Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5266488-18.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
16/09/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio
encarregado do exame que a autora, nascida em 25/10/57, faxineira, é portadora de dor lombar
baixa, transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia e dor
crônica intratável, concluindo que a mesma encontra-se parcial e permanentemente incapacitada
para o trabalho. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo, “o laudo pericial de fls. 131/140, ao
responder quesitos específicos, concluiu que a autora apresenta redução de sua capacidade
laborativa de forma parcial e permanente (fls. 136, item 7, primeira parte), com possibilidade de
readaptação para nova função laborativa (fls. 136, item 7, segunda parte), em razão de dor
lombar baixa, transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia
e dor crônica intratável (cf. fls. 136, item 8, subitem 1), enfermidades que constituem causas de
incapacidade e limitação funcional (fls. 136, item 8, subitem 2), com necessidade de tratamento
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
medicamentoso e fisioterápico (fls. 137, item 6), por tempo indeterminado (fls. 139, item “o”). A
perícia médica concluiu que as doenças que acometem a autora são de natureza
degenerativa/idiopática (fls. 138, item 9, “c”). Nesse contexto, sob a dimensão normativa do art.
371 do CPC, a prova pericial retratou a realidade vivenciada pela autora, que tem 62 anos de
idade, ensejando a procedência da ação para reconhecimento do direito à obtenção do benefício
previdenciário de aposentadoria por invalidez, não podendo ser desconsiderado o fato de ser a
autora pessoa simples, desprovida de instrução e variadas aptidões para pronta adaptação a
outras atividades laborais. Ao contrário, seu universo fático de faxineira que estudou até a 4ª série
do Ensino Fundamental (fls. 133/134) não permite qualquer outra aspiração senão a exploração
da potencialidade decorrente da plenitude de sua força física para o exercício de seu trabalho,
que resulta comprometida em razão da associação de patologias pelo notório alijamento do
mercado de trabalho” (ID 133878242 - Pág. 3). Assim sendo, embora não caracterizada a total
invalidez - ou, ainda, havendo a possibilidade de reabilitação em atividade diversa -, devem ser
considerados outros fatores, como a idade da parte autora ou o seu nível sociocultural. Tais
circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo
de atividade. Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na
exordial.
III- No que tange à possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade, no período em
que o segurado recebeu remuneração, deve ser adotado o posicionamento firmado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, noRecurso Especial Repetitivo nº 1.788.700/SP(Tema 1.013):"No
período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de
aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao
recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua
incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente".
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos
a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo
com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
V- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R.
sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VI- Apelação improvida. Remessa oficial não conhecida.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5266488-18.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCIA APARECIDA MAZER RORATO
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO ALVES DE SENA NETO - SP153619-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5266488-18.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCIA APARECIDA MAZER RORATO
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO ALVES DE SENA NETO - SP153619-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo à parte autora a aposentadoria por
invalidez, a partir do requerimento administrativo (13/12/18), devendo as parcelas vencidas ser
acrescidas de correção monetária “sistemática da Lei n. 6.899/81, adotando-se os critérios de
atualização especificados nos Provimentos disciplinadores dos débitos judiciais no âmbito do
TRF-3ª. Região, com juros moratórios incidentes a partir da citação” (ID 133878242 - Pág. 3). Os
honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da
sentença. Por fim, concedeu a tutela antecipada.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:
- que “laudo pericial juntado aos autos foi claro ao concluir que a parte autora NÃO APRESENTA
INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA, motivo suficiente para o julgamento de improcedência do
pedido” (ID 133878246 - Pág. 4).
- Caso não seja esse o entendimento, requer a fixação do termo inicial do benefício a partir da
data da juntada do laudo pericial aos autos, bem como o desconto dos valores recebidos a título
de benefício por incapacidade no período em que a parte autora exerceu atividade laborativa.
Com contrarrazões e, submetida a sentença ao duplo grau obrigatório, subiram os autos a esta E.
Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5266488-18.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCIA APARECIDA MAZER RORATO
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO ALVES DE SENA NETO - SP153619-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Os requisitos
para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91) compreendem: a) o
cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a
qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva
para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei de Benefícios) difere
apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Passo à análise do caso concreto.
In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio
encarregado do exame que a autora, nascida em 25/10/57, faxineira, é portadora de dor lombar
baixa, transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia e dor
crônica intratável, concluindo que a mesma encontra-se parcial e permanentemente incapacitada
para o trabalho.
Como bem asseverou o MM. Juiz a quo, “o laudo pericial de fls. 131/140, ao responder quesitos
específicos, concluiu que a autora apresenta redução de sua capacidade laborativa de forma
parcial e permanente (fls. 136, item 7, primeira parte), com possibilidade de readaptação para
nova função laborativa (fls. 136, item 7, segunda parte), em razão de dor lombar baixa,
transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia e dor crônica
intratável (cf. fls. 136, item 8, subitem 1), enfermidades que constituem causas de incapacidade e
limitação funcional (fls. 136, item 8, subitem 2), com necessidade de tratamento medicamentoso e
fisioterápico (fls. 137, item 6), por tempo indeterminado (fls. 139, item “o”). A perícia médica
concluiu que as doenças que acometem a autora são de natureza degenerativa/idiopática (fls.
