Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5650762-70.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/11/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91)
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei
de Benefícios) difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a parte autora cumpriu a carênciamínima e a qualidade de segurado, tendo em vista
que percebeu o benefício de auxílio doença no período de 4/5/12 a 17/8/17 e a presente ação foi
ajuizada em 19/9/17, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
III- Outrossim, a alegada incapacidade ficou demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio
encarregado do exame que a parte autora, nascida em 5/11/58, faxineira, é portadora de artrose
na coluna lombar, concluindo que a mesma encontra-se parcial e temporariamente incapacitada
para o trabalho. Dessa forma, tendo em vista o caráter temporário da incapacidade, entendo que
agiu com acerto o Juízo a quo ao conceder à parte autora o benefício de auxílio doença.
IV- No tocante à fixação de prazo de duração do benefício, observo que ao INSS é permitida a
realização de exame médico-pericial voltado a verificar se houve modificação no estado de saúde
do segurado, sendo defeso à autarquia suspender automaticamente o benefício implementado
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
por força de decisão judicial, sob pena de descumprimento da ordem proferida, uma vez que a
autorização legal prevista no art. 101 da Lei nº 8.213/91 não retira a competência do Magistrado
para revogar ou não a tutela anteriormente concedida.
V- Cabe ao INSS submeter o requerente ao processo de reabilitação profissional, não devendo
ser cessado o auxílio doença até que o segurado seja dado como reabilitado para o desempenho
de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for
aposentado por invalidez, consoante expressa disposição legal acima transcrita.
VI- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes
desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta
apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111,
do C. STJ.
VII-Por derradeiro, tendo em vista a notícia nos autos de que o benefício foi cessado em
17/10/2018 (ID 62086515), deve ser deferida a antecipação dos efeitos do provimento
jurisdicional final, já sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos
presentes autos o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15.Inequívoca a existência
da probabilidade do direito, tendo em vista o reconhecimento à percepção do benefício pleiteado.
Quanto ao perigo de dano, parece-me que, entre as posições contrapostas, merece acolhida
aquela defendida pela parte autora porque, além de desfrutar de elevada probabilidade, é a que
sofre maiores dificuldades de reversão. Outrossim, o perigo da demora encontra-se evidente,
tendo em vista o caráter alimentar do benefício, motivo pelo qual concedo a tutela pleiteada,
determinando ao INSS a implementação do benefício no prazo de 30 dias, sob pena de multa, a
ser oportunamente fixada na hipótese de inadimplemento.
VIII- Apelação do INSS improvida. Recurso da parte autora parcialmente provido. Tutela
antecipada concedida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5650762-70.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA JOSE DE LIMA MARTINS
Advogado do(a) APELADO: EMIL MIKHAIL JUNIOR - SP92562-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5650762-70.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA JOSE DE LIMA MARTINS
Advogado do(a) APELADO: EMIL MIKHAIL JUNIOR - SP92562-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS visando ao restabelecimento de auxílio doença a partir da sua
cessação (17/8/17) ou à concessão de aposentadoria por invalidez. Pleiteou, ainda, a tutela
antecipada.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo o auxílio doença “desde a data do pedido
administrativo ou, inexistindo, a partir da citação, com correção monetária a partir do vencimento
mensal de cada parcela pela tabela prática do TJ/SP (IPCA-E) e juros de mora a partir da citação
(súmula 204 do STJ), na forma do artigo 1-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09
(STF RE. 870.947/SE, Plenário, jul. 20/09/2017). Fica consignado, desde já, que o benefício
previdenciário perdurará durante o prazo de 120 (cento e vinte) dias, salvo se o segurado
requerer no âmbito administrativo sua prorrogação perante a requerida (art. 60, § 8º e 9º, da Lei
8.213/91)” (ID 62086428, grifos meus). Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10%
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Por fim, concedeu a tutela
antecipada, determinando “que a requerida providencie o pagamento do benefício previdenciário
de auxilio doença à parte autora, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de arbitramento de
multa cominatória pelo eventual descumprimento da obrigação”.
Inconformado, apelou o Instituto, alegando em síntese:
- a improcedência do pedido, uma vez que não ficou constatada a incapacidade da parte autora.
Adesivamente recorreu a parte autora, sustentando:
- que ficou comprovada nos autos a incapacidade laborativa total e permanente, devendo ser
concedida a aposentadoria por invalidez.
- Caso não seja esse o entendimento, requer “a manutenção do benefício de auxílio-doença, até
que se comprove a reaquisição de sua capacidade laborativa, não cessando o benefício até que
seja considerada apta a retornar ao trabalho, devendo ainda submetida a processo de
reabilitação profissional, modificando a decisão de primeira instância que determinou a ALTA
PROGRAMADA, por ser ilegal, antijurídica e inconstitucional”, bem como a majoração da verba
honorária.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5650762-70.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA JOSE DE LIMA MARTINS
Advogado do(a) APELADO: EMIL MIKHAIL JUNIOR - SP92562-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Os requisitos
para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91) compreendem: a) o
cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a
qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva
para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei de Benefícios) difere
apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Passo à análise do caso concreto.
In casu, a parte autora cumpriu a carênciamínima e a qualidade de segurado, tendo em vista que
percebeu o benefício de auxílio doença no período de 4/5/12 a 17/8/17 e a presente ação foi
ajuizada em 19/9/17, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
Outrossim, a alegada incapacidade ficou demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio
encarregado do exame que a parte autora, nascida em 5/11/58, faxineira, é portadora de artrose
na coluna lombar, concluindo que a mesma encontra-se parcial e temporariamente incapacitada
para o trabalho.
