Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
6230998-49.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE NO PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTAVA TRABALHANDO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA OFICIAL.
I- Primeiramente, o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo
pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
II- Com relação ao não pagamento do benefício por incapacidade, em razão do exercício de
atividade remunerada, o C. STJ, no julgamento doRecurso Especial Representativo de
Controvérsianº 1.786.590/SP (Tema 1.013/STJ), fixou a seguinte tese:"No período entre o
indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por
invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao recebimento conjunto
das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do
respectivo benefício previdenciário pago retroativamente".
III- Quadra acrescentar que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os eventuais
valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos
a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo
com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
V- Apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6230998-49.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MOACIR JOSE BARBOSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028-N, LUZIA
GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MOACIR JOSE BARBOSA
Advogados do(a) APELADO: GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028-N, LUZIA GUERRA
DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6230998-49.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MOACIR JOSE BARBOSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028-N, LUZIA
GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - MS11078-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MOACIR JOSE BARBOSA
Advogados do(a) APELADO: GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028-N, LUZIA GUERRA
DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - MS11078-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo à parte autora o auxílio
doença a partir da cessação administrativa do benefício (8/7/16), devendo as parcelas vencidas
ser acrescidas de correção monetária e juros de mora “submetidos à sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), devendo incidir os índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento” (ID 110037490 - Pág. 2).
Condenou o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, determinando que, conforme o
disposto no art. 85, § 4º, inc. II, do CPC/15, “a definição do percentual de honorários
sucumbenciais somente ocorrerá quando liquidado o julgado” (ID 110037490 - Pág. 2). Concedeu
a tutela antecipada.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em síntese:
- a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de atividade laborativa,
devendo ser concedida a aposentadoria por invalidez.
O INSS também apelou, alegando:
- que “A PRESENTE APELAÇÃO NÃO VERSA QUANTO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO,
COM FULCRO NA SÚMULA/AGU nº 25 , de 09.06.2008 (DOU de 10.06.2008,S. 1, p. 32), UMA
VEZ QUE O INSS INCLUSIVE OFERTOU PROPOSTA DE TRANSAÇÃO AS FL.110, MAS
SOMENTE QUANTO AOS ATRASADOS. ISSO PORQUE, CONFORME CNIS EM ANEXO O
AUTOR CONTINUOU EXERCENDO SUAS ATIVIDADES HABITUAIS PELO MENOS ATE
06/2018 CONFORME CONSTA CNIS” e que “NÃO PODEM SER PAGOS ATRASADOS
CONCOMITANTES AO RECEBIMENTO DE RENDA COMO AUTÔNOMO” (ID 110037496 - Pág.
2/3). Requer a improcedência do pedido e a incidência da correção monetária nos termos da Lei
n° 11.960/09.
Na petição ID 127539531 - Pág. 1/4, a parte autora informou que o INSS “concedeu ao autor o
benefício objeto desta ação, qual seja, a aposentadoria por invalidez. Todavia, subsiste a
pretensão do autor em receber eventuais parcelas vencidas provenientes da condenação firmada
nestes autos”, motivo pelo qual “desiste do recurso interposto tão somente na extensão relativa à
implantação da aposentadoria por invalidez, pugnando pelo recebimento e processamento em
relação aos demais pedidos, visando eventual execução das parcelas vencidas do auxílio-doença
concedido nesta ação”.
Com contrarrazões da parte autora, e submetida a sentença ao duplo grau obrigatório, subiram os
autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6230998-49.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MOACIR JOSE BARBOSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028-N, LUZIA
GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - MS11078-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MOACIR JOSE BARBOSA
Advogados do(a) APELADO: GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028-N, LUZIA GUERRA
DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - MS11078-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Primeiramente,
o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária "quando a
condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I)
1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito
público".
No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os
ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual
Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:
"A extinção da remessa necessária faz desaparecer a competência do tribunal de segundo grau
para o reexame da sentença. Incide imediatamente, impedindo o julgamento dos casos
pendentes. É o que se passa com as sentenças condenatórias dentro dos valores ampliados pelo
§ 3º do art. 496 do NCPC para supressão do duplo grau obrigatório. Os processos que versem
sobre valores inferiores aos novos limites serão simplesmente devolvidos ao juízo de primeiro
grau, cuja sentença terá se tornado definitiva pelo sistema do novo Código, ainda que proferida
anteriormente à sua vigência." (grifos meus)
Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo
qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
Com relação ao não pagamento do benefício por incapacidade, em razão do exercício de
atividade remunerada, o C. STJ, no julgamento doRecurso Especial Representativo de
Controvérsianº 1.786.590/SP (Tema 1.013/STJ), fixou a seguinte tese:"No período entre o
indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por
invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao recebimento conjunto
das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do
respectivo benefício previdenciário pago retroativamente".
Quadra acrescentar que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os eventuais
valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do
INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do
IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se
trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir
que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos
benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador
Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do
eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-
E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a
TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo
STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões
judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-
4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e dou parcial provimento à apelação para fixar a
correção monetária na forma acima indicada, devendo os juros de mora incidir nos termos da
fundamentação.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE NO PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTAVA TRABALHANDO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA OFICIAL.
I- Primeiramente, o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo
pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
II- Com relação ao não pagamento do benefício por incapacidade, em razão do exercício de
atividade remunerada, o C. STJ, no julgamento doRecurso Especial Representativo de
Controvérsianº 1.786.590/SP (Tema 1.013/STJ), fixou a seguinte tese:"No período entre o
indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por
invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao recebimento conjunto
das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do
respectivo benefício previdenciário pago retroativamente".
III- Quadra acrescentar que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os eventuais
valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos
a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo
com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
V- Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso e não conhecer da remessa oficial, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
