Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5170079-77.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
10/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Preliminarmente, no que tange à devolutibilidade do apelo do INSS, não merece reforma o R.
decisum. Isso porque, nos termos do art. 1.012, §1º, V, do CPC/15, a apelação deverá ser
recebida em ambos os efeitos, exceto quando confirmar a tutela provisória, hipótese em que,
nesta parte, será recebida apenas no efeito devolutivo.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio
encarregado do exame que o autor, nascido em 22/12/61, serviços gerais/lavrador, é portador de
cervicalgia e de transtornos dos discos lombares com radiculopatia, concluindo que o mesmo
encontra-se parcial e permanentemente incapacitado para o trabalho. Esclareceu o esculápio que
o autor é portador “de cervicalgia e transtornos dos discos lombares desde 1996, a qual implica
em limitações para o desempenho de sua função, conforme apurados nos testes específicos
realizados no exame físico pericial. Periciado passou por vários tratamentos, inclusive cirúrgicos,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
na tentativa de correção de hérnia de disco na coluna lombar, atualmente estando prejudicado o
retorno à sua atividade de esforço físico. Sugiro reabilitação profissional para atividades de
esforço físico leve e que não demandem sobrecarga na coluna lombar. Incapacidade a partir de
07/1999, quando reconhecida pelo INSS” (ID 124990778 - Pág. 12, grifos meus). Em resposta ao
quesito formulado pelo Juízo a quo, esclareceu que “É possível afirmar incapacidade desde
07/1999, quando reconhecida pelo INSS e já portador das alterações” (ID 124990778 - Pág. 4).
Assim sendo, embora não caracterizada a total invalidez - ou, ainda, havendo a possibilidade de
reabilitação em atividade diversa -, devem ser considerados outros fatores, como a idade da parte
autora ou o seu nível sociocultural. Tais circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe
seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade. Dessa forma, deve ser concedida a
aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial.
IV- Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio
doença NB 101.635.759-9, em 17/11/97 (124990789 - Pág. 9), o benefício deveria ser concedido
a partir daquela data. No entanto, a fim de manter a lide nos limites do pedido da apelação, o
benefício deve ser concedido a partir de 30/5/18, data da cessação administrativa do auxílio
doença NB 530.994.717-1 (ID 124990789 - Pág. 11).
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº
1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício
VI- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora
provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5170079-77.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SILVALDO DA SILVA
ALVES
Advogado do(a) APELANTE: ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS - SP144129-N
APELADO: SILVALDO DA SILVA ALVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS - SP144129-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5170079-77.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SILVALDO DA SILVA
ALVES
Advogado do(a) APELANTE: ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS - SP144129-N
APELADO: SILVALDO DA SILVA ALVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio
doença, “desde a cessação indevida, ou mesmo do indeferimento administrativo” (ID 124990695 -
Pág. 8).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo à parte autora a aposentadoria por
invalidez, desde a data do requerimento administrativo (4/7/18), devendo as parcelas vencidas
ser acrescidas de correção monetária “calculada de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento” e de juros de mora “contados
desde a citação, calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à
caderneta de poupança, nos termos do disposto no art. 1º - F da Lei 9.494/97, com redação dada
pela Lei 11.960/2009” (ID 124990795 - Pág. 4). Os honorários advocatícios foram arbitrados em
10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Concedeu a tutela antecipada.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando, preliminarmente, o recebimento do recurso no duplo
efeito. No mérito, pleiteia a improcedência do pedido, tendo em vista que não ficou comprovada
nos autos a total incapacidade laborativa do autor.
A parte autora também apelou, pleiteando a concessão do benefício desde a data da cessação
indevida do auxílio doença em 30/5/18.
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5170079-77.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SILVALDO DA SILVA
ALVES
Advogado do(a) APELANTE: ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS - SP144129-N
APELADO: SILVALDO DA SILVA ALVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS - SP144129-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):Preliminarmente,
no que tange à devolutibilidade do apelo do INSS, entendo não merecer reforma o R. decisum.
Isso porque, nos termos do art. 1.012, §1º, V, do CPC/15, a apelação deverá ser recebida em
ambos os efeitos, exceto quando confirmar a tutela provisória, hipótese em que, nesta parte, será
recebida apenas no efeito devolutivo. Neste contexto, é importante frisar que nenhuma diferença
existe - não obstante os esforços dos "intérpretes gramaticais" do texto legal - entre provimento
que confirma a tutela e provimento que concede a tutela. Em tal sentido é cristalina a lição de
Cândido Dinamarco, in verbis: "O inc. VII do art. 520 do Código de Processo Civil manda que
tenha efeito somente devolutivo a sentença que "confirmar a tutela", donde razoavelmente se
extrai que também será somente devolutiva a sentença que conceder a tutela, na medida do
capítulo que a concede; os capítulos de mérito, ou alguns deles, poderão ficar sujeitos a apelação
com efeito suspensivo, desde que esse efeito não prejudique a efetividade da própria
antecipação" (in "Capítulos de Sentença", p. 116, Malheiros Editores, 2002, grifos meus).
