Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / MS
5004285-67.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
15/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A incapacidade ficou demonstrada nos autos.
III- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à
correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação
até mesmo de ofício. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada
prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do
INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se
trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir
que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos
benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador
Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do
eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-
E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a
TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo
STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões
judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-
4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros
deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº
9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº
1.492.221 (Tema 905).
IV- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R.
sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
V- Apelação improvida. Remessa oficial não conhecida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5004285-67.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DONEI CONCEICAO FERREIRA
Advogados do(a) APELADO: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO -
SP119377-A, VICTOR MARCELO HERRERA - MS9548-S
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5004285-67.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DONEI CONCEICAO FERREIRA
Advogados do(a) APELADO: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO -
SP119377-A, VICTOR MARCELO HERRERA - MS9548-S
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo em 28/6/21, julgou procedente o pedido, concedendo a aposentadoria por
invalidez a partir da cessação administrativa (5/11/18), acrescida de correção monetária pelo
INPC e de juros moratórios “segundo índice oficial de remuneração da caderneta de poupança”.
Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a
data da prolação da sentença. Houve condenação em custas e despesas processuais. Por fim,
concedeu a tutela antecipada.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:
- que não ficou comprovada nos autos a incapacidade laborativa.
Com contrarrazões, e submetida a sentença ao duplo grau obrigatório, subiram os autos a esta
E. Corte.
É o breve relatório.
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APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5004285-67.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DONEI CONCEICAO FERREIRA
Advogados do(a) APELADO: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO -
SP119377-A, VICTOR MARCELO HERRERA - MS9548-S
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Os requisitos
para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91) compreendem: a)
o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91;
b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade
definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei de
Benefícios) difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser
alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser
penalizado pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Passo à análise do caso concreto.
In casu, analiso o requisito da incapacidade, objeto de impugnação específica da autarquia em
seu recurso.
A incapacidade ficou demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a
parte autora, nascida em 22/11/69, ocupação em serviços domésticos e com escolaridade do
ensino fundamental incompleto, é portadora de HIV/AIDS desde 2010 (com fadiga e mal estar),
apresenta cegueira monocular no olho direito e histórico de neurotoxoplasmose e tuberculose
pulmonar, concluindo que a mesma está total e permanentemente incapacitada para o trabalho.
Não merece prosperar a alegação da autarquia de que a patologia da autora encontra-se
controlada (HIV) e que a cegueira monocular não impediu a requerente de obter habilitação
para dirigir (CNH). Como destacou o perito na perícia complementar: “A AUTORA ESTÁ
INCAPACITADA TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO DIAGNOSTICADA COM HVI
E CEGUEIRA DO OLHO ESQUERDO, NÃO SENDO, PORTANTO, A CARGA VIRUAL O
ÚNICO IMPEDIMENTO DO EXERCÍCIO LABORAL DA AUTORA NOS TERMOS DA
CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL JUNTADO AOS AUTOS. :CONFORME RESPOSTA
ANTERIOR, NO MESMO SENTIDO, A PERDA DA VISÃO TAMBÉM NÃO É O ÚNICO
IMPEDIMENTO LABORAL DA AUTORA MAS DECORRENTE DE OUTRAS LIMITAÇÕES
ASSOCIADAS AO HIV, COMO DIMINUIÇÃO DA IMUNIDADE E RESIDÊNCIA DA PESSOA E
NESTE CASO AMBOS OS DIAGNÓTICOS É QUE TORNARAM A AUTORA INCAPACITADA.
(...) CONTUDO CABE ESCLARECER QUE AS LESÕES GRAVES DO OLHO ESQUERDO
(CEGUEIRA) DECORRERAM DA TOXOPLASMOSE ASSOCIADA A OUTROS SINTOMAS
DECORRENTES DA SIDA, TORNANDO A AUTORA TOTALMENTE INCAPAZ, CONFORME
CONCLUSÃO E ESTA COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO”.
Esclareço que, anteriormente, adotava o posicionamento no sentido de não ser possível a
concessão de benefício por incapacidade ao portador do vírus HIV, na fase assintomática da
doença. No entanto, impressionado com a correção e excelência da decisão monocrática
proferida pelo E. Ministro Benedito Gonçalves, por ocasião da apreciação do Agravo em
Recurso Especial nº 642.950-SC, passei a conceder tal benefício na hipótese mencionada.
