Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5185585-93.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
10/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio
encarregado do exame que a autora, nascida em 26/9/58, trabalhadora rural, é portadora de
"prótese total dos joelhos", concluindo que a mesma encontra-se parcial e permanentemente
incapacitada para o trabalho. Esclareceu o esculápio que a demandante, em 8/6/17, “se
submeteu a prótese total do joelho direito e em 21/01/2019 do joelho esquerdo” e que a mesma
“apresenta limitação na flexão dos joelhos a 90° que a impede de agachar, deambular distância
longa e para portar objetos pesados que iniciou após a primeira cirurgia, em 07/08/2017. Estas
limitações são de caráter permanente” (ID m. 126330066 - Pág. 10). Fixou o início da
incapacidade em 7/8/17. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo, “o laudo pericial constatou que
a autora (trabalhadora rural), possui incapacidade parcial e permanente para o trabalho, por
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
apresentar limitação na flexão dos joelhos a 90º que a impede de agachar, deambular longas
distâncias e portar objetos pesados, com início em 08/06/2017. A autora é nascida em
26/09/1958, ou seja, possui 61 anos de idade, estudou por 4 anos e apenas trabalhou em
empresas eminentemente agrícolas (fls. 50). Diante disso, não há como se afirmar que a autora
tenha condições de exercer outro tipo de trabalho, diferente das suas ocupações habituais, que
não exija o esforço físico que se tornou nocivo ao seu estado de saúde, inexistindo, assim,
possibilidade concreta de reabilitação. Logo, a aposentadoria por invalidez deve ser concedida”
(ID 126330075 - Pág. 3). Assim sendo, embora não caracterizada a total invalidez - ou, ainda,
havendo a possibilidade de reabilitação em atividade diversa -, devem ser considerados outros
fatores, como a idade da parte autora ou o seu nível sociocultural. Tais circunstâncias nos levam
à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade. Dessa forma,
deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial.
III- A matéria relativa à possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade no período
em que o segurado estava trabalhando deverá ser apreciada no momento da execução do
julgado, tendo em vista que a questão será objeto de análise pelo C. Superior Tribunal de Justiça
na Proposta de Afetação no Recurso Especial nº 1.788.700/SP.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº
1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício
assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
V- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R.
sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VI- Apelação parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5185585-93.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VILMA LOPES
Advogados do(a) APELADO: PEDRO HENRIQUE TAUBER ARAUJO - SP330527-N, FABRICIO
JOSE DE AVELAR - SP191417-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5185585-93.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VILMA LOPES
Advogados do(a) APELADO: PEDRO HENRIQUE TAUBER ARAUJO - SP330527-N, FABRICIO
JOSE DE AVELAR - SP191417-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo à parte autora a aposentadoria por
invalidez, desde a data do requerimento administrativo (12/3/18), devendo as parcelas vencidas
ser acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E e de juros de mora nos termos da Lei n°
11.960/09. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:
- que não ficou comprovada nos autos a incapacidade laborativa, devendo ser julgado
improcedente o pedido.
- Caso não seja esse o entendimento, requer que sejam “descontados os períodos em que a
parte apelada apresenta vínculo empregatício” (ID 126330081 - Pág. 5).
Com contrarrazões e, submetida a sentença ao duplo grau obrigatório, subiram os autos a esta E.
Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5185585-93.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VILMA LOPES
Advogados do(a) APELADO: PEDRO HENRIQUE TAUBER ARAUJO - SP330527-N, FABRICIO
JOSE DE AVELAR - SP191417-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Os requisitos
para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91) compreendem: a) o
cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a
qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva
para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei de Benefícios) difere
apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Passo à análise do caso concreto.
In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio
encarregado do exame que a autora, nascida em 26/9/58, trabalhadora rural, é portadora de
"prótese total dos joelhos", concluindo que a mesma encontra-se parcial e permanentemente
incapacitada para o trabalho. Esclareceu o esculápio que a demandante, em 8/6/17, “se
submeteu a prótese total do joelho direito e em 21/01/2019 do joelho esquerdo” e que a mesma
“apresenta limitação na flexão dos joelhos a 90° que a impede de agachar, deambular distância
longa e para portar objetos pesados que iniciou após a primeira cirurgia, em 07/08/2017. Estas
limitações são de caráter permanente” (ID m. 126330066 - Pág. 10). Fixou o início da
incapacidade em 7/8/17.
Como bem asseverou o MM. Juiz a quo, “o laudo pericial constatou que a autora (trabalhadora
rural), possui incapacidade parcial e permanente para o trabalho, por apresentar limitação na
flexão dos joelhos a 90º que a impede de agachar, deambular longas distâncias e portar objetos
pesados, com início em 08/06/2017. A autora é nascida em 26/09/1958, ou seja, possui 61 anos
de idade, estudou por 4 anos e apenas trabalhou em empresas eminentemente agrícolas (fls. 50).
Diante disso, não há como se afirmar que a autora tenha condições de exercer outro tipo de
trabalho, diferente das suas ocupações habituais, que não exija o esforço físico que se tornou
nocivo ao seu estado de saúde, inexistindo, assim, possibilidade concreta de reabilitação. Logo, a
aposentadoria por invalidez deve ser concedida” (ID 126330075 - Pág. 3).
Assim sendo, embora não caracterizada a total invalidez - ou, ainda, havendo a possibilidade de
reabilitação em atividade diversa -, devem ser considerados outros fatores, como a idade da parte
autora ou o seu nível sociocultural. Tais circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe
seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade.
Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial. Deixo
consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos
artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
Cumpre ressaltar que o fato de a parte autora estar trabalhando para prover a própria
subsistência não afasta a conclusão do laudo pericial, o qual atesta, de forma inequívoca, a
incapacidade da requerente.
Nesse sentido é o entendimento desta Corte, consoante acórdãos a seguir transcritos:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO.
CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. RETORNO AO LABOR POR ESTADO DE
NECESSIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REEMBOLSO AO ERÁRIO DOS HONORÁRIOS DO PERITO JUDICIAL.
(...)
4 - O retorno ao labor não afasta a conclusão da perícia médica, vez que o segurado obrigado a
aguardar por vários anos a implantação de sua aposentadoria por invalidez precisa manter-se
durante esse período, vale dizer, vê-se compelido a retornar ao trabalho, por estado de
necessidade, sem ter sua saúde restabelecida."
(TRF 3ª Reg., AC nº 2002.61.13.001379-0/SP; Rel. Des. Fed. Santos Neves, Nona Turma, J.
28/5/07, DJU 28/6/07, grifos meus).
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. RETORNO DO SEGURADO AO TRABALHO. VIOLAÇÃO LITERAL DE
DISPOSIÇÃO DE LEI. INOCORRÊNCIA. SÚMULA N. 343 DO E. STF.
I - (...)
II - A interpretação dada pelo acórdão rescindendo foi no sentido de que o retorno ao trabalho por
estado de necessidade não afasta a incapacidade laborativa do segurado, não incidindo,
consequentemente, o comando estabelecido pelo art. 46 da Lei n. 8.213/91.
III - (...)
IV - Preliminar rejeitada. Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente."
(TRF 3ª Reg., AR nº 2002.03.00.051037-9/SP, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, Terceira
Seção, J. 8/5/08, DJF3 4/6/08, grifos meus).
A matéria relativa à possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade no período em
que o segurado estava trabalhando deverá ser apreciada no momento da execução do julgado,
tendo em vista que a questão será objeto de análise pelo C. Superior Tribunal de Justiça na
Proposta de Afetação no Recurso Especial nº 1.788.700/SP.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos
firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso
Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos
relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver
constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura
afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE
870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de
correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de
natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto
no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza
previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto
Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os
créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito
próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de
2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%;
INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas
não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº
5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
Por fim, o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária
"quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido
inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de
direito público".
No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os
ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual
Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:
"A extinção da remessa necessária faz desaparecer a competência do tribunal de segundo grau
para o reexame da sentença. Incide imediatamente, impedindo o julgamento dos casos
pendentes. É o que se passa com as sentenças condenatórias dentro dos valores ampliados pelo
§ 3º do art. 496 do NCPC para supressão do duplo grau obrigatório. Os processos que versem
sobre valores inferiores aos novos limites serão simplesmente devolvidos ao juízo de primeiro
grau, cuja sentença terá se tornado definitiva pelo sistema do novo Código, ainda que proferida
anteriormente à sua vigência." (grifos meus)
Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo
qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e dou parcial provimento à apelação para
explicitar que matéria relativa à possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade no
período em que a seguradaestava trabalhando deverá ser apreciada no momento da execução
do julgado, devendo a correção monetária incidir na forma acima indicada.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio
encarregado do exame que a autora, nascida em 26/9/58, trabalhadora rural, é portadora de
"prótese total dos joelhos", concluindo que a mesma encontra-se parcial e permanentemente
incapacitada para o trabalho. Esclareceu o esculápio que a demandante, em 8/6/17, “se
submeteu a prótese total do joelho direito e em 21/01/2019 do joelho esquerdo” e que a mesma
“apresenta limitação na flexão dos joelhos a 90° que a impede de agachar, deambular distância
longa e para portar objetos pesados que iniciou após a primeira cirurgia, em 07/08/2017. Estas
limitações são de caráter permanente” (ID m. 126330066 - Pág. 10). Fixou o início da
incapacidade em 7/8/17. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo, “o laudo pericial constatou que
a autora (trabalhadora rural), possui incapacidade parcial e permanente para o trabalho, por
apresentar limitação na flexão dos joelhos a 90º que a impede de agachar, deambular longas
distâncias e portar objetos pesados, com início em 08/06/2017. A autora é nascida em
26/09/1958, ou seja, possui 61 anos de idade, estudou por 4 anos e apenas trabalhou em
empresas eminentemente agrícolas (fls. 50). Diante disso, não há como se afirmar que a autora
tenha condições de exercer outro tipo de trabalho, diferente das suas ocupações habituais, que
não exija o esforço físico que se tornou nocivo ao seu estado de saúde, inexistindo, assim,
possibilidade concreta de reabilitação. Logo, a aposentadoria por invalidez deve ser concedida”
(ID 126330075 - Pág. 3). Assim sendo, embora não caracterizada a total invalidez - ou, ainda,
havendo a possibilidade de reabilitação em atividade diversa -, devem ser considerados outros
fatores, como a idade da parte autora ou o seu nível sociocultural. Tais circunstâncias nos levam
à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade. Dessa forma,
deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial.
III- A matéria relativa à possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade no período
em que o segurado estava trabalhando deverá ser apreciada no momento da execução do
julgado, tendo em vista que a questão será objeto de análise pelo C. Superior Tribunal de Justiça
na Proposta de Afetação no Recurso Especial nº 1.788.700/SP.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº
1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício
assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
V- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R.
sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VI- Apelação parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso e não conhecer da remessa oficial, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
