Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TRF3. 5047737-30.2021.4.03.9999...

Data da publicação: 08/08/2024, 23:34:19

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. I- Preliminarmente, no que tange à devolutibilidade do apelo do INSS, não merece reforma o R. decisum. Isso porque, nos termos do art. 520, inc. VII, do CPC/73 (atual art. 1.012, §1º, V, do CPC/15), a apelação deverá ser recebida em ambos os efeitos, exceto quando confirmar a tutela provisória, hipótese em que, nesta parte, será recebida apenas no efeito devolutivo. II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. III- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora, nascida em 1°/9/60, diarista, “tem antecedente de neoplasia da mama esquerda submetendo-se a quadrantectomia histerectomia e ooforectomia, mantendo acompanhamento oncológico e uso contínuo de tamoxifeno. Portadora ainda de vitiligo, púrpura trombocitopênica imune, diabetes mellitus tipo II e hipertensão arterial, esteatose hepática acentuada, nódulo hepático e cistos renais corticais bilat erais, calcificação renal D, diminuição volumétrica dos hemisférios cerebrais” (ID 154119957 - Pág. 3), concluindo que a mesma encontra-se total e permanentemente incapacitada para o trabalho. Em resposta aos quesitos formulados, esclareceu o esculápio que “Há incapacidade total e permanente para o trabalho habitual desde 28.09.2016 (documento médico)” (ID 154119957 - Pág. 3). IV- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5047737-30.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 27/04/2021, Intimação via sistema DATA: 30/04/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5047737-30.2021.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
27/04/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2021

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Preliminarmente, no que tange à devolutibilidade do apelo do INSS, não merece reforma o R.
decisum. Isso porque, nos termos do art. 520, inc. VII, do CPC/73 (atual art. 1.012, §1º, V, do
CPC/15), a apelação deverá ser recebida em ambos os efeitos, exceto quando confirmar a tutela
provisória, hipótese em que, nesta parte, será recebida apenas no efeito devolutivo.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio
encarregado do exame que a parte autora, nascida em 1°/9/60, diarista, “tem antecedente de
neoplasia da mama esquerda submetendo-se a quadrantectomia histerectomia e ooforectomia,
mantendo acompanhamento oncológico e uso contínuo de tamoxifeno. Portadora ainda de vitiligo,
púrpura trombocitopênica imune, diabetes mellitus tipo II e hipertensão arterial, esteatose
hepática acentuada, nódulo hepático e cistos renais corticais bilat erais, calcificação renal D,
diminuição volumétrica dos hemisférios cerebrais” (ID 154119957 - Pág. 3), concluindo que a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

mesma encontra-se total e permanentemente incapacitada para o trabalho. Em resposta aos
quesitos formulados, esclareceu o esculápio que “Há incapacidade total e permanente para o
trabalho habitual desde 28.09.2016 (documento médico)” (ID 154119957 - Pág. 3).
IV- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5047737-30.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: VILMA CONCEICAO RODRIGUES

Advogado do(a) APELADO: ADRIANO MARCIO OLIVEIRA - SP213109-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5047737-30.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: VILMA CONCEICAO RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: ADRIANO MARCIO OLIVEIRA - SP213109-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença, a partir da data da cessação administrativa do auxílio doença (3/8/18).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo à parte autora a aposentadoria por
invalidez, desde a data da cessação do auxílio doença administrativamente (3/8/18), devendo as
parcelas vencidas ser acrescidas de correção monetária e juros de mora. Os honorários

