Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5268359-83.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
22/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a parte autora cumpriu a carênciamínima e a qualidade de segurado, tendo em vista
que percebeu o benefício de auxílio doença no período de 6/10/16 a 13/12/16 e a presente ação
foi ajuizada em 14/3/17, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91. Conforme a
perícia médica, datada de 4/9/17, o autor, de 28 anos, soldador, é portador de dependência
química, concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Em complementação ao laudo
pericial, esclareceu o esculápio que “No momento do exame pericialo autor não mostrou
agressividade, uso recente de drogas, quadro de intoxicação aguda e comprometimento grave
das funções psíquicas.Aduz que após o tratamento retornou ao trabalho e não utiliza drogas
desde outubro de 2016. A condição médica apresentada não é geradora de incapacidade
laborativa no momento do exame pericial. Geralmente a incapacidade nos casos de dependência
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
química que requer internação especializada, gira em torno de três meses, período de
desintoxicação e controle da abstinência” (ID 134144580 - Pág. 2, grifos meus). Não obstante a
conclusão apresentada pelo Sr. Perito, cumpre notar a declaração acostada aos autos, emitida
pela instituição “VIDA REAL CLÍNICA TERAPÊUTICA MIGUELÓPOLIS LTDA”, datada de 8/4/17
(ID 134144593 - Pág. 1), no sentido de que o autor permaneceu em tratamento de dependência
química no período de 10/10/16 a 8/4/17, bem como o documento ID 134144592 - Pág. 1, no qual
consta que o demandante foi funcionário da empresa “USINA BURITI” no período de 14/1/16 a
6/12/17 e que “o ex-funcionário ficou afastado de suas atividades laborais no período de
06/Outubro/2016 a 26/Abril/2017 por motivo de doença.” (grifos meus). Dessa forma, deve ser
concedido o auxílio doença no período de 14/12/16 a 8/4/17.
III- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos
a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo
com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
IV- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes
desta Oitava Turma.
V- Apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5268359-83.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ELDER MACHADO VALADAO
Advogado do(a) APELANTE: SERGIO APARECIDO BAGIANI - SP134593-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5268359-83.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ELDER MACHADO VALADAO
Advogado do(a) APELANTE: SERGIO APARECIDO BAGIANI - SP134593-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de
auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade
para o trabalho.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- a existência de incapacidade para o exercício de atividade laborativa, consoante os documentos
juntados aos autos, devendo ser julgado procedente o pedido para condenar o INSS “ao
pagamento em favor do Apelante do benefício de auxílio doença, em todo o período em que o
Apelante esteve internado” (ID 134144603 - Pág. 7).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5268359-83.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ELDER MACHADO VALADAO
Advogado do(a) APELANTE: SERGIO APARECIDO BAGIANI - SP134593-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Os requisitos
para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91) compreendem: a) o
cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a
qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva
para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei de Benefícios) difere
apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Passo à análise do caso concreto.
In casu, a parte autora cumpriu a carênciamínima e a qualidade de segurado, tendo em vista que
percebeu o benefício de auxílio doença no período de 6/10/16 a 13/12/16 e a presente ação foi
ajuizada em 14/3/17, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
Conforme a perícia médica, datada de 4/9/17, o autor, de 28 anos, soldador, é portador de
dependência química, concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Em complementação
ao laudo pericial, esclareceu o esculápio que “No momento do exame pericialo autor não mostrou
agressividade, uso recente de drogas, quadro de intoxicação aguda e comprometimento grave
das funções psíquicas.Aduz que após o tratamento retornou ao trabalho e não utiliza drogas
desde outubro de 2016. A condição médica apresentada não é geradora de incapacidade
laborativa no momento do exame pericial. Geralmente a incapacidade nos casos de dependência
química que requer internação especializada, gira em torno de três meses, período de
desintoxicação e controle da abstinência” (ID 134144580 - Pág. 2, grifos meus).
Não obstante a conclusão apresentada pelo Sr. Perito, cumpre notar a declaração acostada aos
autos, emitida pela instituição “VIDA REAL CLÍNICA TERAPÊUTICA MIGUELÓPOLIS LTDA”,
datada de 8/4/17 (ID 134144593 - Pág. 1), no sentido de que o autor permaneceu em tratamento
de dependência química no período de 10/10/16 a 8/4/17, bem como o documento ID 134144592
- Pág. 1, no qual consta que o demandante foi funcionário da empresa “USINA BURITI” no
período de 14/1/16 a 6/12/17 e que “o ex-funcionário ficou afastado de suas atividades laborais no
período de 06/Outubro/2016 a 26/Abril/2017 por motivo de doença.” (grifos meus).
Dessa forma, deve ser concedido o auxílio doença no período de 14/12/16 a 8/4/17.
Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os
eventuais valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do
INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do
IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se
trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir
que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos
benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador
Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do
eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-
E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a
TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo
STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões
judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-
4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente
o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava
Turma.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para conceder à parte autora o benefício de
auxílio doença no período de 14/12/16 a 8/4/17, devendo a correção monetária, os juros
moratórios e honorários advocatícios na forma acima indicada.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a parte autora cumpriu a carênciamínima e a qualidade de segurado, tendo em vista
que percebeu o benefício de auxílio doença no período de 6/10/16 a 13/12/16 e a presente ação
foi ajuizada em 14/3/17, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91. Conforme a
perícia médica, datada de 4/9/17, o autor, de 28 anos, soldador, é portador de dependência
química, concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Em complementação ao laudo
pericial, esclareceu o esculápio que “No momento do exame pericialo autor não mostrou
agressividade, uso recente de drogas, quadro de intoxicação aguda e comprometimento grave
das funções psíquicas.Aduz que após o tratamento retornou ao trabalho e não utiliza drogas
desde outubro de 2016. A condição médica apresentada não é geradora de incapacidade
laborativa no momento do exame pericial. Geralmente a incapacidade nos casos de dependência
química que requer internação especializada, gira em torno de três meses, período de
desintoxicação e controle da abstinência” (ID 134144580 - Pág. 2, grifos meus). Não obstante a
conclusão apresentada pelo Sr. Perito, cumpre notar a declaração acostada aos autos, emitida
pela instituição “VIDA REAL CLÍNICA TERAPÊUTICA MIGUELÓPOLIS LTDA”, datada de 8/4/17
(ID 134144593 - Pág. 1), no sentido de que o autor permaneceu em tratamento de dependência
química no período de 10/10/16 a 8/4/17, bem como o documento ID 134144592 - Pág. 1, no qual
consta que o demandante foi funcionário da empresa “USINA BURITI” no período de 14/1/16 a
6/12/17 e que “o ex-funcionário ficou afastado de suas atividades laborais no período de
06/Outubro/2016 a 26/Abril/2017 por motivo de doença.” (grifos meus). Dessa forma, deve ser
concedido o auxílio doença no período de 14/12/16 a 8/4/17.
III- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos
a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo
com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
IV- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes
desta Oitava Turma.
V- Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
