Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5971653-39.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
25/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme comprova a
pesquisa realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, na qual consta o
registro de atividade no período de 6/4/92 a 31/8/92, bem como os recolhimentos previdenciários,
como contribuinte facultativo, no período de 1°/5/12 a 28/2/19 (ID 89280740). A qualidade de
segurado, igualmente, encontra-se comprovada, tendo em vista que a ação foi ajuizada em
29/11/17, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
III- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio
encarregado do exame que a parte autora, nascida em 20/5/55, empregada doméstica, é
portadora de doença degenerativa (osteartrose) em joelhos, quadris e coluna vertebral,
concluindo que a mesma encontra-se total e temporariamente incapacitada para o trabalho.
Esclareceu o esculápio que concluiu pela incapacidade temporária, pois “não foi constatado que
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
tenham se esgotado as possibilidades de tratamento (medicamentoso e cirúrgico)”(ID 89280728),
não sendo possível, no entanto, a “reabilitação e/ou recolocação profissional, considerando-se a
faixa etária e o grau de instrução da parte autora” (ID 89280728). Fixou o início da incapacidade
em 18/7/18.Como bem asseverou o MM. Juiz a quo, “Importante frisar que na hipótese sub judice,
ainda que a incapacidade tenha sido considerada temporária, é possível verificar que a autora é
pessoa cuja formação escolar é precária (ensino fundamental incompleto), sua idade é avançada
(63 anos de idade à época da perícia), sempre laborou em serviços braçais e atualmente
encontra-se com doença degenerativa nos joelhos, quadris e coluna vertebral. Em que pese o
laudo médico pericial atestar que a autora apresenta incapacidade total e temporária, tem-se que
uma pessoa nas condições sociais da autora, acometida de tal moléstia (osteartrose nos joelhos,
quadris e coluna vertebral) acaba por se ver impossibilitada de desempenhar suas atividades
laborais” (ID 89280746, grifos meus). Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por
invalidez pleiteada na exordial.
IV- Conforme revelam os documentos acostados aos autos, a parte autora já se encontrava
incapacitada desde a data do requerimento administrativo (17/10/17), motivo pelo qual o termo
inicial de concessão da aposentadoria por invalidez deveria ser fixado na data do pedido na
esfera administrativa. O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte
autora, que é anterior ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-
pericial somente contribui para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não
sendo determinante para a fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda
(Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.369.165/SP). No entanto, o termo inicial
do benefício deve ser mantido tal como fixado na R. sentença, à míngua de recurso da parte
autora.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº
1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício
assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
VI- Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5971653-39.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GENI DA APARECIDA ANDRYJAK
Advogados do(a) APELADO: JOSE JOAO DEMARCHI - SP67098-N, GUILHERME FORLEVIZE
DEMARCHI - SP301094-N, JULIANA MARIA FORLEVIZE DEMARCHI - SP393752-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5971653-39.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GENI DA APARECIDA ANDRYJAK
Advogados do(a) APELADO: JOSE JOAO DEMARCHI - SP67098-N, GUILHERME FORLEVIZE
DEMARCHI - SP301094-N, JULIANA MARIA FORLEVIZE DEMARCHI - SP393752-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença, a partir da data do requerimento administrativo (17/10/17).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo à parte autora a aposentadoria por
invalidez, “desde a data do início da incapacidade (18 de julho de 2018 - fls. 77)” (ID 89280746),
devendo as parcelas vencidas ser acrescidas de correção monetária que “incidirá a contar do
vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC, a partir de 04/2006, conforme o art.
31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de
11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, nos termos das decisões proferidas
pelo STF, no RE nº 870.947, DJE de 20/11/2017 (Tema 810), e pelo STJ, no REsp nº
1.492.221/PR, DJe de 20/03/2018 (Tema 905). Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a
contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, segundo os
índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art.
5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema 810)” (ID
89280746). Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da sentença. Concedeu a tutela antecipada.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:
- a improcedência do pedido, tendo em vista que não ficou comprovada nos autos a incapacidade
laborativa da parte autora.
- Caso não seja esse o entendimento, requer a fixação do termo inicial do benefício a partir da
juntada do laudo pericial aos autos, bem como a incidência da correção monetária nos termos da
Lei n° 11.960/09.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5971653-39.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GENI DA APARECIDA ANDRYJAK
Advogados do(a) APELADO: JOSE JOAO DEMARCHI - SP67098-N, GUILHERME FORLEVIZE
DEMARCHI - SP301094-N, JULIANA MARIA FORLEVIZE DEMARCHI - SP393752-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Os requisitos
para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91) compreendem: a) o
cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a
qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva
para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei de Benefícios) difere
apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Passo à análise do caso concreto.
In casu, a parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme
comprova a pesquisa realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, na qual
consta o registro de atividade no período de 6/4/92 a 31/8/92, bem como os recolhimentos
previdenciários, como contribuinte facultativo, no período de 1°/5/12 a 28/2/19 (ID 89280740).
