Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0001626-57.2013.4.03.6118
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
16/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I- No que tange à apelação do INSS, cumpre notar que a mesma será parcialmente conhecida,
dada a falta de interesse em recorrer relativamente ao pagamento das custas e despesas
processuais, uma vez que a autarquia não foi condenada a arcar com as mesmas.
II- No que tange à devolutibilidade do apelo do INSS, não merece reforma o R. decisum. Isso
porque, nos termos do art. 520, inc. VII, do CPC/73 (atual art. 1.012, §1º, V, do CPC/15), a
apelação deverá ser recebida em ambos os efeitos, exceto quando confirmar a tutela provisória,
hipótese em que, nesta parte, será recebida apenas no efeito devolutivo.
III- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
IV- A alegada incapacidade ficou demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio encarregado do
exame que a autora, nascida em 25/8/62, ascensorista, é portadora de artrose de coluna lombar
com discopatia e radiculopatia, concluindo que a mesma encontra-se parcial e permanentemente
incapacitada para o trabalho. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo, “a Autora atende os
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
requisitos legais para o restabelecimento do auxílio-doença cessado, mas não para a sua
conversão em aposentadoria por invalidez, já que, diante da idade da parte autora (55 anos de
idade) e de seu histórico laborativo, o qual evidencia potencial aptidão para atividades leves, tais
como Vendedora, Promotora de Vendas (fis. 17/22), não está descartada, de antemão, a
recuperação para o exercício do trabalho ou mesmo eventual reabilitação profissional, revelando-
se, a meu ver, prematura a concessão de aposentadoria por invalidez sem um prazo razoável de
avaliação sobre a repercussão da doença sobre as atividades profissionais da autora” (ID
137243360 - Pág. 147). Desse modo, embora caracterizada a incapacidade parcial e permanente,
devem ser consideradas a idade da parte autora e a possibilidade de readaptação a outras
atividades, motivo pelo qual entendo que agiu com acerto o Juízo a quo ao conceder o benefício
de auxílio doença.
V- Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A
taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
VI- Apelação parcialmente conhecida. Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação
parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001626-57.2013.4.03.6118
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LAUZA ISABEL DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE VIANNA DE OLIVEIRA - SP224405-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001626-57.2013.4.03.6118
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LAUZA ISABEL DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE VIANNA DE OLIVEIRA - SP224405-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e a tutela
antecipada.
O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo à parte autora o auxílio
doença, a partir da data da cessação administrativa do benefício (22/10/11), devendo as parcelas
vencidas ser acrescidas de correção monetária e de juros de mora “de acordo com a tese firmada
pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, no julgamento do
RE 870947 (Tema 810), Relator Min. LUIZ FUX, julgado em 2010912017, DJe 20/11/2017: até
25/03/2015 (modulação de feitos das ADIs no 4.357 e 4.425) aplica-se integralmente o art. 10-F
da Lei 9.494197 (remuneração oficial da caderneta de poupança) e a partir de tal data a correção
monetária dá-se pelo IPCA-E e os juros de mora continuam a observar o disposto no art. 10-F da
Lei 9.494197” (ID 137243360 - Pág. 149). Condenou a autarquia ao pagamento dos “honorários
ao advogado do vencedor (art. 85 do CPC/2015): como são vencidas tanto a parte autora como a
ré, e sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial (§ 14 do art. 85 do
CPC/2015), cada parte pagará ao advogado da outra honorários no percentual de 10% (dez por
cento) do valor atualizado da condenação (§ 30, 1, e § 40, 111, do art. 85 do CPC/2015),
observado, no que diz respeito à parte beneficiária da gratuidade de justiça, o disposto no § 30 do
art. 98 do CPC/2015” (ID 137243360 - Pág. 149). Por fim, confirmou a tutela antecipada
anteriormente concedida.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:
Preliminarmente:
- o recebimento do recurso no duplo efeito.
No mérito:
- a improcedência do pedido, tendo em vista que não ficou comprovada nos autos a incapacidade
laborativa.
- Caso não seja esse o entendimento, requer a isenção do pagamento das custas e despesas
processuais, bem como a incidência da correção monetária e dos juros de mora nos termos da
Lei n° 11.960/09.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001626-57.2013.4.03.6118
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LAUZA ISABEL DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE VIANNA DE OLIVEIRA - SP224405-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): No que tange à
apelação do INSS, devo ressaltar, inicialmente, que a mesma será parcialmente conhecida, dada
a falta de interesse em recorrer relativamente ao pagamento das custas e despesas processuais,
uma vez que a autarquia não foi condenada a arcar com as mesmas. Como ensina o Eminente
Professor Nelson Nery Júnior ao tratar do tema, "O recorrente deve, portanto, pretender alcançar
algum proveito do ponto de vista prático, com a interposição do recurso, sem o que não terá ele
interesse em recorrer" (in Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 4.ª edição,
Revista dos Tribunais, p. 262).
