Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5473523-79.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
18/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada nos autos, motivo pelo qual deve ser
concedida a aposentadoria por invalidez. III- O termo inicial da concessão do benefício deve ser
fixado na data da cessação do auxílio doença (Recurso Especial Representativo de Controvérsia
nº 1.369.165/SP).
IV- Não há que se falar em prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação
(final de 2017), uma vez que o termo inicial do benefício foi fixado em 18/8/17.
V- Apelação do INSS improvida. Recurso adesivo da parte autora provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5473523-79.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GERCENI RODRIGUES DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: IARA ALVES CORDEIRO PACHECO - SP20014-A, FRANCHESCA
TAVARES DE CARVALHO RUBIAO E SILVA - SP264919-N, JOAO PAULO SILVA PINTO
JUNIOR - SP267673-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5473523-79.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GERCENI RODRIGUES DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: IARA ALVES CORDEIRO PACHECO - SP20014-A, FRANCHESCA
TAVARES DE CARVALHO RUBIAO E SILVA - SP264919-N, JOAO PAULO SILVA PINTO
JUNIOR - SP267673-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo o auxílio doença a partir da cessação do
benefício (18/8/17), devendo a parte autora ser submetida a processo de reabilitação profissional,
acrescido de correção monetária pelo INPC e de juros moratórios nos termos da Lei nº 11.960/09.
Os honorários advocatícios foram arbitrados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas, nos
termos da Súmula nº 111 do C. STJ. Sem custas. Por fim, concedeu a tutela antecipada.
A autarquia opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:
- que não ficou comprovada a incapacidade para o labor habitual, haja vista que o autor é
comerciante e
- Caso não seja acolhida a alegação acima mencionada, requer a exclusão da condenação da
autarquia em submeter a parte autora a processo de reabilitação profissional e o reconhecimento
da prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação.
Adesivamente recorreu a parte autora, requerendo em síntese:
- a concessão da aposentadoria por invalidez a partir da cessação administrativa (18/8/17).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5473523-79.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GERCENI RODRIGUES DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: IARA ALVES CORDEIRO PACHECO - SP20014-A, FRANCHESCA
TAVARES DE CARVALHO RUBIAO E SILVA - SP264919-N, JOAO PAULO SILVA PINTO
JUNIOR - SP267673-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Os requisitos
para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91) compreendem: a) o
cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a
qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva
para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei de Benefícios) difere
apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Passo à análise do caso concreto.
Passo à análise da incapacidade, objeto da impugnação específica da autarquia em seu recurso.
In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio
encarregado do exame que o autor, de 60 anos e porteiro, apresenta “artrodese de coluna lombar
em três níveis decorrente de hernia discal lombar com estenose de canal medular e compressão
medular espinhal”, concluindo que o autor está parcial e permanentemente incapacitado para o
trabalho, podendo “ser reabilitado para um ofício/profissão com menor nível de complexidade das
atividades habitualmente realizadas pelo requerente”.
Embora não caracterizada a total invalidez - ou, ainda, havendo a possibilidade de reabilitação
em atividade diversa -, devem ser considerados outros fatores, como a idade da parte autora ou o
seu nível sociocultural. Tais circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe seria fácil,
senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade.
Cumpre salientar ser irrelevante o fato de o autor ter sido comerciante/microempresário, uma vez
que a sua atividade foi encerrada em novembro/16, tendo ação sido ajuizada no final de 2017.
Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial. Deixo
consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos
artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
Conforme documento juntado aos autos, a parte autora formulou pedido de benefício
previdenciário por incapacidade em 12/12/11, motivo pelo qual o termo inicial da concessão do
benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, tendo em vista que em tal
data a parte autora já se encontrava incapacitada, conforme comprovado nos autos.
Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio
doença (18/8/17), o benefício deve ser concedido a partir daquela data.
O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior
ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui
para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a
fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda (Recurso Especial
Representativo de Controvérsia nº 1.369.165/SP).
Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os
eventuais valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Por fim, não há que se falar em prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da
ação (final de 2017), uma vez que o termo inicial do benefício foi fixado em 18/8/17.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou provimento ao recurso adesivo da
parte autora para conceder a aposentadoria por invalidez nos termos do voto.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada nos autos, motivo pelo qual deve ser
concedida a aposentadoria por invalidez. III- O termo inicial da concessão do benefício deve ser
fixado na data da cessação do auxílio doença (Recurso Especial Representativo de Controvérsia
nº 1.369.165/SP).
IV- Não há que se falar em prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação
(final de 2017), uma vez que o termo inicial do benefício foi fixado em 18/8/17.
V- Apelação do INSS improvida. Recurso adesivo da parte autora provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e dar provimento ao recurso adesivo
da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