advocatícios foram arbitrados “no índice mínimo, conforme os parâmetros do art. 85, §§ 3º e 4º, II
do CPC, na oportunidade da liquidação de sentença, excluídas as prestações vincendas,
conforme Súmula 111 do STJ” (ID 154119967 - Pág. 4). Concedeu a tutela antecipada.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:
Preliminarmente:
- o recebimento do recurso no duplo efeito.
No mérito:
- que não ficou comprovada nos autos a incapacidade laborativa.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5047737-30.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: VILMA CONCEICAO RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: ADRIANO MARCIO OLIVEIRA - SP213109-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):
Preliminarmente, no que tange à devolutibilidade do apelo do INSS, entendo não merecer reforma
o R. decisum.
Isso porque, nos termos do art. 520, inc. VII, do CPC/73 (atual art. 1.012, §1º, V, do CPC/15), a
apelação deverá ser recebida em ambos os efeitos, exceto quando confirmar a tutela provisória,
hipótese em que, nesta parte, será recebida apenas no efeito devolutivo. Neste contexto, é
importante frisar que nenhuma diferença existe - não obstante os esforços dos "intérpretes
gramaticais" do texto legal - entre provimento que confirma a tutela e provimento que concede a
tutela. Em tal sentido é cristalina a lição de Cândido Dinamarco, in verbis: "O inc. VII do art. 520
do Código de Processo Civil manda que tenha efeito somente devolutivo a sentença que
"confirmar a tutela", donde razoavelmente se extrai que também será somente devolutiva a
sentença que conceder a tutela, na medida do capítulo que a concede; os capítulos de mérito, ou
alguns deles, poderão ficar sujeitos a apelação com efeito suspensivo, desde que esse efeito não
prejudique a efetividade da própria antecipação" (in "Capítulos de Sentença", p. 116, Malheiros
Editores, 2002, grifos meus).
Quanto ao mérito, os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei
nº 8.213/91) compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista
no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de

Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença
(art. 59 da Lei de Benefícios) difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser
temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Passo à análise do caso concreto.
In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio
encarregado do exame que a parte autora, nascida em 1°/9/60, diarista, “tem antecedente de
neoplasia da mama esquerda submetendo-se a quadrantectomia histerectomia e ooforectomia,
mantendo acompanhamento oncológico e uso contínuo de tamoxifeno. Portadora ainda de vitiligo,
púrpura trombocitopênica imune, diabetes mellitus tipo II e hipertensão arterial, esteatose
hepática acentuada, nódulo hepático e cistos renais corticais bilat erais, calcificação renal D,
diminuição volumétrica dos hemisférios cerebrais” (ID 154119957 - Pág. 3), concluindo que a
mesma encontra-se total e permanentemente incapacitada para o trabalho. Em resposta aos
quesitos formulados, esclareceu o esculápio que “Há incapacidade total e permanente para o
trabalho habitual desde 28.09.2016 (documento médico)” (ID 154119957 - Pág. 3).
Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial. Deixo
consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos
artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os
eventuais valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Preliminarmente, no que tange à devolutibilidade do apelo do INSS, não merece reforma o R.
decisum. Isso porque, nos termos do art. 520, inc. VII, do CPC/73 (atual art. 1.012, §1º, V, do
CPC/15), a apelação deverá ser recebida em ambos os efeitos, exceto quando confirmar a tutela
provisória, hipótese em que, nesta parte, será recebida apenas no efeito devolutivo.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio
encarregado do exame que a parte autora, nascida em 1°/9/60, diarista, “tem antecedente de
neoplasia da mama esquerda submetendo-se a quadrantectomia histerectomia e ooforectomia,
mantendo acompanhamento oncológico e uso contínuo de tamoxifeno. Portadora ainda de vitiligo,
púrpura trombocitopênica imune, diabetes mellitus tipo II e hipertensão arterial, esteatose

hepática acentuada, nódulo hepático e cistos renais corticais bilat erais, calcificação renal D,
diminuição volumétrica dos hemisférios cerebrais” (ID 154119957 - Pág. 3), concluindo que a
mesma encontra-se total e permanentemente incapacitada para o trabalho. Em resposta aos
quesitos formulados, esclareceu o esculápio que “Há incapacidade total e permanente para o
trabalho habitual desde 28.09.2016 (documento médico)” (ID 154119957 - Pág. 3).
IV- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora