Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5005076-22.2019.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
21/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Preliminarmente, no que tange à devolutibilidade do apelo do INSS, não merece reforma o R.
decisum. Isso porque, nos termos do art. 520, inc. VII, do CPC/73 (atual art. 1.012, §1º, V, do
CPC/15), a apelação deverá ser recebida em ambos os efeitos, exceto quando confirmar a tutela
provisória, hipótese em que, nesta parte, será recebida apenas no efeito devolutivo.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada nos autos. Afirmou o
esculápio encarregado do exame que a parte autora, nascida em 20/11/66, comerciante, é
portadora de arritmia cardíaca, cardiomiopatia, hipertensão primária e doença de Chagas,
concluindo que a mesma encontra-se total e permanentemente incapacitada para o trabalho (ID
138923826 - Pág. 4). Em complementação ao laudo pericial, esclareceu o esculápio que a
demandante “está incapaz, apresenta falta de ar aos mínimos esforços” (quesito f), concluindo
que há incapacidade total e permanente para o trabalho (quesito g). Como bem asseverou o
Juízo a quo, “O laudo pericial concluiu inicialmente pela existência de incapacidade parcial e
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
permanente para o labor habitual, Id 29475373 No entanto, ao responder os quesitos do INSS,
esclareceu que a parte autora apresenta incapacidade total e permanente, pois tem falta de ar
aos mínimos esforços, em virtude da progressão da doença que acomete o músculo cardíaco,
sem possibilidade de recuperação (Id 34507389). Fixa a data da incapacidade em 19/11/2004.
Dessa forma, de rigor o restabelecimento da aposentadoria por invalidez” (ID 138923932 - Pág.
3).
IV- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005076-22.2019.4.03.6114
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSA FERREIRA DE SOUSA
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO YSHIARA ARAUJO DE MENEZES - SP186601-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005076-22.2019.4.03.6114
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSA FERREIRA DE SOUSA
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO YSHIARA ARAUJO DE MENEZES - SP186601-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS visando ao restabelecimento de aposentadoria por invalidez.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, “para o fim de condenar o réu à obrigação de
reimplantar o benefício de aposentadoria por invalidez em favor da parte autora nº 540.746.431-0,
a partir de 19/03/2018” (ID 138923932 - Pág. 3). Determinou o pagamento das parcelas vencidas,
acrescidas de correção monetária pelo INPC e de juros de mora, nos termos da Lei n° 11.960/09.
Os honorários advocatícios foram arbitrados no percentual mínimo, nos termos do art. 85, § 3º, do
CPC/15, devendo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Concedeu a
tutela antecipada.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:
Preliminarmente:
- o recebimento do recurso no duplo efeito.
No mérito:
- que não ficou comprovada nos autos a incapacidade laborativa.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005076-22.2019.4.03.6114
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSA FERREIRA DE SOUSA
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO YSHIARA ARAUJO DE MENEZES - SP186601-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):
Preliminarmente, no que tange à devolutibilidade do apelo do INSS, entendo não merecer reforma
o R. decisum.
Isso porque, nos termos do art. 520, inc. VII, do CPC/73 (atual art. 1.012, §1º, V, do CPC/15), a
apelação deverá ser recebida em ambos os efeitos, exceto quando confirmar a tutela provisória,
hipótese em que, nesta parte, será recebida apenas no efeito devolutivo. Neste contexto, é
importante frisar que nenhuma diferença existe - não obstante os esforços dos "intérpretes
gramaticais" do texto legal - entre provimento que confirma a tutela e provimento que concede a
tutela. Em tal sentido é cristalina a lição de Cândido Dinamarco, in verbis: "O inc. VII do art. 520
do Código de Processo Civil manda que tenha efeito somente devolutivo a sentença que
"confirmar a tutela", donde razoavelmente se extrai que também será somente devolutiva a
sentença que conceder a tutela, na medida do capítulo que a concede; os capítulos de mérito, ou
alguns deles, poderão ficar sujeitos a apelação com efeito suspensivo, desde que esse efeito não
prejudique a efetividade da própria antecipação" (in "Capítulos de Sentença", p. 116, Malheiros
Editores, 2002, grifos meus).
Quanto ao mérito, os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei
nº 8.213/91) compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista
no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de
Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença
(art. 59 da Lei de Benefícios) difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser
temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Passo à análise do caso concreto.
In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio
encarregado do exame que a parte autora, nascida em 20/11/66, comerciante, é portadora de
arritmia cardíaca, cardiomiopatia, hipertensão primária e doença de Chagas, concluindo que a
mesma encontra-se total e permanentemente incapacitada para o trabalho (ID 138923826 - Pág.
4). Em complementação ao laudo pericial, esclareceu o esculápio que a demandante “está
incapaz, apresenta falta de ar aos mínimos esforços” (quesito f), concluindo que há incapacidade
total e permanente para o trabalho (quesito g).
Como bem asseverou o Juízo a quo, “O laudo pericial concluiu inicialmente pela existência de
incapacidade parcial e permanente para o labor habitual, Id 29475373 No entanto, ao responder
os quesitos do INSS, esclareceu que a parte autora apresenta incapacidade total e permanente,
pois tem falta de ar aos mínimos esforços, em virtude da progressão da doença que acomete o
músculo cardíaco, sem possibilidade de recuperação (Id 34507389). Fixa a data da incapacidade
em 19/11/2004. Dessa forma, de rigor o restabelecimento da aposentadoria por invalidez” (ID
138923932 - Pág. 3, grifos meus).
Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial. Deixo
consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos
artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os
eventuais valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Preliminarmente, no que tange à devolutibilidade do apelo do INSS, não merece reforma o R.
decisum. Isso porque, nos termos do art. 520, inc. VII, do CPC/73 (atual art. 1.012, §1º, V, do
CPC/15), a apelação deverá ser recebida em ambos os efeitos, exceto quando confirmar a tutela
provisória, hipótese em que, nesta parte, será recebida apenas no efeito devolutivo.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada nos autos. Afirmou o
esculápio encarregado do exame que a parte autora, nascida em 20/11/66, comerciante, é
portadora de arritmia cardíaca, cardiomiopatia, hipertensão primária e doença de Chagas,
concluindo que a mesma encontra-se total e permanentemente incapacitada para o trabalho (ID
138923826 - Pág. 4). Em complementação ao laudo pericial, esclareceu o esculápio que a
demandante “está incapaz, apresenta falta de ar aos mínimos esforços” (quesito f), concluindo
que há incapacidade total e permanente para o trabalho (quesito g). Como bem asseverou o
Juízo a quo, “O laudo pericial concluiu inicialmente pela existência de incapacidade parcial e
permanente para o labor habitual, Id 29475373 No entanto, ao responder os quesitos do INSS,
esclareceu que a parte autora apresenta incapacidade total e permanente, pois tem falta de ar
aos mínimos esforços, em virtude da progressão da doença que acomete o músculo cardíaco,
sem possibilidade de recuperação (Id 34507389). Fixa a data da incapacidade em 19/11/2004.
Dessa forma, de rigor o restabelecimento da aposentadoria por invalidez” (ID 138923932 - Pág.
3).
IV- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
