
| D.E. Publicado em 21/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e à do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
| Nº de Série do Certificado: | 47BDFEB73D46F0B2 |
| Data e Hora: | 05/09/2016 17:34:14 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023259-19.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença. Pleiteia, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e indeferido o pedido de tutela antecipada.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo o auxílio doença a partir da citação (13/4/15 - fls. 37), acrescido de correção monetária "desde as respectivas competências, na forma da legislação de regência, observando-se que a partir de 11.08.2006 deve ser considerado o INPC como índice de atualização dos débitos previdenciários (...), não se aplicando no que tange à correção monetária as disposições da Lei 11.960/09" (fls. 81vº) e de juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Sem custas e despesas processuais, salvo aquelas que forem comprovadas. Por fim, concedeu a tutela antecipada prevista no art. 273 do CPC/73.
Inconformada, apelou a parte autora, requerendo a concessão da aposentadoria por invalidez, haja vista "o fato de não possuir mínimas condições e qualificações para trabalhos outros que não os que sempre exerceu, trabalhos estes que sempre exigiram força física e movimentos, bem como, o fato de sofre ela com câncer, uma enfermidade altamente imprevisível e letal" (fls. 93). Pleiteia, ainda, a fixação do termo inicial do benefício na data da cessação administrativa do auxílio doença (10/8/13) ou do requerimento administrativo (15/7/14) e que ele seja mantido por tempo indeterminado.
Por sua vez, também apelou o Instituto, requerendo a reforma da R. sentença no tocante à correção monetária e aos juros moratórios, nos seguintes termos: "até a data da requisição do precatório/RPV, é constitucional a aplicação da TR. Requisitado o Precatório/RPV, entre essa data e o efetivo pagamento, há que se aplicar o IPCA-E, observado os cortes de modulação definidos pelo STF" (fls. 104).
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC).
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
| Nº de Série do Certificado: | 47BDFEB73D46F0B2 |
| Data e Hora: | 03/08/2016 17:56:07 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023259-19.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos." |
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
Inicialmente, deixo de analisar os requisitos da carência e da qualidade de segurado, à míngua de impugnação específica do INSS em seu recurso.
In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 62/72). Afirmou o esculápio encarregado do referido exame que a parte autora, com 43 anos e comerciante, apresenta neoplasia maligna da mama, outros transtornos de discos intervertebrais e transtorno depressivo recorrente sem especificação, concluindo que a mesma se encontra total e temporariamente incapacitada para o trabalho. Segundo o Sr. Perito, "[e]xiste a necessidade de prosseguir com o tratamento indicado e ainda não é possível assegurar o resultado definitivo, consolidado. Dessa forma será preciso reavaliação em período previsto de 2 anos" (fls. 66).
Dessa forma, estando a parte autora total e temporariamente incapacitada para o trabalho e considerando sua idade e a possibilidade de recuperação, deve ser mantida a concessão do auxílio doença até o restabelecimento da segurada, a ser apurado em exame médico-pericial a cargo do INSS.
Em consulta ao Sistema Único de Benefícios - DATAPREV, verifica-se que a concessão do auxílio doença nº 553.988.280-2 deu-se em razão do diagnóstico CID-10 C50 - neoplasia maligna da mama, conforme os extratos de consulta cuja juntada ora determino, moléstia esta identificada no laudo pericial, concluindo-se que a alta médica mostrou-se indevida.
Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio doença, o benefício deve ser concedido a partir daquela data (10/8/13 - fls. 16).
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros --- não obstante o meu posicionamento de que a referida matéria deveria ser discutida na fase da execução do julgado, tendo em vista a existência da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 a ser apreciada pelo C. Supremo Tribunal Federal ---, passei a adotar o entendimento da 8ª Turma desta Corte, a fim de que seja observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para esclarecer que deve ser mantida a concessão do auxílio doença até o restabelecimento da segurada a ser apurado em exame médico-pericial a cargo do INSS e para fixar o termo inicial do benefício na forma acima indicada e dou parcial provimento à apelação do INSS para fixar a correção monetária e os juros moratórios na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
| Nº de Série do Certificado: | 47BDFEB73D46F0B2 |
| Data e Hora: | 05/09/2016 17:34:11 |
