Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5166645-80.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
10/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91)
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei
de Benefícios) difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A alegada incapacidade ficou demonstrada pela perícia médica, conforme parecer técnico
elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do referido exame que a autora, nascida
em 4/4/90, balconista, é portadora de escoliose idiopática juvenil e artrite reumatoide, concluindo
que a mesma encontra-se parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho. Esclareceu o
esculápio que a autora “Autora apresentou no ano de 2001 diagnóstico de escoliose idiopática
Juvenil (...). Após o ano de 2002 foi piorando associada às dores fortes na coluna (...). Foi
realizado tratamento cirúrgico de artrodese da coluna (colocação de haste metálica) com correção
da escoliose e colete de gesso por nove meses (...) Deambulando com dificuldade e diminuição
força motora. Realizou cirurgia (retirada de material de sínteses) data 26/10/2012 devido a
gravidade da lesão. No ano de 2016 apresentou escoliose de Grau IV com dor a palpação de
trocanter maior (...). No ano de 2017 Novamente sugestivo de fratura de quadril direito, associada
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
a artrite reumatóide soro positiva não especifica grande dificuldade a deambulação e
movimentação de quadril direito mais intenso. Atualmente escoliose severa de grau IV, doença
crônica, irreversível, no momento sem possibilidade de cura, prognostico reservado” (ID
124640954 - Pág. 11/12) e que “a doença caracteriza incapacidade laborativa parcial e
permanente, para todo trabalho que exijam esforços físicos, movimentação de carga, atividade
que exijam longas caminhadas, permanecer em posições sentadas ou de pé por longos períodos.
Necessitando de acompanhamento com equipe multidisciplinar. DII Considerei data segundo
atestado médico devido a associação de fratura de quadril direito, dificuldade a deambulação
17/08/2015. DID desde infância” (ID 124640954 - Pág. 12). Embora caracterizada a incapacidade
parcial e permanente, devem ser consideradas a idade da parte autora e a possibilidade de
readaptação a outras atividades, motivo pelo qual agiu com acerto o Juízo a quo ao conceder o
benefício de auxílio doença.
III- Cabe ao INSS submeter a requerente ao processo de reabilitação profissional, não devendo
ser cessado o auxílio doença até que a segurada seja dada como reabilitada para o desempenho
de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerada não-recuperável, for
aposentada por invalidez, consoante o disposto no art. 62, da Lei n.º 8.213/91.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos
a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo
com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
V- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R.
sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VI- Apelação improvida. Remessa oficial não conhecida.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5166645-80.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROBERTA PEREIRA FREITAS
Advogados do(a) APELADO: JOAO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR - SP336760-A, RICARDO
SALVADOR FRUNGILO - SP179554-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5166645-80.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROBERTA PEREIRA FREITAS
Advogados do(a) APELADO: JOAO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR - SP336760-A, RICARDO
SALVADOR FRUNGILO - SP179554-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença, desde a data da cessação indevida do auxílio doença em 3/11/16.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e a tutela
antecipada.
O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, “para condenar o INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS a manter ativo em favor de ROBERTA PEREIRA
FREITAS o benefício do auxílio doença sob o nº 616.250.966-0, até que seja a autora
readaptada/reabilitada para outras atividades, nos termos do disposto nos artigos 89 e seguintes
da Lei nº 8.213/91” (ID 124640984 - Pág. 2). Os honorários advocatícios foram fixados em 10%
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Inconformado, apelou o Instituto, alegando em síntese:
- a improcedência do pedido, uma vez que não ficou constatada a incapacidade da parte autora,
porquanto o laudo pericial informa “ser possível à parte autora exercer atividade laboral diversa
da que vem atualmente exercendo” (ID 124640987 - Pág. 2).
- Caso não seja acolhida a alegação acima mencionada, requer a reforma do decisum para
“desvincular a cessação do benefício do processo de reabilitação profissional” (ID 124640987 -
Pág. 4).
Sem contrarrazões, e submetida a sentença ao duplo grau obrigatório, subiram os autos a esta E.
Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5166645-80.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROBERTA PEREIRA FREITAS
Advogados do(a) APELADO: JOAO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR - SP336760-A, RICARDO
SALVADOR FRUNGILO - SP179554-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Os requisitos
para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91) compreendem: a) o
cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a
qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva
para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei de Benefícios) difere
apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Passo à análise do caso concreto.
In casu, a alegada incapacidade ficou demonstrada pela perícia médica, conforme parecer
técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do referido exame que a autora,
nascida em 4/4/90, balconista, é portadora de escoliose idiopática juvenil e artrite reumatoide,
concluindo que a mesma encontra-se parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho.