Quanto ao mérito, os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei
nº 8.213/91) compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista
no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de
Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença
(art. 59 da Lei de Benefícios) difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser
temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Passo à análise do caso concreto.
In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio
encarregado do exame que o autor, nascido em 22/12/61, serviços gerais/lavrador, é portador de
cervicalgia e de transtornos dos discos lombares com radiculopatia, concluindo que o mesmo
encontra-se parcial e permanentemente incapacitado para o trabalho. Esclareceu o esculápio que
o autor é portador “de cervicalgia e transtornos dos discos lombares desde 1996,a qual implica
em limitações para o desempenho de sua função, conforme apurados nos testes específicos
realizados no exame físico pericial. Periciado passou por vários tratamentos, inclusive cirúrgicos,
na tentativa de correção de hérnia de disco na coluna lombar, atualmente estando prejudicado o
retorno à sua atividade de esforço físico. Sugiro reabilitação profissional para atividades de
esforço físico leve e que não demandem sobrecarga na coluna lombar. Incapacidade a partir de
07/1999, quando reconhecida pelo INSS” (ID 124990778 - Pág. 12, grifos meus). Em resposta ao
quesito formulado pelo Juízo a quo, esclareceu que “É possível afirmar incapacidade desde
07/1999, quando reconhecida pelo INSS e já portador das alterações” (ID 124990778 - Pág. 4).
Assim sendo, embora não caracterizada a total invalidez - ou, ainda, havendo a possibilidade de
reabilitação em atividade diversa -, devem ser considerados outros fatores, como a idade da parte
autora ou o seu nível sociocultural. Tais circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe
seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade.
Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial. Deixo
consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos
artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio
doença NB 101.635.759-9, em 17/11/97 (124990789 - Pág. 9), o benefício deveria ser concedido
a partir daquela data.No entanto, a fim de manter a lide nos limites do pedido da apelação, o
benefício deve ser concedido a partir de 30/5/18, data da cessação administrativa do auxílio
doença NB 530.994.717-1 (ID 124990789 - Pág. 11).
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos
firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso
Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos
relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver
constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura
afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE
870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de
correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de
natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto
no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza
previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto
Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os
créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito
próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de
2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%;
INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas
não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº
5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação do INSS e
dou provimento à apelação da parte autora para fixar o termo inicial do benefício a partir da
cessação administrativa do auxílio doença em 30/5/18, devendo a correção monetária incidir na
forma acima indicada.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Preliminarmente, no que tange à devolutibilidade do apelo do INSS, não merece reforma o R.
decisum. Isso porque, nos termos do art. 1.012, §1º, V, do CPC/15, a apelação deverá ser
recebida em ambos os efeitos, exceto quando confirmar a tutela provisória, hipótese em que,
nesta parte, será recebida apenas no efeito devolutivo.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio
encarregado do exame que o autor, nascido em 22/12/61, serviços gerais/lavrador, é portador de
cervicalgia e de transtornos dos discos lombares com radiculopatia, concluindo que o mesmo
encontra-se parcial e permanentemente incapacitado para o trabalho. Esclareceu o esculápio que
o autor é portador “de cervicalgia e transtornos dos discos lombares desde 1996, a qual implica
em limitações para o desempenho de sua função, conforme apurados nos testes específicos
realizados no exame físico pericial. Periciado passou por vários tratamentos, inclusive cirúrgicos,
na tentativa de correção de hérnia de disco na coluna lombar, atualmente estando prejudicado o
retorno à sua atividade de esforço físico. Sugiro reabilitação profissional para atividades de
esforço físico leve e que não demandem sobrecarga na coluna lombar. Incapacidade a partir de
07/1999, quando reconhecida pelo INSS” (ID 124990778 - Pág. 12, grifos meus). Em resposta ao
quesito formulado pelo Juízo a quo, esclareceu que “É possível afirmar incapacidade desde
07/1999, quando reconhecida pelo INSS e já portador das alterações” (ID 124990778 - Pág. 4).
Assim sendo, embora não caracterizada a total invalidez - ou, ainda, havendo a possibilidade de
reabilitação em atividade diversa -, devem ser considerados outros fatores, como a idade da parte
autora ou o seu nível sociocultural. Tais circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe
seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade. Dessa forma, deve ser concedida a
aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial.
IV- Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio
doença NB 101.635.759-9, em 17/11/97 (124990789 - Pág. 9), o benefício deveria ser concedido
a partir daquela data. No entanto, a fim de manter a lide nos limites do pedido da apelação, o
benefício deve ser concedido a partir de 30/5/18, data da cessação administrativa do auxílio
doença NB 530.994.717-1 (ID 124990789 - Pág. 11).
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº
1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício
VI- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora
provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação do
INSS e dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
