Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5370339-10.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
10/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A carência e a qualidade de segurado da parte autora encontram-se comprovadas, uma vez
que, na esfera administrativa, foi-lhe concedido o benefício de auxílio doença durante o período
de 16/16 a 20/2/17, tendo a presente ação sido ajuizada em 15/12/17, ou seja, no prazo previsto
no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
III- A incapacidade ficou plenamente demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio encarregado do
exame que a autora, de 65 anos, diarista, é portadora de doenças ortopédicas, hipertensão
arterial e depressão, concluindo que a mesma encontra-se parcial e permanentemente
incapacitada para o trabalho. Esclareceu o esculápio que a autora tem “coxartrose esquerda
importante com claudicação, limitação de movimentos e dor, que limita significativamente seus
movimentos, impedindo-a de realizar trabalhos que exijam esforço, deambular, agachar, ficar de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
pé. Não tem cura. (...) Tem alterações degenerativas importantes em toda a coluna, que a impede
de realizar esforço, ficar de pé longo tempo, deambular, agachar, subir e descer escadas. (...)
Tem tendinopatia bilateral que a impede de fazer esforços com os braços. Não tem cura” (ID
41132221) e que a demandante apresenta “Incapacidade parcial permanente para realizar
atividades que exijam esforço moderado de pegar peso, deambular longas distâncias, ficar de pé
longo tempo, agachar, subir e descer escadas. Incapaz de realizar a função de diarista, que alega
ter realizado até 2011”. Embora não caracterizada a total invalidez - ou, ainda, havendo a
possibilidade de reabilitação em atividade diversa -, devem ser considerados outros fatores, como
a idade da parte autora, o seu histórico laboral como diarista, a característica degenerativa,
progressiva e irreversível de suas doenças, e o seu nível sócio-cultural. Tais circunstâncias nos
levam à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade. Dessa
forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial.
IV- Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio
doença, o benefício deve ser concedido a partir daquela data.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VI- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes
desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta
apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111,
do C. STJ. Por fim, não merece prosperar o pedido formulado pela parte autora de majoração dos
honorários advocatícios recursais (art. 85, §11, do CPC/15), tendo em vista que a apelação da
autarquia foi parcialmente provida, não caracterizando recurso meramente protelatório, sendo que
a matéria recorrida encontra-se, a propósito, pendente de análise no âmbito do C. Supremo
Tribunal Federal, conforme Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº
870.947.
VII- Apelações da parte autora e do INSS parcialmente providas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5370339-10.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: VERONICA ROSA BRITO DE MORAES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO GUERCHE FILHO - SP112769-N, VALDEMAR GULLO
JUNIOR - SP302886-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VERONICA ROSA BRITO DE
MORAES
Advogados do(a) APELADO: VALDEMAR GULLO JUNIOR - SP302886-N, ANTONIO GUERCHE
FILHO - SP112769-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5370339-10.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: VERONICA ROSA BRITO DE MORAES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO GUERCHE FILHO - SP112769-N, VALDEMAR GULLO
JUNIOR - SP302886-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VERONICA ROSA BRITO DE
MORAES
Advogados do(a) APELADO: VALDEMAR GULLO JUNIOR - SP302886-N, ANTONIO GUERCHE
FILHO - SP112769-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS, visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou parcialmenteprocedente o pedido, concedendo à parte autora o auxílio
doença desde a data da cessação indevida do benefício (20/2/17). Determinou o pagamento das
parcelas vencidas, corrigidas monetariamente “pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente
aceitosquais sejam: ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64), OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº
2.284/86, de 03-86 a 01-89), BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89), INPC (03/91 a 12/92, Lei nº
8.213/91), IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92), URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94), IPC-r (07/94
a 06/95, Lei nº 8.880/94), INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95), IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10
da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94), INPC (04/2006 a
06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida
da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º
1.103.122/PR) e IPCA-E (a partir de 07/2009, conforme estabelecido pelo Supremo Tribunal
Federal no julgamento do Tema nº 810 – RE nº 870947, Ministro Luiz Fux). Quanto aos juros de
mora, até 30/06/2009, estes devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com
base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com
atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento
consagrado na jurisprudência do STJ. A contar de 01/07/2009, a fixação dos juros moratórios
será feita segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, de acordo com o art. 1.º-
F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/09, conforme estabelecido pelo
Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 810”. Os honorários advocatícios foram
fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Por fim, concedeu a
tutela antecipada.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em síntese:
- que deve ser concedida a aposentadoria por invalidez e
- que a autarquia deve ser condenada ao pagamento dos honorários advocatícios nos termos dos
§§ 1° e 11 do art. 85 do CPC/15.
A autarquia também apelou, arguindo em síntese:
- a intimação da parte autora no tocante à proposta de acordo com relação aos índices de juros e
de correção monetária;
- a fixação do termo inicial do benefício a partir da citação e
- a aplicação da Lei nº 11.960/09 nos critérios de correção monetária.
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5370339-10.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: VERONICA ROSA BRITO DE MORAES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO GUERCHE FILHO - SP112769-N, VALDEMAR GULLO
JUNIOR - SP302886-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VERONICA ROSA BRITO DE
MORAES
Advogados do(a) APELADO: VALDEMAR GULLO JUNIOR - SP302886-N, ANTONIO GUERCHE
FILHO - SP112769-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
compulsando os autos, verifico que a parte autora recusou a proposta de acordo ofertada pela
autarquia, motivo pelo qual não há que se falar em homologação de acordo.