Esclareceu o esculápio que a autora “Autora apresentou no ano de 2001 diagnóstico de escoliose
idiopática Juvenil (...). Após o ano de 2002 foi piorando associada às dores fortes na coluna (...).
Foi realizado tratamento cirúrgico de artrodese da coluna (colocação de haste metálica) com
correção da escoliose e colete de gesso por nove meses (...) Deambulando com dificuldade e
diminuição força motora. Realizou cirurgia (retirada de material de sínteses) data 26/10/2012
devido a gravidade da lesão. No ano de 2016 apresentou escoliose de Grau IV com dor a
palpação de trocanter maior (...). No ano de 2017 Novamente sugestivo de fratura de quadril
direito, associada a artrite reumatóide soro positiva não especifica grande dificuldade a
deambulação e movimentação de quadril direito mais intenso. Atualmente escoliose severa de
grau IV, doença crônica, irreversível, no momento sem possibilidade de cura, prognostico
reservado” (ID 124640954 - Pág. 11/12, grifos meus) e que “a doença caracteriza incapacidade
laborativa parcial e permanente, para todo trabalho que exijam esforços físicos, movimentação de
carga, atividade que exijam longas caminhadas, permanecer em posições sentadas ou de pé por
longos períodos. Necessitando de acompanhamento com equipe multidisciplinar. DII Considerei
data segundo atestado médico devido a associação de fratura de quadril direito, dificuldade a
deambulação 17/08/2015. DID desde infância” (ID 124640954 - Pág. 12, grifos meus)
Embora caracterizada a incapacidade parcial e permanente, devem ser consideradas a idade da
parte autora e a possibilidade de readaptação a outras atividades, motivo pelo qual entendo que
agiu com acerto o Juízo a quo ao conceder o benefício de auxílio doença.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA
. INCAPACIDADE LABORATIVA. POSSIBILIDADE DE READAPTAÇÃO.
I - Ainda que o laudo tenha concluído pela incapacidade total e permanente do autor para o
desempenho de trabalho braçal, em virtude de apresentar seqüela de cirurgia de hérnia de disco
lombar, há que se considerar que é pessoa jovem, contando atualmente com 40 anos de idade,
podendo ser reabilitado para outra função, não se justificando, assim, ao menos por ora, a
conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, como pretendido.
II - Os embargos de declaração opostos com notório propósito de prequestionamento não tem
caráter protelatório (Súmula 98, do E. STJ).
III - Embargos de declaração opostos pelo autor rejeitados."
(TRF - 3ª Região, AC nº 2009.03.99.042556-4, 10ª Turma, Relator Des. Fed. Sérgio Nascimento,
j. 9/11/10, v.u., DE 19/11/10)
"PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. ESTADO MÓRBIDO EXISTENTE NO MOMENTO DO CANCELAMENTO
INDEVIDO. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL COMPROVADA: NECESSIDADE
DE SUBMISSÃO A PROCESSO DE READAPTAÇÃO PROFISSIONAL. CARÊNCIA CUMPRIDA.
QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA: PROGRESSÃO E AGRAVAMENTO DE MOLÉSTIA
PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. TERMO INICIAL. TUTELA ANTECIPADA.
I - Preenchidos nos autos os requisitos exigidos para a concessão do benefício previdenciário de
auxílio-doença.
II - O autor adquiriu ceratocone nos dois olhos e tem capacidade visual próxima de zero. Do ponto
de vista médico, apresenta incapacidade laboral total e permanente, porém, o juiz não está
adstrito às conclusões do laudo e acertadamente considerou a incapacidade como parcial e
temporária, tendo em vista os aspectos físicos, sociais e subjetivos do autor. Se a atividade
habitual exige visão perfeita, a visão monocular não o incapacita definitivamente para todo e
qualquer trabalho, tendo em vista que é relativamente jovem (36 anos de idade).
III - Embora a doença ocular tenha se originado na infância, o apelado trabalhou durante muito
tempo e cumpriu o período de carência necessário à concessão do benefício, até que,
posteriormente, os males progrediram e se agravaram, até torná-lo incapacitado para o trabalho,
sendo essa a razão da cessação das contribuições, não havendo, pois, que se falar em perda da
qualidade de segurado (segunda parte do § 2º do art. 42 da Lei nº 8.213/91. Precedentes da
Corte).
IV - Comprovado que, à época do cancelamento do auxílio-doença, o apelado ainda estava
acometido da doença que foi tida como incapacitante, correta a sentença que determinou o
restabelecimento, devendo ser submetido a processo de readaptação profissional, devendo
perdurar o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por
invalidez.
V - Mantido o termo inicial do benefício a partir da data da indevida alta médica na via
administrativa, devendo ser descontados os valores recebidos pelo período em que o apelado
retornou ao trabalho e respeitada a prescrição quinquenal, pois comprovada a existência do mal
incapacitante àquela época.