A qualidade de segurado, igualmente, encontra-se comprovada, tendo em vista que a ação foi
ajuizada em 29/11/17, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
Outrossim, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada nos autos. Afirmou o
esculápio encarregado do exame que a parte autora, nascida em 20/5/55, empregada doméstica,
é portadora de doença degenerativa (osteartrose) em joelhos, quadris e coluna vertebral,
concluindo que a mesma encontra-se total e temporariamente incapacitada para o trabalho.
Esclareceu o esculápio que concluiu pela incapacidade temporária, pois “não foi constatado que
tenham se esgotado as possibilidades de tratamento (medicamentoso e cirúrgico)”(ID 89280728),
não sendo possível, no entanto, a “reabilitação e/ou recolocação profissional, considerando-se a
faixa etária e o grau de instrução da parte autora” (ID 89280728). Fixou o início da incapacidade
em 18/7/18.
Como bem asseverou o MM. Juiz a quo, “Importante frisar que na hipótese sub judice, ainda que
a incapacidade tenha sido considerada temporária, é possível verificar que a autora é pessoa cuja
formação escolar é precária (ensino fundamental incompleto), sua idade é avançada (63 anos de
idade à época da perícia), sempre laborou em serviços braçais e atualmente encontra-se com
doença degenerativa nos joelhos, quadris e coluna vertebral. Em que pese o laudo médico
pericial atestar que a autora apresenta incapacidade total e temporária, tem-se que uma pessoa
nas condições sociais da autora, acometida de tal moléstia (osteartrose nos joelhos, quadris e
coluna vertebral) acaba por se ver impossibilitada de desempenhar suas atividades laborais” (ID
89280746, grifos meus).
Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial. Deixo
consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos
artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
Conforme revelam os documentos acostados aos autos, a parte autora já se encontrava
incapacitada desde a data do requerimento administrativo (17/10/17), motivo pelo qual o termo
inicial de concessão da aposentadoria por invalidez deveria ser fixado na data do pedido na
esfera administrativa. O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte
autora, que é anterior ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-
pericial somente contribui para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não
sendo determinante para a fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda
(Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.369.165/SP). No entanto, o termo inicial
do benefício deve ser mantido tal como fixado na R. sentença, à míngua de recurso da parte
autora.
Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os
eventuais valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos
firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso
Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos
relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver
constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura
afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE
870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de
correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de
natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto
no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza
previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto
Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os
créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito
próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de
2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%;
INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas
não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº
5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme comprova a
pesquisa realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, na qual consta o
registro de atividade no período de 6/4/92 a 31/8/92, bem como os recolhimentos previdenciários,
como contribuinte facultativo, no período de 1°/5/12 a 28/2/19 (ID 89280740). A qualidade de
segurado, igualmente, encontra-se comprovada, tendo em vista que a ação foi ajuizada em
29/11/17, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
III- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio
encarregado do exame que a parte autora, nascida em 20/5/55, empregada doméstica, é
portadora de doença degenerativa (osteartrose) em joelhos, quadris e coluna vertebral,
concluindo que a mesma encontra-se total e temporariamente incapacitada para o trabalho.
Esclareceu o esculápio que concluiu pela incapacidade temporária, pois “não foi constatado que
tenham se esgotado as possibilidades de tratamento (medicamentoso e cirúrgico)”(ID 89280728),
não sendo possível, no entanto, a “reabilitação e/ou recolocação profissional, considerando-se a
faixa etária e o grau de instrução da parte autora” (ID 89280728). Fixou o início da incapacidade
em 18/7/18.Como bem asseverou o MM. Juiz a quo, “Importante frisar que na hipótese sub judice,
ainda que a incapacidade tenha sido considerada temporária, é possível verificar que a autora é
pessoa cuja formação escolar é precária (ensino fundamental incompleto), sua idade é avançada
(63 anos de idade à época da perícia), sempre laborou em serviços braçais e atualmente
encontra-se com doença degenerativa nos joelhos, quadris e coluna vertebral. Em que pese o
laudo médico pericial atestar que a autora apresenta incapacidade total e temporária, tem-se que
uma pessoa nas condições sociais da autora, acometida de tal moléstia (osteartrose nos joelhos,
quadris e coluna vertebral) acaba por se ver impossibilitada de desempenhar suas atividades
laborais” (ID 89280746, grifos meus). Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por
invalidez pleiteada na exordial.
IV- Conforme revelam os documentos acostados aos autos, a parte autora já se encontrava
incapacitada desde a data do requerimento administrativo (17/10/17), motivo pelo qual o termo
inicial de concessão da aposentadoria por invalidez deveria ser fixado na data do pedido na
esfera administrativa. O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte
autora, que é anterior ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-
pericial somente contribui para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não
sendo determinante para a fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda
(Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.369.165/SP). No entanto, o termo inicial
do benefício deve ser mantido tal como fixado na R. sentença, à míngua de recurso da parte
autora.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº
1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício
assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
VI- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