Asseverou o E. Ministro Relator, em sua decisão: "Em princípio, o portador do vírus hiv , nos
períodos assintomáticos, não está impedido de exercer atividades laborais. Como é sabido,
recentes avanços no tratamento do vírus aumentaram bastante a qualidade e a expectativa de
vida desses pacientes, que muitas vezes têm condições de levar vida normal por um longo
período de tempo. Entretanto, sem embargo do trabalho social que vem sendo desenvolvido
pelos órgãos oficiais e por diversas organizações da sociedade civil, não se pode ignorar que
ainda existe acentuada resistência de grande parte da sociedade, inclusive do meio empresário,
em aceitar, sem distinções em seu meio, o portador do vírus do hiv, esteja ou não com a
doença AIDS/SIDA ativa. O estigma a que está sujeito é ainda bastante profundo e interfere
sobremaneira nas suas chances de colocar-se profissionalmente no mercado de trabalho. Não
por outra razão que informações relativas ao eventual portador são revestidas de aspecto
confidencial, na tentativa, quase nunca eficaz, de resguardá-lo das consequências nefastas da
publicidade dessa condição de infectado. Trata-se de realidade que não pode ser ignorada. A
rejeição social implica no fechar de portas do mercado de trabalho, após confirmada a presença
do vírus hiv . (...) De se considerar, também, que mesmo aquele cuja doença se encontra
assintomática, precisa manter precauções permanentes, porquanto está sujeito a grande
número de doenças oportunistas, que se manifestam ante a baixa imunidade do organismo
portador do vírus. Esse fato é reconhecido em estudo efetuado pelo próprio Ministério da
Saúde, onde se percebe a preocupação com tais doenças, ainda que na fase assintomática do
vírus, conforme retrata o item 6.1.2. da Norma Técnica de Avaliação da incapacidade laborativa
para fins de Benefícios Previdenciários em HIV/AIDS, anexa à Resolução INSS/DC nº 89, DOU
29.04.2002, in verbis: 'Fase Assintomática. Após a fase aguda autolimitada, segue-se um
período assintomático de duração variável, onde o estado clínico básico é mínimo ou
inexistente, apesar de alguns pacientes apresentarem uma linfadenopatia generalizada
persistente e indolor. Mesmo na ausência de sinais e sintomas, esses indivíduos podem
apresentar alterações significativas dos parâmetros imunovirológicos, necessitando de
monitoramento clínico-laboratorial periódico, no intuito de se determinar a necessidade e o
momento mais adequado para iniciar o uso de terapia antirretroviral. A abordagem clínica
nestes indivíduos prende-se a uma história clínica prévia, investigando condições clínicas de
base, tais como hipertensão arterial sistêmica, diabetes, DPOC, doenças hepáticas, renais,
pulmonares, intestinais, doenças sexualmente transmissíveis, tuberculose e outras doenças
endêmicas, doenças psiquiátricas, se a pessoa faz uso prévio ou atual de medicamentos, enfim,
situações que podem complicar ou serem agravantes em alguma fase de desenvolvimento da
doença pelo HIV. A história familiar, hábitos de vida, avaliação do perfil emocional e
psicossocial e seu nível de entendimento e orientação sobre a doença, também são
importantes. No que diz respeito a avaliação laboratorial nesta fase, uma ampla variedade de
alterações podem estar presentes...' Assim, não se pode exigir do doente portador de HIV a
mesma condição para o labor de uma pessoa que não tem o vírus ou que padece de outras
espécies de doenças caracterizadas pela condição crônica ou progressiva".
Dessa forma, embora a perícia médica tenha concluído que a parte autora não está inválida
para o trabalho, entendo que a aferição da incapacidade, enquanto somatória das condições de
saúde e pessoais de cada indivíduo, requer a valoração de aspectos não só científicos, mas
também socioeconômicos, culturais e profissionais. Referida asserção se justifica pelo fato de
que, mesmo assintomático, o portador do vírus HIV traz consigo o estigma que acarreta a sua
segregação profissional, restringindo sobremaneira a sua inserção no mercado de trabalho.
Tais circunstâncias levam-me à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro
tipo de atividade.
Ademais, o portador de tal patologia está sujeito a tratamento médico regular e contínuo - com
efeitos colaterais frequentemente debilitantes -com vistas a prevenir complicações e assegurar
a estabilização do quadro clínico.
Quadra acrescentar, ex abundantia, que a Lei nº 7.670/88, estendeu aos portadores da
Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS a concessão de aposentadoria por
invalidez ou auxílio doença, independentemente do cumprimento de carência, sem estabelecer
distinção entre aqueles que estão assintomáticos e os que já manifestam os sintomas da
doença.
Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial. Deixo
consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos
artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os
eventuais valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa.
Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à
correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação
até mesmo de ofício.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção
do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação
do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual
se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso
concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção
monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E.
Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada
compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em
referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data
em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de
declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de
um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas
sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª
Turma, v.u., j. 16/10/19).
A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-
F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
Por fim, o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária
"quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido
inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações
de direito público".
No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os
ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual
Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:
"A extinção da remessa necessária faz desaparecer a competência do tribunal de segundo grau
para o reexame da sentença. Incide imediatamente, impedindo o julgamento dos casos
pendentes. É o que se passa com as sentenças condenatórias dentro dos valores ampliados
pelo § 3º do art. 496 do NCPC para supressão do duplo grau obrigatório. Os processos que
versem sobre valores inferiores aos novos limites serão simplesmente devolvidos ao juízo de
primeiro grau, cuja sentença terá se tornado definitiva pelo sistema do novo Código, ainda que
proferida anteriormente à sua vigência." (grifos meus)
Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo
qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e não conheço da remessa oficial.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas
no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A incapacidade ficou demonstrada nos autos.
III- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes
à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de
apreciação até mesmo de ofício. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento
de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em
mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser
observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº
870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se,
dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos
previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo
que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal
Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião,
determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de
prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na
Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91,
abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim,
como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter
presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados,
que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de
julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados
os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma
que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá
diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-
27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de acordo com a
remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada
pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
IV- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R.
sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
V- Apelação improvida. Remessa oficial não conhecida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e não conhecer da remessa oficial, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