Passo ao exame do recurso, relativamente à parte conhecida.
Preliminarmente, no que tange à devolutibilidade do apelo do INSS, entendo não merecer reforma
o R. decisum.
Isso porque, nos termos do art. 520, inc. VII, do CPC/73 (atual art. 1.012, §1º, V, do CPC/15), a
apelação deverá ser recebida em ambos os efeitos, exceto quando confirmar a tutela provisória,
hipótese em que, nesta parte, será recebida apenas no efeito devolutivo. Neste contexto, é
importante frisar que nenhuma diferença existe - não obstante os esforços dos "intérpretes
gramaticais" do texto legal - entre provimento que confirma a tutela e provimento que concede a
tutela. Em tal sentido é cristalina a lição de Cândido Dinamarco, in verbis: "O inc. VII do art. 520
do Código de Processo Civil manda que tenha efeito somente devolutivo a sentença que
"confirmar a tutela", donde razoavelmente se extrai que também será somente devolutiva a
sentença que conceder a tutela, na medida do capítulo que a concede; os capítulos de mérito, ou
alguns deles, poderão ficar sujeitos a apelação com efeito suspensivo, desde que esse efeito não
prejudique a efetividade da própria antecipação" (in "Capítulos de Sentença", p. 116, Malheiros
Editores, 2002, grifos meus).
Quanto ao mérito, os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei
nº 8.213/91) compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista
no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de
Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença
(art. 59 da Lei de Benefícios) difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser
temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Passo à análise do caso concreto.
In casu, a alegada incapacidade ficou demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio encarregado
do exame que a autora, nascida em 25/8/62, ascensorista, é portadora de artrose de coluna
lombar com discopatia e radiculopatia, concluindo que a mesma encontra-se parcial e
permanentemente incapacitada para o trabalho.
Como bem asseverou o MM. Juiz a quo, “a Autora atende os requisitos legais para o
restabelecimento do auxílio-doença cessado, mas não para a sua conversão em aposentadoria
por invalidez, já que, diante da idade da parte autora (55 anos de idade) e de seu histórico
laborativo, o qual evidencia potencial aptidão para atividades leves, tais como Vendedora,
Promotora de Vendas (fis. 17/22), não está descartada, de antemão, a recuperação para o
exercício do trabalho ou mesmo eventual reabilitação profissional, revelando-se, a meu ver,
prematura a concessão de aposentadoria por invalidez sem um prazo razoável de avaliação
sobre a repercussão da doença sobre as atividades profissionais da autora” (ID 137243360 - Pág.
147).
Desse modo, embora caracterizada a incapacidade parcial e permanente, devem ser
consideradas a idade da parte autora e a possibilidade de readaptação a outras atividades,
motivo pelo qual entendo que agiu com acerto o Juízo a quo ao conceder o benefício de auxílio
doença.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA
. INCAPACIDADE LABORATIVA. POSSIBILIDADE DE READAPTAÇÃO.
I - Ainda que o laudo tenha concluído pela incapacidade total e permanente do autor para o
desempenho de trabalho braçal, em virtude de apresentar seqüela de cirurgia de hérnia de disco
lombar, há que se considerar que é pessoa jovem, contando atualmente com 40 anos de idade,
podendo ser reabilitado para outra função, não se justificando, assim, ao menos por ora, a
conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, como pretendido.
II - Os embargos de declaração opostos com notório propósito de prequestionamento não tem
caráter protelatório (Súmula 98, do E. STJ).
III - Embargos de declaração opostos pelo autor rejeitados."
(TRF - 3ª Região, AC nº 2009.03.99.042556-4, 10ª Turma, Relator Des. Fed. Sérgio Nascimento,
j. 9/11/10, v.u., DE 19/11/10)
"PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. ESTADO MÓRBIDO EXISTENTE NO MOMENTO DO CANCELAMENTO
INDEVIDO. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL COMPROVADA: NECESSIDADE
DE SUBMISSÃO A PROCESSO DE READAPTAÇÃO PROFISSIONAL. CARÊNCIA CUMPRIDA.
QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA: PROGRESSÃO E AGRAVAMENTO DE MOLÉSTIA
PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. TERMO INICIAL. TUTELA ANTECIPADA.
I - Preenchidos nos autos os requisitos exigidos para a concessão do benefício previdenciário de
auxílio-doença.
