Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5677611-79.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
16/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA
OFICIAL.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada incapacidade ficou demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio
encarregado do exame que o autor, nascido em 4/7/80, estoquista e com ensino médio, é
portador de “Epilepsia de difícil controle CID G40” e de “lesão de ombro CID M 75” (ID 64214953),
concluindo que o mesmo encontra-se total e temporariamente incapacitado para o trabalho. Em
resposta aos quesitos formulados, esclareceu o esculápio que o demandante apresenta “Crises
convulsivas frequentes, mesmo com uso de medicação” (quesito 5.1), sendo que “Pode haver
controle clínico, mediante ajuste medicamentoso” (quesito 12). Ainda sugeriu que o autor seja
submetido a “REAVALIAÇÃO PERICIAL MEDIANTE NOVA DOCUMENTAÇÃO MÉDICA, APÓS
SEIS MESES” (ID 64214953). Dessa forma, tendo em vista o caráter temporário da incapacidade,
deve ser concedido o auxílio doença pleiteado na exordial, até o restabelecimento do segurado.
III- Cumpre notar que o perito judicial apenas sugeriu um prazo para o tratamento do autor, sendo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
que o seu efetivo restabelecimento somente poderá ser comprovado através de perícia médica a
ser realizada pela autarquia, devendo-se consignar, ainda, que os benefícios não possuem
caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42, 60 e 101, da Lei nº 8.213/91.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
V- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R.
sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VI- Apelações da parte autora e do INSS parcialmente providas. Remessa oficial não conhecida.
Tutela antecipada concedida.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5677611-79.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JOAO PAULO ANTUNES VASCONCELLOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO - SP136887-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO PAULO ANTUNES
VASCONCELLOS
Advogado do(a) APELADO: FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO - SP136887-A
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5677611-79.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JOAO PAULO ANTUNES VASCONCELLOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO - SP136887-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO PAULO ANTUNES
VASCONCELLOS
Advogado do(a) APELADO: FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO - SP136887-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença “desde a data do protocolo administrativo” (ID 64214819). Pleiteia, ainda, a condenação
da autarquia ao pagamento de danos morais, bem como a antecipação dos efeitos da tutela.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e indeferido o
pedido de tutela antecipada.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo à parte autora o auxílio doença “a contar
do indeferimento administrativo (fls. 24), devendo o INSS implementar o benefício em até trinta
dias, sob pena de multa a ser oportunamente fixada. Condeno, ainda, a parte ré a arcar com as
parcelas vencidas, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E desde cada vencimento, e
juros de mora a partir da citação pelos índices de juros aplicados à caderneta de poupança (art.
1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09), conforme julgamento do RE 870.947
Repercussão Geral Tema nº 810 e modulação na ADI4357” (ID 64214962). Determinou, ainda,
“nos termos do artigo 60, § 8º da Lei 8.213/91, o prazo estimado de 6 meses para duração do
benefício concedido, a partir do laudo pericial (novembro de 2018 – fls. 95/96), tendo em vista o
sugerido pelo I. Perito quanto à reavaliação”. Tendo em vista a sucumbência recíproca,
determinou que “cada parte arcará em partes iguais com a taxa judiciária e com as demais
despesas processuais, observando-se a gratuidade e isenção. Quanto aos honorários
advocatícios, condeno a parte autora a pagar, a este título, o percentual de 10% sobre o valor
postulado a título de indenização pelos danos morais e condeno a ré a arcar com o equivalente a
10% sobre o montante do benefício devido até a presente data, atenta às diretrizes do artigo 85,
parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, e da Súmula 111, do Superior Tribunal de
Justiça” (ID 64214962). Por fim, concedeu a tutela antecipada.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando, em breve síntese:
- que ficou comprovada a incapacidade total e permanente, devendo ser concedida a
aposentadoria por invalidez.
O INSS também apelou, apresentando, preliminarmente:
- a proposta de acordo no tocante à correção monetária.
- Caso a parte autora não concorde com a proposta apresentada, requer a incidência da correção
monetária nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei n° 11.960/09
(TR).
Sem contrarrazões, e submetida a sentença ao duplo grau obrigatório, subiram os autos a esta E.
Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5677611-79.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JOAO PAULO ANTUNES VASCONCELLOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO - SP136887-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO PAULO ANTUNES
VASCONCELLOS
Advogado do(a) APELADO: FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO - SP136887-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Primeiramente,
observo que não houve manifestação da parte autora em relação à proposta apresentada pela
autarquia no tocante à correção monetária, de modo que não há acordo a ser homologado.
Quanto ao mérito, os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei
nº 8.213/91) compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista
no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de
Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença
(art. 59 da Lei de Benefícios) difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser
temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Passo à análise do caso concreto.
