
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005859-65.2015.4.03.6106
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARIA ELISA BERNARDINO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
CURADOR: EMILAINE FLAVIA CARDOSO
Advogado do(a) APELANTE: UEIDER DA SILVA MONTEIRO - SP198877-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA ELISA BERNARDINO
CURADOR: EMILAINE FLAVIA CARDOSO
Advogado do(a) CURADOR: UEIDER DA SILVA MONTEIRO - SP198877-A
Advogado do(a) APELADO: UEIDER DA SILVA MONTEIRO - SP198877-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005859-65.2015.4.03.6106
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARIA ELISA BERNARDINO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
CURADOR: EMILAINE FLAVIA CARDOSO
Advogado do(a) APELANTE: UEIDER DA SILVA MONTEIRO - SP198877-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA ELISA BERNARDINO
CURADOR: EMILAINE FLAVIA CARDOSO
Advogado do(a) CURADOR: UEIDER DA SILVA MONTEIRO - SP198877-A
Advogado do(a) APELADO: UEIDER DA SILVA MONTEIRO - SP198877-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, acrescidos de adicional de 25%.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo a aposentadoria por invalidez a partir de 1º/11/05, com adicional de 25% a partir de 21/9/09, acrescida de correção monetária pelo IPCA-e e de juros moratórios nos critérios estabelecidos na caderneta de poupança. Determinou que os honorários advocatícios fossem fixados por ocasião da liquidação do julgado. Determinou que a prescrição quinquenal não fosse decretada a partir de 21/9/09, data do reconhecimento da incapacidade da autora e da decretação de sua interdição.
A parte autora opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:
- a não comprovação da incapacidade laborativa.
- Caso não seja acolhida a alegação acima mencionada, requer a incidência do INPC como critério de correção monetária e a exclusão da condenação do adicional de 25%.
Por sua vez, a parte autora também recorreu, requerendo em síntese:
-o afastamento da prescrição quinquenal e o deferimento do acréscimo de 25% a contar de 1º/11/05 (data posterior à cessação do benefício).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005859-65.2015.4.03.6106
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARIA ELISA BERNARDINO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
CURADOR: EMILAINE FLAVIA CARDOSO
Advogado do(a) APELANTE: UEIDER DA SILVA MONTEIRO - SP198877-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA ELISA BERNARDINO
CURADOR: EMILAINE FLAVIA CARDOSO
Advogado do(a) CURADOR: UEIDER DA SILVA MONTEIRO - SP198877-A
Advogado do(a) APELADO: UEIDER DA SILVA MONTEIRO - SP198877-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91) compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei de Benefícios) difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.
Passo à análise do caso concreto.
Analiso o requisito da incapacidade, objeto de impugnação específica da autarquia em seu recurso.
In casu, a incapacidade ficou demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio especialista em psiquiatria que a autora apresenta transtorno esquizoafetivo, de evolução crônica e deteriorante, concluindo que o mesmo está total e permanentemente incapacitada para o trabalho. Fixou a data de início da incapacidade em 2003. Ademais, encontra-se acostado aos autos o laudo elaborado na ação de interdição, decretada em 21/9/09, atestando que a requerente é incapaz para os atos da vida civil.
Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial. Deixo consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
Considerando que a parte autora está incapaz para os atos da vida civil desde 2003 conforme laudo pericial, não há que se falar em prescrição quinquenal, por se tratar de incapaz.
No que tange ao adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei de Benefícios, verifica-se que a perícia e a certidão de interdição atestaram que a autora apresenta patologia psiquiátrica desde 2003, incapaz para os atos da vida civil, motivo pelo qual o adicional de 25% também é devido a partir de 1º/11/05 (data posterior à cessação do benefício).
Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os eventuais valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa.
Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação até mesmo de ofício.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos
índices de atualização monetária e taxa de juros
, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810
) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905
), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária debenefício de prestação continuada
(BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência –INPC
eIPCA-E
tiveramvariação
muitopróxima
no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%;INPC
75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou provimento à apelação da parte autora para afastar a prescrição quinquenal e para fixar o termo inicial do adicional de 25% a partir de 1º/11/05, devendo a correção monetária ser fixada na forma acima indicada.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ADICIONAL DE 25%. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem:
a)
o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91;b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios ec)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.II- A incapacidade ficou demonstrada nos autos.
III- Considerando que a parte autora está incapaz para os atos da vida civil desde 2003 conforme laudo pericial, não há que se falar em prescrição quinquenal, por se tratar de incapaz.
IV- No que tange ao adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei de Benefícios, verifica-se que a perícia e a certidão de interdição atestaram que a autora apresenta patologia psiquiátrica desde 2003, incapaz para os atos da vida civil, motivo pelo qual o adicional de 25% também é devido a partir de 1º/11/05 (data posterior à cessação do benefício).
V- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação até mesmo de ofício. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos
índices de atualização monetária e taxa de juros
, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810
) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905
), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária debenefício de prestação continuada
(BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência –INPC
eIPCA-E
tiveramvariação
muitopróxima
no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%;INPC
75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).VI- Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