II - O autor adquiriu ceratocone nos dois olhos e tem capacidade visual próxima de zero. Do ponto
de vista médico, apresenta incapacidade laboral total e permanente, porém, o juiz não está
adstrito às conclusões do laudo e acertadamente considerou a incapacidade como parcial e
temporária, tendo em vista os aspectos físicos, sociais e subjetivos do autor. Se a atividade
habitual exige visão perfeita, a visão monocular não o incapacita definitivamente para todo e
qualquer trabalho, tendo em vista que é relativamente jovem (36 anos de idade).
III - Embora a doença ocular tenha se originado na infância, o apelado trabalhou durante muito
tempo e cumpriu o período de carência necessário à concessão do benefício, até que,
posteriormente, os males progrediram e se agravaram, até torná-lo incapacitado para o trabalho,
sendo essa a razão da cessação das contribuições, não havendo, pois, que se falar em perda da
qualidade de segurado (segunda parte do § 2º do art. 42 da Lei nº 8.213/91. Precedentes da
Corte).
IV - Comprovado que, à época do cancelamento do auxílio-doença, o apelado ainda estava
acometido da doença que foi tida como incapacitante, correta a sentença que determinou o
restabelecimento, devendo ser submetido a processo de readaptação profissional, devendo
perdurar o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por
invalidez.
V - Mantido o termo inicial do benefício a partir da data da indevida alta médica na via
administrativa, devendo ser descontados os valores recebidos pelo período em que o apelado
retornou ao trabalho e respeitada a prescrição quinquenal, pois comprovada a existência do mal
incapacitante àquela época.
VI - Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
VII - A prova inequívoca da incapacidade do autor e o fundado receio de um dano irreparável,
tendo em vista a necessidade financeira para a manutenção da sua subsistência, constituem,
respectivamente, o relevante fundamento e justificado receio de ineficácia do provimento final,
configurando as condições para a concessão liminar da tutela, na forma do disposto no artigo
461, § º, do CPC.
VIII - Tutela jurisdicional antecipada, de ofício, para que o INSS proceda à imediata implantação
do benefício em causa, sob pena de multa diária, que será oportunamente fixada em caso de
descumprimento."
(TRF - 3ª Região, AC nº 2000.03.99.024739-7, 9ª Turma, Relatora Des. Fed. Marisa Santos, j.
31/5/04, v.u., DJU 12/8/04)
Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os
eventuais valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do
INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do
IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se
trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir
que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos
benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador
Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do
eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-
E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a
TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo
STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões
judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-
4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
Ante o exposto, não conheço de parte da apelação e, na parte conhecida, rejeito a matéria
preliminar e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para fixar a correção monetária e os juros
moratórios na forma acima indicada.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I- No que tange à apelação do INSS, cumpre notar que a mesma será parcialmente conhecida,
dada a falta de interesse em recorrer relativamente ao pagamento das custas e despesas
processuais, uma vez que a autarquia não foi condenada a arcar com as mesmas.
II- No que tange à devolutibilidade do apelo do INSS, não merece reforma o R. decisum. Isso
porque, nos termos do art. 520, inc. VII, do CPC/73 (atual art. 1.012, §1º, V, do CPC/15), a
apelação deverá ser recebida em ambos os efeitos, exceto quando confirmar a tutela provisória,
hipótese em que, nesta parte, será recebida apenas no efeito devolutivo.
III- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
IV- A alegada incapacidade ficou demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio encarregado do
exame que a autora, nascida em 25/8/62, ascensorista, é portadora de artrose de coluna lombar
com discopatia e radiculopatia, concluindo que a mesma encontra-se parcial e permanentemente
incapacitada para o trabalho. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo, “a Autora atende os
requisitos legais para o restabelecimento do auxílio-doença cessado, mas não para a sua
conversão em aposentadoria por invalidez, já que, diante da idade da parte autora (55 anos de
idade) e de seu histórico laborativo, o qual evidencia potencial aptidão para atividades leves, tais
como Vendedora, Promotora de Vendas (fis. 17/22), não está descartada, de antemão, a
recuperação para o exercício do trabalho ou mesmo eventual reabilitação profissional, revelando-
se, a meu ver, prematura a concessão de aposentadoria por invalidez sem um prazo razoável de
avaliação sobre a repercussão da doença sobre as atividades profissionais da autora” (ID
137243360 - Pág. 147). Desse modo, embora caracterizada a incapacidade parcial e permanente,
devem ser consideradas a idade da parte autora e a possibilidade de readaptação a outras
atividades, motivo pelo qual entendo que agiu com acerto o Juízo a quo ao conceder o benefício
de auxílio doença.
V- Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A
taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
VI- Apelação parcialmente conhecida. Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação
parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer de parte da apelação e, na parte conhecida, rejeitar a matéria
preliminar e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