138, item 9, “c”). Nesse contexto, sob a dimensão normativa do art. 371 do CPC, a prova pericial
retratou a realidade vivenciada pela autora, que tem 62 anos de idade, ensejando a procedência
da ação para reconhecimento do direito à obtenção do benefício previdenciário de aposentadoria
por invalidez, não podendo ser desconsiderado o fato de ser a autora pessoa simples, desprovida
de instrução e variadas aptidões para pronta adaptação a outras atividades laborais. Ao contrário,
seu universo fático de faxineira que estudou até a 4ª série do Ensino Fundamental (fls. 133/134)
não permite qualquer outra aspiração senão a exploração da potencialidade decorrente da
plenitude de sua força física para o exercício de seu trabalho, que resulta comprometida em razão
da associação de patologias pelo notório alijamento do mercado de trabalho” (ID 133878242 -
Pág. 3).
Assim sendo, embora não caracterizada a total invalidez - ou, ainda, havendo a possibilidade de
reabilitação em atividade diversa -, devem ser considerados outros fatores, como a idade da parte
autora ou o seu nível sociocultural. Tais circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe
seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade.
Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial. Deixo
consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos
artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
Conforme documento juntado aos autos, a parte autora formulou pedido de benefício
previdenciário por incapacidade em 13/12/18, motivo pelo qual o termo inicial da concessão do
benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, tendo em vista que em tal
data a parte autora já se encontrava incapacitada, conforme comprovado nos autos (ID
133878196 - Pág. 1).
O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior
ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui
para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a
fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda (Recurso Especial
Representativo de Controvérsia nº 1.369.165/SP).
Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os
eventuais valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa.
No que tange à possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade, no período em que o
segurado recebeu remuneração, deve ser adotado o posicionamento firmado pelo C. Superior
Tribunal de Justiça, noRecurso Especial Repetitivo nº 1.788.700/SP(Tema 1.013):"No período
entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de
aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao
recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua
incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente".
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do
INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do
IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se
trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir
que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos
benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador
Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do
eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-
E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a
TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo
STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões
judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-
4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
Por fim, o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária
"quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido
inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de
direito público".
No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os
ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual
Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:
"A extinção da remessa necessária faz desaparecer a competência do tribunal de segundo grau
para o reexame da sentença. Incide imediatamente, impedindo o julgamento dos casos
pendentes. É o que se passa com as sentenças condenatórias dentro dos valores ampliados pelo
§ 3º do art. 496 do NCPC para supressão do duplo grau obrigatório. Os processos que versem
sobre valores inferiores aos novos limites serão simplesmente devolvidos ao juízo de primeiro
grau, cuja sentença terá se tornado definitiva pelo sistema do novo Código, ainda que proferida
anteriormente à sua vigência." (grifos meus)
Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo
qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e nego provimento à apelação, devendo a
correção monetária e os juros de mora incidir na forma acima indicada.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio
encarregado do exame que a autora, nascida em 25/10/57, faxineira, é portadora de dor lombar
baixa, transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia e dor
crônica intratável, concluindo que a mesma encontra-se parcial e permanentemente incapacitada
para o trabalho. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo, “o laudo pericial de fls. 131/140, ao
responder quesitos específicos, concluiu que a autora apresenta redução de sua capacidade
laborativa de forma parcial e permanente (fls. 136, item 7, primeira parte), com possibilidade de
readaptação para nova função laborativa (fls. 136, item 7, segunda parte), em razão de dor
lombar baixa, transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia
e dor crônica intratável (cf. fls. 136, item 8, subitem 1), enfermidades que constituem causas de
incapacidade e limitação funcional (fls. 136, item 8, subitem 2), com necessidade de tratamento
medicamentoso e fisioterápico (fls. 137, item 6), por tempo indeterminado (fls. 139, item “o”). A
perícia médica concluiu que as doenças que acometem a autora são de natureza
degenerativa/idiopática (fls. 138, item 9, “c”). Nesse contexto, sob a dimensão normativa do art.
371 do CPC, a prova pericial retratou a realidade vivenciada pela autora, que tem 62 anos de
idade, ensejando a procedência da ação para reconhecimento do direito à obtenção do benefício
previdenciário de aposentadoria por invalidez, não podendo ser desconsiderado o fato de ser a
autora pessoa simples, desprovida de instrução e variadas aptidões para pronta adaptação a
outras atividades laborais. Ao contrário, seu universo fático de faxineira que estudou até a 4ª série
do Ensino Fundamental (fls. 133/134) não permite qualquer outra aspiração senão a exploração
da potencialidade decorrente da plenitude de sua força física para o exercício de seu trabalho,
que resulta comprometida em razão da associação de patologias pelo notório alijamento do
mercado de trabalho” (ID 133878242 - Pág. 3). Assim sendo, embora não caracterizada a total
invalidez - ou, ainda, havendo a possibilidade de reabilitação em atividade diversa -, devem ser
considerados outros fatores, como a idade da parte autora ou o seu nível sociocultural. Tais
circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo
de atividade. Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na
exordial.
III- No que tange à possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade, no período em
que o segurado recebeu remuneração, deve ser adotado o posicionamento firmado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, noRecurso Especial Repetitivo nº 1.788.700/SP(Tema 1.013):"No
período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de
aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao
recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua
incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente".
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos
a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo
com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
V- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R.
sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VI- Apelação improvida. Remessa oficial não conhecida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso e não conhecer da remessa oficial, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