Quanto ao mérito, os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei
nº 8.213/91) compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista
no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de
Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença
(art. 59 da Lei de Benefícios) difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser
temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Passo à análise do caso concreto.
A carência e a qualidade de segurado da parte autora encontram-se comprovadas, uma vez que,
na esfera administrativa, foi-lhe concedido o benefício de auxílio doença durante o período de
1°/6/16 a 20/2/17, tendo a presente ação sido ajuizada em 15/12/17, ou seja, no prazo previsto no
art. 15, da Lei nº 8.213/91.
Outrossim, a incapacidade ficou plenamente demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio
encarregado do exame que a autora, de 65 anos, diarista, é portadora de doenças ortopédicas,
hipertensão arterial e depressão, concluindo que a mesma encontra-se parcial e
permanentemente incapacitada para o trabalho. Esclareceu o esculápio que a autora tem
“coxartrose esquerda importante com claudicação, limitação de movimentos e dor, que limita
significativamente seus movimentos, impedindo-a de realizar trabalhos que exijam esforço,
deambular, agachar, ficar de pé. Não tem cura. (...) Tem alterações degenerativas importantes
em toda a coluna, que a impede de realizar esforço, ficar de pé longo tempo, deambular, agachar,
subir e descer escadas. (...) Tem tendinopatia bilateral que a impede de fazer esforços com os
braços. Não tem cura” (ID 41132221) e que a demandante apresenta “Incapacidade parcial
permanente para realizar atividades que exijam esforço moderado de pegar peso, deambular
longas distâncias, ficar de pé longo tempo, agachar, subir e descer escadas.Incapaz de realizar a
função de diarista, que alega ter realizado até 2011” .
Embora não caracterizada a total invalidez - ou, ainda, havendo a possibilidade de reabilitação
em atividade diversa -, devem ser considerados outros fatores, como a idade da parte autora, o
seu histórico laboral como diarista, a característica degenerativa, progressiva e irreversível de
suas doenças, e o seu nível sócio-cultural. Tais circunstâncias nos levam à conclusão de que não
lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade.
Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial. Deixo
consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos
artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio
doença (20/2/17), o benefício deve ser concedido a partir daquela data.
O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior
ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui
para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a
fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda (Recurso Especial
Representativo de Controvérsia nº 1.369.165/SP).
Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os
eventuais valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947.
A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente
o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava
Turma.
No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
Por fim, não merece prosperar o pedido formulado pela parte autora de majoração dos honorários
advocatícios recursais (art. 85, §11, do CPC/15), tendo em vista que a apelação da autarquia foi
parcialmente provida, não caracterizando recurso meramente protelatório, sendo que a matéria
recorrida encontra-se, a propósito, pendente de análise no âmbito do C. Supremo Tribunal
Federal, conforme Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 870.947.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para concedera aposentadoria
por invalidez à demandante desde a data da cessação do auxílio doença e dou parcial provimento
à apelação do INSS para determinar a incidência da correção monetária na forma acima indicada.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A carência e a qualidade de segurado da parte autora encontram-se comprovadas, uma vez
que, na esfera administrativa, foi-lhe concedido o benefício de auxílio doença durante o período
de 16/16 a 20/2/17, tendo a presente ação sido ajuizada em 15/12/17, ou seja, no prazo previsto
no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
III- A incapacidade ficou plenamente demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio encarregado do
exame que a autora, de 65 anos, diarista, é portadora de doenças ortopédicas, hipertensão
arterial e depressão, concluindo que a mesma encontra-se parcial e permanentemente
incapacitada para o trabalho. Esclareceu o esculápio que a autora tem “coxartrose esquerda
importante com claudicação, limitação de movimentos e dor, que limita significativamente seus
movimentos, impedindo-a de realizar trabalhos que exijam esforço, deambular, agachar, ficar de
pé. Não tem cura. (...) Tem alterações degenerativas importantes em toda a coluna, que a impede
de realizar esforço, ficar de pé longo tempo, deambular, agachar, subir e descer escadas. (...)
Tem tendinopatia bilateral que a impede de fazer esforços com os braços. Não tem cura” (ID
41132221) e que a demandante apresenta “Incapacidade parcial permanente para realizar
atividades que exijam esforço moderado de pegar peso, deambular longas distâncias, ficar de pé
longo tempo, agachar, subir e descer escadas. Incapaz de realizar a função de diarista, que alega
ter realizado até 2011”. Embora não caracterizada a total invalidez - ou, ainda, havendo a
possibilidade de reabilitação em atividade diversa -, devem ser considerados outros fatores, como
a idade da parte autora, o seu histórico laboral como diarista, a característica degenerativa,
progressiva e irreversível de suas doenças, e o seu nível sócio-cultural. Tais circunstâncias nos
levam à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade. Dessa
forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial.
IV- Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio
doença, o benefício deve ser concedido a partir daquela data.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VI- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes
desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta
apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111,
do C. STJ. Por fim, não merece prosperar o pedido formulado pela parte autora de majoração dos
honorários advocatícios recursais (art. 85, §11, do CPC/15), tendo em vista que a apelação da
autarquia foi parcialmente provida, não caracterizando recurso meramente protelatório, sendo que
a matéria recorrida encontra-se, a propósito, pendente de análise no âmbito do C. Supremo
Tribunal Federal, conforme Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº
870.947.
VII- Apelações da parte autora e do INSS parcialmente providas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
