Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5170224-02.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
01/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91)
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei
de Benefícios) difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme
comprova a consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (ID
209887369 - Pág. 1), na qual constam os recolhimentos, como contribuinte individual, no período
de 1°/8/17 a 31/7/19. A qualidade de segurado, igualmente, encontra-se comprovada, tendo em
vista que a ação foi ajuizada em 4/7/19, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
III- A alegada incapacidade ficou demonstrada pela perícia médica, conforme parecer técnico
elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora, nascida em
20/7/70, empregada doméstica, é portadora de transtorno obsessivo compulsivo e transtorno
depressivo recorrente, concluindo que a parte autora encontra-se total e temporariamente
incapacitada para o trabalho. Esclareceu o Sr. Perito que “No exame pericial foram apuradas
alterações clínicas capazes de incapacita-la a partir de 03/2019, quando atestado médico indica
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
alterações importantes. A doença psíquica está descompensada, com quadro clinico
insatisfatório, senso crítico e cognitivo prejudicado, embotamento afetivo, fala e pensamentos
lentificados e angustia. Dessa forma, estima-se 6 meses de afastamento para otimização do
tratamento e restabelecimento da capacidade laborativa” (ID 209887377 - Pág. 6).
IV- Não merece prosperar a alegação de que a patologia da parte autora é preexistente ao seu
ingresso no Regime Geral da Previdência Social, tendo em vista que o perito atestou que a
incapacidade da demandante deu-se a partir de março/19, época em que a mesma detinha a
qualidade de segurada.
V- Conforme documento juntado aos autos, a parte autora formulou pedido de benefício
previdenciário por incapacidade em 3/4/19 (ID 209887351 - Pág. 1), motivo pelo qual o termo
inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa,
tendo em vista que em tal data a parte autora já se encontrava incapacitada, conforme
comprovado nos autos (Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.369.165/SP).
VI- Com relação à data da cessação do benefício, tendo em vista o caráter temporário da
incapacidade, o auxílio doença deve ser concedido até o restabelecimento da parte autora.
Cumpre notar que, no presente caso, o perito judicial apenas sugeriu um prazo para o tratamento
da demandante, sendo que o seu efetivo restabelecimento somente poderá ser comprovado
através de perícia médica a ser realizada pela autarquia.
VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº
1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício
assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a
remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela
Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº
870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
VIII- Apelação improvida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5170224-02.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FATIMA FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO LUCAS FURLAN - SP272661-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5170224-02.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FATIMA FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO LUCAS FURLAN - SP272661-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo à parte autora o auxílio doença, desde a
data do requerimento administrativo (3/4/19), acrescido de correção monetária pelo IPCA-E e
de juros de mora, nos termos da Lei n° 11.960/09. Os honorários advocatícios foram fixados em
10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Inconformado, apelou o INSS, alegando em síntese:
- que a doença da qual a parte autora é portadora é preexistente ao seu ingresso ao Regime
Geral de Previdência Social, devendo ser julgado improcedente o pedido.
- Caso não seja esse o entendimento, requer a fixação do termo inicial do benefício a partir da
data do laudo pericial, bem como seja determinado o termo final do auxílio doença.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5170224-02.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FATIMA FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO LUCAS FURLAN - SP272661-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Os requisitos
para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91) compreendem: a)
o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91;
b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade
definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei de
Benefícios) difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser
alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser
penalizado pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Passo à análise do caso concreto.
In casu, a parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme
comprova a consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (ID
209887369 - Pág. 1), na qual constam os recolhimentos, como contribuinte individual, no
período de 1°/8/17 a 31/7/19.
A qualidade de segurado, igualmente, encontra-se comprovada, tendo em vista que a ação foi
ajuizada em 4/7/19, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
Outrossim, a alegada incapacidade ficou demonstrada pela perícia médica, conforme parecer
técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora,
nascida em 20/7/70, empregada doméstica, é portadora de transtorno obsessivo compulsivo e
transtorno depressivo recorrente, concluindo que a parte autora encontra-se total e
temporariamente incapacitada para o trabalho. Esclareceu o Sr. Perito que “No exame pericial
foram apuradas alterações clínicas capazes de incapacita-la a partir de 03/2019, quando
atestado médico indica alterações importantes. A doença psíquica está descompensada, com
quadro clinico insatisfatório, senso crítico e cognitivo prejudicado, embotamento afetivo, fala e
pensamentos lentificados e angustia. Dessa forma, estima-se 6 meses de afastamento para
otimização do tratamento e restabelecimento da capacidade laborativa” (ID 209887377 - Pág. 6,
grifos meus).
