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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS...

Data da publicação: 24/11/2020, 11:00:57

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. II- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora, nascida em 13/7/78, lixadora/ajudante geral, é portadora de “CID 10 F 206 - Esquizofrenia simples. CID 10 F 408 - Outros transtornos fóbico-ansiosos. CID 10 - F42.1, Transtorno obsessivo-compulsivo com predominância de comportamentos compulsivos. CID 10 - F41, Outros transtornos ansiosos. CID 10 F32. 2 Episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos. CID 10 F 431 - Estado de "stress" pós-traumático” (ID 141590491 - Pág. 4), concluindo que a mesma encontra-se total e permanentemente incapacitada para o trabalho. Esclareceu o esculápio que a autora apresenta “transtornos psíquicos refere escutar algo que não existe, acompanhado de sentimento constante de ser vigiado, se sente indiferente diante das situações importantes, dificuldade de compreensão, sentimento de tristeza, irritabilidade angustia humor deprimido, acompanhado de pensamentos suicídios (sic) entre outros” (ID 141590491 - Pág. 4) e que a mesma “apresenta incapacidades psíquicas para desempenhar atividades laborativas por tempo indeterminado” (ID 141590491 - Pág. 4). Fixou o início da incapacidade em 2011, conforme documentos médicos acostados aos autos (quesito da parte autora – n. 7). III- Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio doença (5/4/18), o benefício deve ser concedido a partir daquela data. O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda (Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.369.165/SP). IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. V- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. VI- Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5318642-13.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 11/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/11/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5318642-13.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
11/11/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/11/2020

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio
encarregado do exame que a parte autora, nascida em 13/7/78, lixadora/ajudante geral, é
portadora de “CID 10 F 206 - Esquizofrenia simples. CID 10 F 408 - Outros transtornos fóbico-
ansiosos. CID 10 - F42.1, Transtorno obsessivo-compulsivo com predominância de
comportamentos compulsivos. CID 10 - F41, Outros transtornos ansiosos. CID 10 F32. 2 Episódio
depressivo grave sem sintomas psicóticos. CID 10 F 431 - Estado de "stress" pós-traumático” (ID
141590491 - Pág. 4), concluindo que a mesma encontra-se total e permanentemente
incapacitada para o trabalho. Esclareceu o esculápio que a autora apresenta “transtornos
psíquicos refere escutar algo que não existe, acompanhado de sentimento constante de ser
vigiado, se sente indiferente diante das situações importantes, dificuldade de compreensão,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

sentimento de tristeza, irritabilidade angustia humor deprimido, acompanhado de pensamentos
suicídios (sic) entre outros” (ID 141590491 - Pág. 4) e que a mesma “apresenta incapacidades
psíquicas para desempenhar atividades laborativas por tempo indeterminado” (ID 141590491 -
Pág. 4). Fixou o início da incapacidade em 2011, conforme documentos médicos acostados aos
autos (quesito da parte autora – n. 7).
III- Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio
doença (5/4/18), o benefício deve ser concedido a partir daquela data. O pressuposto fático da
concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior ao seu ingresso em
Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui para o livre
convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a fixação da data
de aquisição dos direitos pleiteados na demanda (Recurso Especial Representativo de
Controvérsia nº 1.369.165/SP).
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº
1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício
assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
V- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes
desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta
apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111,
do C. STJ.
VI- Apelação parcialmente provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5318642-13.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: SONIA VILAR LOURENCO

Advogado do(a) APELADO: MARIA CLAUDIA LOPES MILANI ZANGRANDO - SP286255-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5318642-13.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SONIA VILAR LOURENCO
Advogado do(a) APELADO: MARIA CLAUDIA LOPES MILANI ZANGRANDO - SP286255-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença, desde a data da cessação administrativa do benefício (5/4/18).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo à parte autora a aposentadoria por
invalidez, desde a data da cessação do auxílio doença administrativamente (5/4/18), devendo as
parcelas vencidas ser acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora nos termos
da Lei n. 11.960/09. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 15% sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da sentença. Concedeu a tutela antecipada.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:
- que não ficou comprovada nos autos a incapacidade laborativa, devendo ser julgado
improcedente o pedido.
- Caso não seja esse o entendimento, requer que o termo inicial do benefício se dê a partir da
data da juntada do laudo pericial aos autos, bem como a fixação do percentual da verba honorária
quando liquidado o julgado.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5318642-13.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SONIA VILAR LOURENCO
Advogado do(a) APELADO: MARIA CLAUDIA LOPES MILANI ZANGRANDO - SP286255-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O