In casu, a alegada incapacidade ficou demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio encarregado
do exame que o autor, nascido em 4/7/80, estoquista e com ensino médio, é portador de
“Epilepsia de difícil controle CID G40” e de “lesão de ombro CID M 75” (ID 64214953), concluindo
que o mesmo encontra-se total e temporariamente incapacitado para o trabalho. Em resposta aos
quesitos formulados, esclareceu o esculápio que o demandante apresenta “Crises convulsivas
frequentes, mesmo com uso de medicação” (quesito 5.1), sendo que “Pode haver controle clínico,
mediante ajuste medicamentoso” (quesito 12). Ainda sugeriu que o autor seja submetido a
“REAVALIAÇÃO PERICIAL MEDIANTE NOVA DOCUMENTAÇÃO MÉDICA, APÓS SEIS
MESES” (ID 64214953).
Dessa forma, tendo em vista o caráter temporário da incapacidade, deve ser concedido o auxílio
doença pleiteado na exordial, até o restabelecimento do segurado.
Observo, por oportuno, que o perito judicial apenas sugeriu um prazo para o tratamento do autor,
sendo que o seu efetivo restabelecimento somente poderá ser comprovado através de perícia
médica a ser realizada pela autarquia. Deixo consignado que os benefícios não possuem caráter
vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42, 60 e 101, da Lei nº 8.213/91.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido
pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
Outrossim, o art. 927, inc. III, do CPC/15, dispõe que os tribunais observarão os acórdãos em
julgamento de recursos extraordinários repetitivos, motivo pelo qual devem ser adotados os
parâmetros fixados no precedente acima mencionado.
Quadra ressaltar não ser necessário aguardar-se o trânsito em julgado de decisão proferida pelo
C. STF nos autos do RE nº 870.948 para que se possa aplicar a orientação fixada aos demais
recursos, conforme decisão do E. Ministro Celso de Mello do C. STF na Reclamação nº 30996
TP/SP, de 9/8/18.
Cumpre notar, ainda, que o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa
necessária "quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e
líquido inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e
fundações de direito público".
No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os
ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual
Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:
"A extinção da remessa necessária faz desaparecer a competência do tribunal de segundo grau
para o reexame da sentença. Incide imediatamente, impedindo o julgamento dos casos
pendentes. É o que se passa com as sentenças condenatórias dentro dos valores ampliados pelo
§ 3º do art. 496 do NCPC para supressão do duplo grau obrigatório. Os processos que versem
sobre valores inferiores aos novos limites serão simplesmente devolvidos ao juízo de primeiro
grau, cuja sentença terá se tornado definitiva pelo sistema do novo Código, ainda que proferida
anteriormente à sua vigência." (grifos meus)
Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo
qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
Por derradeiro, tendo em vista o documento acostado aos autos pela autarquia, informando a
data de cessação do benefício em 31/5/19 (ID 64214823), deve ser deferida a antecipação dos
efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que
evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15.
Inequívoca a existência da probabilidade do direito, tendo em vista o reconhecimento à percepção
do benefício pleiteado. Quanto ao perigo de dano, parece-me que, entre as posições
contrapostas, merece acolhida aquela defendida pela parte autora porque, além de desfrutar de
elevada probabilidade, é a que sofre maiores dificuldades de reversão. Outrossim, o perigo da
demora encontra-se evidente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício, motivo pelo qual
concedo a tutela pleiteada, determinando ao INSS a implementação do benefício no prazo de 30
dias, sob pena de multa, a ser oportunamente fixada na hipótese de inadimplemento.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, dou parcial provimento à apelação da parte
autora para esclarecer que o benefício deverá ser concedido até o restabelecimento do
demandante, que deverá ser comprovado através de perícia médica a ser realizada pela
autarquia, e dou parcial provimento à apelação do INSS para fixar a correção monetária na forma
acima indicada. Concedo a tutela antecipada, determinando a implementação do auxílio doença,
com DIB em 19/4/18, no prazo de 30 dias.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA
OFICIAL.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada incapacidade ficou demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio
encarregado do exame que o autor, nascido em 4/7/80, estoquista e com ensino médio, é
portador de “Epilepsia de difícil controle CID G40” e de “lesão de ombro CID M 75” (ID 64214953),
concluindo que o mesmo encontra-se total e temporariamente incapacitado para o trabalho. Em
resposta aos quesitos formulados, esclareceu o esculápio que o demandante apresenta “Crises
convulsivas frequentes, mesmo com uso de medicação” (quesito 5.1), sendo que “Pode haver
controle clínico, mediante ajuste medicamentoso” (quesito 12). Ainda sugeriu que o autor seja
submetido a “REAVALIAÇÃO PERICIAL MEDIANTE NOVA DOCUMENTAÇÃO MÉDICA, APÓS
SEIS MESES” (ID 64214953). Dessa forma, tendo em vista o caráter temporário da incapacidade,
deve ser concedido o auxílio doença pleiteado na exordial, até o restabelecimento do segurado.
III- Cumpre notar que o perito judicial apenas sugeriu um prazo para o tratamento do autor, sendo
que o seu efetivo restabelecimento somente poderá ser comprovado através de perícia médica a
ser realizada pela autarquia, devendo-se consignar, ainda, que os benefícios não possuem
caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42, 60 e 101, da Lei nº 8.213/91.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
V- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R.
sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VI- Apelações da parte autora e do INSS parcialmente providas. Remessa oficial não conhecida.
Tutela antecipada concedida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento às apelações, não conhecer da remessa oficial e
conceder a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