VI - Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
VII - - A prova inequívoca da incapacidade do autor e o fundado receio de um dano irreparável,
tendo em vista a necessidade financeira para a manutenção da sua subsistência, constituem,
respectivamente, o relevante fundamento e justificado receio de ineficácia do provimento final,
configurando as condições para a concessão liminar da tutela, na forma do disposto no artigo
461, § º, do CPC.
VIII - Tutela jurisdicional antecipada, de ofício, para que o INSS proceda à imediata implantação
do benefício em causa, sob pena de multa diária, que será oportunamente fixada em caso de
descumprimento."
(TRF - 3ª Região, AC nº 2000.03.99.024739-7, 9ª Turma, Relatora Des. Fed. Marisa Santos, j.
31/5/04, v.u., DJU 12/8/04)
Com relação à reabilitação profissional, dispõe o art. 62, da Lei n.º 8.213/91:
"O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade
habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra
atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de
nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for
aposentado por invalidez"
Dessa forma, cabe ao INSS submeter a requerente ao processo de reabilitação profissional, não
devendo ser cessado o auxílio doença até que a segurada seja dada como reabilitada para o
desempenho de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerada não-
recuperável, for aposentada por invalidez, consoante expressa disposição legal acima transcrita.
Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os
eventuais valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do
INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do
IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se
trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir
que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos
benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador
Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do
eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-
E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a
TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo
STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões
judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-
4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
Por fim, o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária
"quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido
inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de
direito público".
No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os
ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual
Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:
"A extinção da remessa necessária faz desaparecer a competência do tribunal de segundo grau
para o reexame da sentença. Incide imediatamente, impedindo o julgamento dos casos
pendentes. É o que se passa com as sentenças condenatórias dentro dos valores ampliados pelo
§ 3º do art. 496 do NCPC para supressão do duplo grau obrigatório. Os processos que versem
sobre valores inferiores aos novos limites serão simplesmente devolvidos ao juízo de primeiro
grau, cuja sentença terá se tornado definitiva pelo sistema do novo Código, ainda que proferida
anteriormente à sua vigência." (grifos meus)
Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo
qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e nego provimento à apelação, devendo a
correção e os juros de mora incidir na forma acima indicada.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91)
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei
de Benefícios) difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A alegada incapacidade ficou demonstrada pela perícia médica, conforme parecer técnico
elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do referido exame que a autora, nascida
em 4/4/90, balconista, é portadora de escoliose idiopática juvenil e artrite reumatoide, concluindo
que a mesma encontra-se parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho. Esclareceu o
esculápio que a autora “Autora apresentou no ano de 2001 diagnóstico de escoliose idiopática
Juvenil (...). Após o ano de 2002 foi piorando associada às dores fortes na coluna (...). Foi
realizado tratamento cirúrgico de artrodese da coluna (colocação de haste metálica) com correção
da escoliose e colete de gesso por nove meses (...) Deambulando com dificuldade e diminuição
força motora. Realizou cirurgia (retirada de material de sínteses) data 26/10/2012 devido a
gravidade da lesão. No ano de 2016 apresentou escoliose de Grau IV com dor a palpação de
trocanter maior (...). No ano de 2017 Novamente sugestivo de fratura de quadril direito, associada
a artrite reumatóide soro positiva não especifica grande dificuldade a deambulação e
movimentação de quadril direito mais intenso. Atualmente escoliose severa de grau IV, doença
crônica, irreversível, no momento sem possibilidade de cura, prognostico reservado” (ID
124640954 - Pág. 11/12) e que “a doença caracteriza incapacidade laborativa parcial e
permanente, para todo trabalho que exijam esforços físicos, movimentação de carga, atividade
que exijam longas caminhadas, permanecer em posições sentadas ou de pé por longos períodos.
Necessitando de acompanhamento com equipe multidisciplinar. DII Considerei data segundo
atestado médico devido a associação de fratura de quadril direito, dificuldade a deambulação
17/08/2015. DID desde infância” (ID 124640954 - Pág. 12). Embora caracterizada a incapacidade
parcial e permanente, devem ser consideradas a idade da parte autora e a possibilidade de
readaptação a outras atividades, motivo pelo qual agiu com acerto o Juízo a quo ao conceder o
benefício de auxílio doença.
III- Cabe ao INSS submeter a requerente ao processo de reabilitação profissional, não devendo
ser cessado o auxílio doença até que a segurada seja dada como reabilitada para o desempenho
de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerada não-recuperável, for
aposentada por invalidez, consoante o disposto no art. 62, da Lei n.º 8.213/91.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos
a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo
com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
V- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R.
sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VI- Apelação improvida. Remessa oficial não conhecida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e negar provimento ao recurso, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
