Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003954-29.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
21/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio
encarregado do exame que o autor, nascido em 22/9/52, ajudante de carga e servente de
pedreiro, é portador de hérnia discal lombar, concluindo que o mesmo encontra-se parcial e
permanentemente incapacitado para o trabalho. Em resposta aos quesitos formulados pelo INSS,
esclareceu o esculápio que o autor “Não deve executar tarefas de esforços com peso acima de 5
kilos, ou de movimentações freqüentes da coluna lombar” (quesito 10 - ID 140143038 - Pág. 18).
Assim sendo, embora não caracterizada a total invalidez - ou, ainda, havendo a possibilidade de
reabilitação em atividade diversa -, devem ser considerados outros fatores, como a idade da parte
autora ou o seu nível sociocultural. Tais circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe
seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade.
III- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos
a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo
com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
IV- Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003954-29.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PACILDO FRANCISCO DA CUNHA
Advogado do(a) APELADO: MARIANA ALVES PEREIRA DA CRUZ - SP282353-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003954-29.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PACILDO FRANCISCO DA CUNHA
Advogado do(a) APELADO: MARIANA ALVES PEREIRA DA CRUZ - SP282353-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, “para reconhecer o direito da parte autora ao
restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença – NB 31/505.409.432-2, com DCB
em 22/10/2005 até a conversão em aposentadoria por invalidez na data da prolação da presente
sentença judicial, descontando-se os valores recebidos do auxílio-doença – NB 31/505.933.384-8,
com DIB em 24/04/2006 e DCB em 30/06/2009, NB 31/606.958.265-2, com DIB em 11/07/2014 e
DCB em 11/10/2014 e do benefício de prestação continuada – LOAS, NB 88/703.597.285-5, com
DIB em 20/04/2018” (ID 140143054 - Pág. 4). Determinou o pagamento das parcelas vencidas,
acrescidas de correção monetária e de juros de mora. Os honorários advocatícios foram fixados
no percentual mínimo, nos termos do art. 85, § 3°, do CPC/15, devendo incidir sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da sentença.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:
- que não ficou comprovada nos autos a incapacidade laborativa total e permanente da parte
autora, devendo ser julgado improcedente o pedido.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003954-29.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PACILDO FRANCISCO DA CUNHA
Advogado do(a) APELADO: MARIANA ALVES PEREIRA DA CRUZ - SP282353-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Os requisitos
para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91) compreendem: a) o
cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a
qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva
para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei de Benefícios) difere
apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Passo à análise do caso concreto.
In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio
encarregado do exame que o autor, nascido em 22/9/52, ajudante de cargae serventede pedreiro,
é portador de hérnia discal lombar, concluindo que o mesmo encontra-se parcial e
permanentemente incapacitado para o trabalho. Em resposta aos quesitos formulados pelo INSS,
esclareceu o esculápio que o autor “Não deve executar tarefas de esforços com peso acima de 5
kilos, ou de movimentações freqüentes da coluna lombar” (quesito 10 - ID 140143038 - Pág. 18).
Assim sendo, embora não caracterizada a total invalidez - ou, ainda, havendo a possibilidade de
reabilitação em atividade diversa -, devem ser considerados outros fatores, como a idade da parte
autora ou o seu nível sociocultural. Tais circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe
seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade.
Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial. Deixo
consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos
artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os
eventuais valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do
INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do
IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se
trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir
que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos
benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador
Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do
eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-
E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a
TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo
STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões
judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-
4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
Ante o exposto, nego provimento à apelação, devendo a correção monetária e os juros de mora
incidir na forma acima indicada.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio
encarregado do exame que o autor, nascido em 22/9/52, ajudante de carga e servente de
pedreiro, é portador de hérnia discal lombar, concluindo que o mesmo encontra-se parcial e
permanentemente incapacitado para o trabalho. Em resposta aos quesitos formulados pelo INSS,
esclareceu o esculápio que o autor “Não deve executar tarefas de esforços com peso acima de 5
kilos, ou de movimentações freqüentes da coluna lombar” (quesito 10 - ID 140143038 - Pág. 18).
Assim sendo, embora não caracterizada a total invalidez - ou, ainda, havendo a possibilidade de
reabilitação em atividade diversa -, devem ser considerados outros fatores, como a idade da parte
autora ou o seu nível sociocultural. Tais circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe
seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade.
III- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos
a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo
com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
IV- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
