Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5044160-44.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
27/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REMESSA OFICIAL.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A alegada incapacidade ficou demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio encarregado do
exame que a autora, nascida em 20/5/76, auxiliar geral,ensino médio completo, é portadora de
“sequela permanente de tumor na coluna torácica”, concluindo que a mesma encontra-se parcial
e permanentemente incapacitada para o trabalho. Em complementação ao laudo pericial,
esclareceu o esculápio que “as sequelas da autora comprometem sim a sua produtividade, mas
esse comprometimento é parcial e uma vez que for reabilitada profissionalmente será colocada
em setores e funções que não irão prejudicar mais as suas condições de saúde. Logo, por isso
que deve ser reabilitada profissionalmente, para que o médico do trabalho da empregadora tenha
condições de se inteirar das suas limitações e adequar a melhor função para a autora” (ID
153709363 - Pág. 4). Embora caracterizada a incapacidade parcial e permanente, devem ser
consideradas a idade da parte autora e a possibilidade de readaptação a outras atividades,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
motivo pelo qual deve ser concedido o benefício de auxílio doença até o restabelecimento da
segurada. Vale notar que que os benefícios não possuem caráter vitalício, tendo em vista o
disposto nos artigos 42, 60 e 101, da Lei nº 8.213/91.
III- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes
desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta
apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111,
do C. STJ.
IV- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R.
sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
V- Apelação parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5044160-44.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CELMA ESPIRITO SANTO TEIXEIRA
Advogado do(a) APELADO: ALAIR DE BARROS MACHADO - SP206867-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5044160-44.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CELMA ESPIRITO SANTO TEIXEIRA
Advogado do(a) APELADO: ALAIR DE BARROS MACHADO - SP206867-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença, desde a data da cessação administrativa do auxílio doença (15/12/16).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo à parte autora a aposentadoria por
invalidez, desde a data da cessação administrativa do auxílio doença (15/12/16), devendo as
parcelas vencidas ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e de juros de mora na forma
prevista na Lei nº 11.960/09 (ID 153709436 - Pág. 1). Os honorários advocatícios foram
arbitrados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Concedeu a
tutela antecipada.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:
- que não ficou comprovada nos autos a incapacidade total e permanente da demandante,
devendo ser julgado improcedente o pedido.
- Caso não seja esse o entendimento, requer a concessão do auxílio doença “até a efetiva
reabilitação da Recorrida, com a redução do percentual de honorários advocatícios para 10% dos
valores devidos até a sentença” (ID 153709440 - Pág. 3).
Com contrarrazões e, submetida a sentença ao duplo grau obrigatório, subiram os autos a esta E.
Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5044160-44.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CELMA ESPIRITO SANTO TEIXEIRA
Advogado do(a) APELADO: ALAIR DE BARROS MACHADO - SP206867-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Os requisitos
para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91) compreendem: a) o
cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a
qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva
para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei de Benefícios) difere
apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Passo à análise do caso concreto.
In casu, a alegada incapacidade ficou demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio encarregado
do exame que a autora, nascida em 20/5/76, auxiliar geral,ensino médio completo, é portadora de
“sequela permanente de tumor na coluna torácica”, concluindo que a mesma encontra-se parcial
e permanentemente incapacitada para o trabalho. Em complementação ao laudo pericial,
esclareceu o esculápio que “as sequelas da autora comprometem sim a sua produtividade, mas
esse comprometimento é parcial e uma vez que for reabilitada profissionalmente será colocada
em setores e funções que não irão prejudicar mais as suas condições de saúde. Logo, por isso
que deve ser reabilitada profissionalmente, para que o médico do trabalho da empregadora tenha
condições de se inteirar das suas limitações e adequar a melhor função para a autora” (ID
153709363 - Pág. 4, grifos meus).
Embora caracterizada a incapacidade parcial e permanente, devem ser consideradas a idade da
parte autora e a possibilidade de readaptação a outras atividades, motivo pelo qual deve ser
concedido o benefício de auxílio doença até o restabelecimento da segurada. Deixo consignado
que os benefícios não possuem caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42, 60 e
101, da Lei nº 8.213/91.
Cumpre ressaltar que não se nega ao INSS a realização de exame médico-pericial voltado a
verificar se houve modificação no estado de saúde do segurado. Contudo, observo que é defeso
à autarquia suspender automaticamente o benefício implementado por força de decisão judicial,
sob pena de descumprimento da ordem proferida, ressaltando, ainda, que a autorização legal
prevista no art. 101 da Lei nº 8.213/91 não retira a competência do Magistrado para revogar ou
não a tutela anteriormente concedida.
Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os
eventuais valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa.
A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente
o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava
Turma.
No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
Por fim, o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária
"quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido
inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de
direito público".
No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os
ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual
Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:
"A extinção da remessa necessária faz desaparecer a competência do tribunal de segundo grau
para o reexame da sentença. Incide imediatamente, impedindo o julgamento dos casos
pendentes. É o que se passa com as sentenças condenatórias dentro dos valores ampliados pelo
§ 3º do art. 496 do NCPC para supressão do duplo grau obrigatório. Os processos que versem
sobre valores inferiores aos novos limites serão simplesmente devolvidos ao juízo de primeiro
grau, cuja sentença terá se tornado definitiva pelo sistema do novo Código, ainda que proferida
anteriormente à sua vigência." (grifos meus)
Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo
qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para conceder à parte autora o benefício de
auxílio doença e fixar os honorários advocatícios na forma acima indicada e não conheço da
remessa oficial.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REMESSA OFICIAL.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A alegada incapacidade ficou demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio encarregado do
exame que a autora, nascida em 20/5/76, auxiliar geral,ensino médio completo, é portadora de
“sequela permanente de tumor na coluna torácica”, concluindo que a mesma encontra-se parcial
e permanentemente incapacitada para o trabalho. Em complementação ao laudo pericial,
esclareceu o esculápio que “as sequelas da autora comprometem sim a sua produtividade, mas
esse comprometimento é parcial e uma vez que for reabilitada profissionalmente será colocada
em setores e funções que não irão prejudicar mais as suas condições de saúde. Logo, por isso
que deve ser reabilitada profissionalmente, para que o médico do trabalho da empregadora tenha
condições de se inteirar das suas limitações e adequar a melhor função para a autora” (ID
153709363 - Pág. 4). Embora caracterizada a incapacidade parcial e permanente, devem ser
consideradas a idade da parte autora e a possibilidade de readaptação a outras atividades,
motivo pelo qual deve ser concedido o benefício de auxílio doença até o restabelecimento da
segurada. Vale notar que que os benefícios não possuem caráter vitalício, tendo em vista o
disposto nos artigos 42, 60 e 101, da Lei nº 8.213/91.
III- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes
desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta
apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111,
do C. STJ.
IV- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R.
sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
V- Apelação parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação e não conhecer da remessa oficial, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