Dessa forma, tendo em vista o caráter temporário da incapacidade, entendo que agiu com acerto
o Juízo a quo ao conceder à parte autora o benefício de auxílio doença.
Observo, por oportuno, que o prazo fixado na R. sentença refere-se apenas ao eventual período
de tratamento da parte autora, devendo-se notar, no entanto, que o seu efetivo restabelecimento
somente poderá ser comprovado através de perícia médica a ser realizada pela autarquia.
Outrossim, no tocante à fixação de prazo de duração do benefício, observo que ao INSS é
permitida a realização de exame médico-pericial voltado a verificar se houve modificação no
estado de saúde do segurado, sendo defeso à autarquia suspender automaticamente o benefício
implementado por força de decisão judicial, sob pena de descumprimento da ordem proferida,
uma vez que a autorização legal prevista no art. 101 da Lei nº 8.213/91 não retira a competência
do Magistrado para revogar ou não a tutela anteriormente concedida.
Com relação à reabilitação profissional, dispõe o art. 62, da Lei n.º 8.213/91:
"O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade
habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra
atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de
nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for
aposentado por invalidez"
Dessa forma, cabe ao INSS submeter o requerente ao processo de reabilitação profissional, não
devendo ser cessado o auxílio doença até que o segurado seja dado como reabilitado para o
desempenho de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-
recuperável, for aposentado por invalidez, consoante expressa disposição legal acima transcrita.
A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente
o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava
Turma.
No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
Por derradeiro, tendo em vista a notícia nos autos de que o benefício foi cessado em 17/10/2018
(ID 62086515), deve ser deferida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já
sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o
preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15.
Inequívoca a existência da probabilidade do direito, tendo em vista o reconhecimento à percepção
do benefício pleiteado. Quanto ao perigo de dano, parece-me que, entre as posições
contrapostas, merece acolhida aquela defendida pela parte autora porque, além de desfrutar de
elevada probabilidade, é a que sofre maiores dificuldades de reversão. Outrossim, o perigo da
demora encontra-se evidente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício, motivo pelo qual
concedo a tutela pleiteada, determinando ao INSS a implementação do benefício no prazo de 30
dias, sob pena de multa, a ser oportunamente fixada na hipótese de inadimplemento.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento ao recurso
adesivo da parte autora para determinar que autarquia proceda ao processo de reabilitação
profissional da demandante nos termos acima expostos. Concedo a tutela antecipada,
determinando a implementação do auxílio doença, com DIB na data da citação, no prazo de 30
dias.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91)
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei
de Benefícios) difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a parte autora cumpriu a carênciamínima e a qualidade de segurado, tendo em vista
que percebeu o benefício de auxílio doença no período de 4/5/12 a 17/8/17 e a presente ação foi
ajuizada em 19/9/17, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
III- Outrossim, a alegada incapacidade ficou demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio
encarregado do exame que a parte autora, nascida em 5/11/58, faxineira, é portadora de artrose
na coluna lombar, concluindo que a mesma encontra-se parcial e temporariamente incapacitada
para o trabalho. Dessa forma, tendo em vista o caráter temporário da incapacidade, entendo que
agiu com acerto o Juízo a quo ao conceder à parte autora o benefício de auxílio doença.
IV- No tocante à fixação de prazo de duração do benefício, observo que ao INSS é permitida a
realização de exame médico-pericial voltado a verificar se houve modificação no estado de saúde
do segurado, sendo defeso à autarquia suspender automaticamente o benefício implementado
por força de decisão judicial, sob pena de descumprimento da ordem proferida, uma vez que a
autorização legal prevista no art. 101 da Lei nº 8.213/91 não retira a competência do Magistrado
para revogar ou não a tutela anteriormente concedida.
V- Cabe ao INSS submeter o requerente ao processo de reabilitação profissional, não devendo
ser cessado o auxílio doença até que o segurado seja dado como reabilitado para o desempenho
de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for
aposentado por invalidez, consoante expressa disposição legal acima transcrita.
VI- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes
desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta
apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111,
do C. STJ.
VII-Por derradeiro, tendo em vista a notícia nos autos de que o benefício foi cessado em
17/10/2018 (ID 62086515), deve ser deferida a antecipação dos efeitos do provimento
jurisdicional final, já sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos
presentes autos o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15.Inequívoca a existência
da probabilidade do direito, tendo em vista o reconhecimento à percepção do benefício pleiteado.
Quanto ao perigo de dano, parece-me que, entre as posições contrapostas, merece acolhida
aquela defendida pela parte autora porque, além de desfrutar de elevada probabilidade, é a que
sofre maiores dificuldades de reversão. Outrossim, o perigo da demora encontra-se evidente,
tendo em vista o caráter alimentar do benefício, motivo pelo qual concedo a tutela pleiteada,
determinando ao INSS a implementação do benefício no prazo de 30 dias, sob pena de multa, a
ser oportunamente fixada na hipótese de inadimplemento.
VIII- Apelação do INSS improvida. Recurso da parte autora parcialmente provido. Tutela
antecipada concedida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento ao recurso
adesivo da parte autora e conceder a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
