL IMPORTANTE NA COLUNA LOMBAR E INCAPACIDADE DEFINITIVA DE
RETORNO AO TRABALHO” (ID 134224829 - Pág. 3, grifos meus). Dessa forma, deve ser
concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial.
III- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos
a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo
com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
IV- Apelação improvida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5268754-75.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: JOSE ROBERTO NUNES VIANA

Advogado do(a) APELADO: TAKESHI SASAKI - SP48810-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5268754-75.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE ROBERTO NUNES VIANA
Advogado do(a) APELADO: TAKESHI SASAKI - SP48810-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo à parte autora a aposentadoria por
invalidez, desde a data do indeferimento administrativo (6/11/18), devendo as parcelas vencidas
ser acrescidas de correção monetária e juros de mora. Os honorários advocatícios foram
arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Concedeu a
tutela antecipada.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:
- a improcedência do pedido, tendo em vista que não ficou comprovada nos autos a incapacidade
laborativa, uma vez que “a atividade habitual do autor é de motorista, com CNH na categoria D,
renovada aos 14/09/2018, conforme destacado no laudo médico realizado perante a Autarquia.
No momento da renovação da CNH a perícia técnica do órgão de trânsito atestou a inexistência
de incapacidade laboral para a atividade de motorista, corroborando assim com as conclusões
proferidas no âmbito da Autarquia” (ID 134224897 - Pág. 3).
- Caso não seja esse o entendimento, requer a concessão do auxílio doença.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5268754-75.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE ROBERTO NUNES VIANA
Advogado do(a) APELADO: TAKESHI SASAKI - SP48810-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Os requisitos
para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91) compreendem: a) o
cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a
qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva
para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei de Benefícios) difere
apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Passo à análise do caso concreto.
In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio
encarregado do exame que o autor, nascido em 7/3/70, trabalhador rural/capataz, é portador de
espondilose lombar, concluindo que o mesmo encontra-se total e permanentemente incapacitado
para o trabalho. Esclareceu o esculápio que o demandante “Apresentou Carteira de Trabalho com
registro de Capataz, data de admissão em 08/08/2017 e demissão em 20/11/2017” (ID
134224867 - Pág. 5) e que o “periciado apresenta uma incapacidade em relação à profissão de
maneira Multiprofissional (é aquela em que o impedimento abrange diversas atividades, funções
ou ocupações profissionais), pois a patologia causa repercussão em atividade laborativa que
exijam movimentos repetitivos ou de sobrecarga com coluna. Podendo executar qualquer outro
tipo de atividade adversas das citadas” (quesito da parte autora – n° 5, ID 134224867 - Pág. 8,
grifos meus). Fixou o início da incapacidade em dezembro/2010.
Conforme consta da perícia médica realizada pela autarquia, o benefício foi indeferido em razão
da ausência de incapacidade do autor para o exercício das atividades de “campeiro e motorista
de caminhão-SIC” (grifos meus), tendo o médico perito apenas mencionado no referido
documento que “OBS.: CNH categoria D- exerce atividade remunerada com renovação em
14/09/2018. OBS.: teve benefícios pelo mesmo quadro clínico com DID=17/01/2005, mantida a
mesma DID” (ID 134224899 - Pág. 1). Cumpre notar, ainda, o relatório médico, datado de
30/10/18, informando que o demandante “É TRATADO NESTA CLÍNICA DESDE 06/12/2010,
COM DIAGNÓSTICO DE IMAGEM DE RNM LOMBAR DE 2008 DE ABAULAMENTO DISCAL
(...). FICOU AFASTADO NA PREVIDÊNCIA SOCIAL DESDE 2008 ATÉ 2018 QUANDO FOI
CORTADO SEU BENEFÍCIO PARA REVISÃO DO QUADRO CLÍNICO. REALIZOU EM AGOSTO
DE 2018, NOVA RNM LOMBAR, COM A PIORA DO QUADRO DE IMAGEM (...). O PACIENTE
APRESENTA ATUALMENTE QUADRO DE LOMBOCIATALGIA CRÔNICA COM PARESIA E
PARESTESIA NO M.I.E, COM LIMITAÇÃO FUNCIONAL IMPORTANTE NA COLUNA LOMBAR
E INCAPACIDADE DEFINITIVA DE RETORNO AO TRABALHO” (ID 134224829 - Pág. 3, grifos
meus).
Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial. Deixo
consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos
artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os
eventuais valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa.

A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do
INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do
IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se
trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir
que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos
benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador
Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do
eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-
E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a
TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo
STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões
judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-
4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
Ante o exposto, nego provimento à apelação, devendo a correção monetária e os juros moratórios
incidir na forma acima indicada.
É o meu voto.
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio
encarregado do exame que o autor, nascido em 7/3/70, trabalhador rural/capataz, é portador de
espondilose lombar, concluindo que o mesmo encontra-se total e permanentemente incapacitado
para o trabalho. Esclareceu o esculápio que o demandante “Apresentou Carteira de Trabalho com
registro de Capataz, data de admissão em 08/08/2017 e demissão em 20/11/2017” (ID
134224867 - Pág. 5) e que o “periciado apresenta uma incapacidade em relação à profissão de
maneira Multiprofissional (é aquela em que o impedimento abrange diversas atividades, funções
ou ocupações profissionais), pois a patologia causa repercussão em atividade laborativa que
exijam movimentos repetitivos ou de sobrecarga com coluna. Podendo executar qualquer outro
tipo de atividade adversas das citadas” (quesito da parte autora – n° 5, ID 134224867 - Pág. 8).

Fixou o início da incapacidade em dezembro/2010. Conforme consta da perícia médica realizada
pela autarquia, o benefício foi indeferido em razão da ausência de incapacidade do autor para o
exercício das atividades de “campeiro e motorista de caminhão-SIC” (grifos meus), tendo o
médico perito apenas mencionado no referido documento que “OBS.: CNH categoria D- exerce
atividade remunerada com renovação em 14/09/2018. OBS.: teve benefícios pelo mesmo quadro
clínico com DID=17/01/2005, mantida a mesma DID” (ID 134224899 - Pág. 1). Cumpre notar,
ainda, o relatório médico, datado de 30/10/18, informando que o demandante “É TRATADO
NESTA CLÍNICA DESDE 06/12/2010, COM DIAGNÓSTICO DE IMAGEM DE RNM LOMBAR DE
2008 DE ABAULAMENTO DISCAL (...). FICOU AFASTADO NA PREVIDÊNCIA SOCIAL DESDE
2008 ATÉ 2018 QUANDO FOI CORTADO SEU BENEFÍCIO PARA REVISÃO DO QUADRO
CLÍNICO. REALIZOU EM AGOSTO DE 2018, NOVA RNM LOMBAR, COM A PIORA DO
QUADRO DE IMAGEM (...). O PACIENTE APRESENTA ATUALMENTE QUADRO DE
LOMBOCIATALGIA CRÔNICA COM PARESIA E PARESTESIA NO M.I.E, COM LIMITAÇÃO
FUNCIONAL IMPORTANTE NA COLUNA LOMBAR E INCAPACIDADE DEFINITIVA DE
RETORNO AO TRABALHO” (ID 134224829 - Pág. 3, grifos meus). Dessa forma, deve ser
concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial.
III- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos
a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo
com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
IV- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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