Não merece prosperar a alegação de que a patologia da parte autora é preexistente ao seu
ingresso no Regime Geral da Previdência Social, tendo em vista que o perito atestou que a
incapacidade da demandante deu-se a partir de março/19, época em que a mesma detinha a
qualidade de segurada.
Dessa forma, deve ser concedido o auxílio doença pleiteado na exordial. Deixo consignado,
contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 59 e
101, da Lei nº 8.213/91.
Conforme documento juntado aos autos, a parte autora formulou pedido de benefício
previdenciário por incapacidade em 3/4/19 (ID 209887351 - Pág. 1), motivo pelo qual o termo
inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa,
tendo em vista que em tal data a parte autora já se encontrava incapacitada, conforme
comprovado nos autos.
O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é
anterior ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente
contribui para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante
para a fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda (Recurso Especial
Representativo de Controvérsia nº 1.369.165/SP).
Com relação à data da cessação do benefício, tendo em vista o caráter temporário da
incapacidade, o auxílio doença deve ser concedido até o restabelecimento da parte autora.
Cumpre notar que, no presente caso, o perito judicial apenas sugeriu um prazo para o
tratamento da demandante, sendo que o seu efetivo restabelecimento somente poderá ser
comprovado através de perícia médica a ser realizada pela autarquia.
Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os
eventuais valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos
firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no
Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos
processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra
ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC
não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação
do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual
se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso
concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção
monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E.
Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada
compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em
referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data
em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de
declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de
um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas
sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª
Turma, v.u., j. 16/10/19).
Ante o exposto, nego provimento à apelação, devendo a correção monetária incidir na forma
acima indicada.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91)
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei
de Benefícios) difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme
comprova a consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (ID
209887369 - Pág. 1), na qual constam os recolhimentos, como contribuinte individual, no
período de 1°/8/17 a 31/7/19. A qualidade de segurado, igualmente, encontra-se comprovada,
tendo em vista que a ação foi ajuizada em 4/7/19, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei
nº 8.213/91.
III- A alegada incapacidade ficou demonstrada pela perícia médica, conforme parecer técnico
elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora, nascida
em 20/7/70, empregada doméstica, é portadora de transtorno obsessivo compulsivo e
transtorno depressivo recorrente, concluindo que a parte autora encontra-se total e
temporariamente incapacitada para o trabalho. Esclareceu o Sr. Perito que “No exame pericial
foram apuradas alterações clínicas capazes de incapacita-la a partir de 03/2019, quando
atestado médico indica alterações importantes. A doença psíquica está descompensada, com
quadro clinico insatisfatório, senso crítico e cognitivo prejudicado, embotamento afetivo, fala e
pensamentos lentificados e angustia. Dessa forma, estima-se 6 meses de afastamento para
otimização do tratamento e restabelecimento da capacidade laborativa” (ID 209887377 - Pág.
6).
IV- Não merece prosperar a alegação de que a patologia da parte autora é preexistente ao seu
ingresso no Regime Geral da Previdência Social, tendo em vista que o perito atestou que a
incapacidade da demandante deu-se a partir de março/19, época em que a mesma detinha a
qualidade de segurada.
V- Conforme documento juntado aos autos, a parte autora formulou pedido de benefício
previdenciário por incapacidade em 3/4/19 (ID 209887351 - Pág. 1), motivo pelo qual o termo
inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa,
tendo em vista que em tal data a parte autora já se encontrava incapacitada, conforme
comprovado nos autos (Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.369.165/SP).
VI- Com relação à data da cessação do benefício, tendo em vista o caráter temporário da
incapacidade, o auxílio doença deve ser concedido até o restabelecimento da parte autora.
Cumpre notar que, no presente caso, o perito judicial apenas sugeriu um prazo para o
tratamento da demandante, sendo que o seu efetivo restabelecimento somente poderá ser
comprovado através de perícia médica a ser realizada pela autarquia.
VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos
índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos
relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve
incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97
com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no
Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221
(Tema 905).
VIII- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