O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Os requisitos
para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91) compreendem: a) o
cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a
qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva
para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei de Benefícios) difere
apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Passo à análise do caso concreto.
In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio
encarregado do exame que a parte autora, nascida em 13/7/78, lixadora/ajudante geral, é
portadora de “CID 10 F 206 - Esquizofrenia simples. CID 10 F 408 - Outros transtornos fóbico-
ansiosos. CID 10 - F42.1, Transtorno obsessivo-compulsivo com predominância de
comportamentos compulsivos. CID 10 - F41, Outros transtornos ansiosos. CID 10 F32. 2 Episódio
depressivo grave sem sintomas psicóticos. CID 10 F 431 - Estado de "stress" pós-traumático” (ID
141590491 - Pág. 4), concluindo que a mesma encontra-se total e permanentemente
incapacitada para o trabalho. Esclareceu o esculápio que a autora apresenta “transtornos
psíquicos refere escutar algo que não existe, acompanhado de sentimento constante de ser
vigiado, se sente indiferente diante das situações importantes, dificuldade de compreensão,
sentimento de tristeza, irritabilidade angustia humor deprimido, acompanhado de pensamentos
suicídios (sic) entre outros” (ID 141590491 - Pág. 4) e que a mesma “apresenta incapacidades
psíquicas para desempenhar atividades laborativas por tempo indeterminado” (ID 141590491 -
Pág. 4). Fixou o início da incapacidade em 2011, conforme os documentos médicos acostados
aos autos (quesito da parte autora – n. 7).
Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial. Deixo
consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos
artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio
doença (5/4/18), o benefício deve ser concedido a partir daquela data.
O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior
ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui
para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a
fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda (Recurso Especial
Representativo de Controvérsia nº 1.369.165/SP).
Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os
eventuais valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos

firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso
Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos
relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver
constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura
afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE
870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de
correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de
natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto
no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza
previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto
Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os
créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito
próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de
2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%;
INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas
não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº
5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente
o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava
Turma.
No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para fixar os honorários advocatícios na forma
acima indicada, devendo a correção monetária incidir nos termos da fundamentação.
É o meu voto.
E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio
encarregado do exame que a parte autora, nascida em 13/7/78, lixadora/ajudante geral, é
portadora de “CID 10 F 206 - Esquizofrenia simples. CID 10 F 408 - Outros transtornos fóbico-
ansiosos. CID 10 - F42.1, Transtorno obsessivo-compulsivo com predominância de
comportamentos compulsivos. CID 10 - F41, Outros transtornos ansiosos. CID 10 F32. 2 Episódio
depressivo grave sem sintomas psicóticos. CID 10 F 431 - Estado de "stress" pós-traumático” (ID
141590491 - Pág. 4), concluindo que a mesma encontra-se total e permanentemente
incapacitada para o trabalho. Esclareceu o esculápio que a autora apresenta “transtornos
psíquicos refere escutar algo que não existe, acompanhado de sentimento constante de ser
vigiado, se sente indiferente diante das situações importantes, dificuldade de compreensão,
sentimento de tristeza, irritabilidade angustia humor deprimido, acompanhado de pensamentos
suicídios (sic) entre outros” (ID 141590491 - Pág. 4) e que a mesma “apresenta incapacidades

psíquicas para desempenhar atividades laborativas por tempo indeterminado” (ID 141590491 -
Pág. 4). Fixou o início da incapacidade em 2011, conforme documentos médicos acostados aos
autos (quesito da parte autora – n. 7).
III- Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio
doença (5/4/18), o benefício deve ser concedido a partir daquela data. O pressuposto fático da
concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior ao seu ingresso em
Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui para o livre
convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a fixação da data
de aquisição dos direitos pleiteados na demanda (Recurso Especial Representativo de
Controvérsia nº 1.369.165/SP).
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº
1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício
assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
V- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes
desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta
apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111,
do C. STJ.
VI- Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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