Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5013165-21.2019.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
01/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme
comprova a pesquisa no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (ID 203985652 - Pág.
1), na qual consta a concessão de auxílio doença no período de 4/5/04 a 13/9/08, bem como os
recolhimentos previdenciários, como contribuinte individual, nos períodos de 1°/5/10 a 31/1/11,
1º/3/11 a 31/5/11, 1º/9/11 a 30/9/11 e 6/6/12 a 1º/8/12.
III- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio
encarregado do exame que o autor, nascido em 21/4/58, pedreiro/auxiliar de manutenção, é
portador de cardiopatia grave, concluindo que o mesmo encontra-se total e permanente
incapacitado para o trabalho. Esclareceu o Sr. Perito que “o periciando é portador de doença
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
isquêmica do coração constatada inicialmente através da ocorrência de um infarto agudo do
miocárdio em 2003, ocasião em que foi submetido a procedimento invasivo de angioplastia com
implante de stent coronariano. Desde aquela ocasião o periciando permanece em
acompanhamento cardiológico regular em uso de medicações anti-hipertensivas e anti-
congestivas para melhor controle da doença cardiológica, mas evolui com quadro de insuficiência
cardiaca congestiva compensada classe funcional grau III a IV com dispneia aos pequenos
esforços e mesmo em repouso” (ID 203985642 - Pág. 6), sendo que “Em 2015 o autor relata que
apresentou novo episódio de infarto agudo do miocárdio, sendo novamente internado no mesmo
hospital e desde então evoluindo com dispneia severa” (ID 203985642 - Pág. 2). Por fim, com
relação ao início da incapacidade, afirmou ser “possivelmente em 2015 quando apresentou novo
infarto do miocárdio e evoluiu com importante disfunção ventricular esquerda com fração de
ejeção de 26%” (ID 203985642 - Pág. 6).
IV- Com relação à qualidade de segurado, cumpre notar que, não obstante a alegação do
esculápio de que o autor estaria incapacitado para o trabalho somente em 2015, os documentos
acostados aos autos demonstram que o início da incapacidade deu-se quando o demandante
ainda mantinha a qualidade de segurado. Com bem asseverou o MM. Juiz a quo, “Em relação à
incapacidade, o laudo pericial de ID 41523411 fala em incapacidade total e permanente,
diagnosticando cardiopatia grave. Fixa o início da doença em 2003 e da incapacidade total e
permanente “possivelmente” no ano de 2015. Os documentos médicos trazidos pela parte autora
no ID 22389639 demonstram que a doença persistiu desde 2003 até este instante, sem evolução
positiva. Portanto, presentes a condição de segurado e a carência necessária (apreciável nos
mesmos moldes acima), bem como a doença incapacitante de forma permanente, o benefício a
ser concedido é a aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei n.º 8.213/91)” (ID 203985654 - Pág.
2). Registre-se que o pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte
autora, que é anterior ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-
pericial somente contribui para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não
sendo determinante para a fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda
(Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.369.165/SP).
V- Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial. Deixo
consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos
artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº
1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício
assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
VII- A base de cálculo da verba honorária deverá ser fixada no momento do cumprimento de
sentença, tendo em vista que o C. Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nºs.
1.883.715/SP, 1.883.722/SP, 1.884.091/SP e 1.880.529/SP (Tema nº 1.105) para uniformizar a
questão referente à “Definição acerca da incidência, ou não, da Súmula 111/STJ, ou mesmo
quanto à necessidade de seu cancelamento, após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange
à fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias”.
VIII- Apelação parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5013165-21.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IZAIAS ANTONIO SOARES
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA SORAYA MACEDO - SP401402-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5013165-21.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IZAIAS ANTONIO SOARES
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA SORAYA MACEDO - SP401402-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS visando ao restabelecimento do auxílio doença cessado
administrativamente em 13/9/08, com “Posterior conversão em APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ, a partir da data da efetiva constatação da total e permanente incapacidade” (ID
203984805 - Pág. 12).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo à parte autora a aposentadoria por
invalidez, “a partir da data do início do benefício (04/05/2004 – ID 55632636)” (ID 203985655 -
Pág. 5), devendo as parcelas vencidas ser acrescidas de correção monetária e juros de mora.
Os honorários advocatícios foram arbitrados em 20% sobre o valor da condenação atualizado.
Concedeu a tutela antecipada.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:
- a improcedência do pedido, tendo em vista que “não há embasamento fático para se fixar a
data de início da incapacidade em 2004, o que somente restou comprovada por meio do laudo
pericial” e
- que “ainda que se entenda que referida incapacidade total e permanente ocorrera no ano de
2015, a parte autora havia perdido a qualidade de segurada” (ID 203985656 - Pág. 4).
- Caso não seja esse o entendimento, requer a fixação do termo inicial do benefício a partir da
juntada do laudo pericial aos autos, bem como dos honorários advocatícios sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5013165-21.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IZAIAS ANTONIO SOARES
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA SORAYA MACEDO - SP401402-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Os requisitos
para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91) compreendem: a)
o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91;
b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade
definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei de
Benefícios) difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser
alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser
penalizado pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Passo à análise do caso concreto.
In casu, a parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme
comprova a pesquisa no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (ID 203985652 -
Pág. 1), na qual consta a concessão de auxílio doença no período de 4/5/04 a 13/9/08, bem
como os recolhimentos previdenciários, como contribuinte individual, nos períodos de 1°/5/10 a
31/1/11, 1º/3/11 a 31/5/11, 1º/9/11 a 30/9/11 e 6/6/12 a 1º/8/12.
A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio
encarregado do exame que o autor, nascido em 21/4/58, pedreiro/auxiliar de manutenção, é
portador de cardiopatia grave, concluindo que o mesmo encontra-se total e permanente
incapacitado para o trabalho. Esclareceu o Sr. Perito que “o periciando é portador de doença
isquêmica do coração constatada inicialmente através da ocorrência de um infarto agudo do
miocárdio em 2003, ocasião em que foi submetido a procedimento invasivo de angioplastia com
implante de stent coronariano. Desde aquela ocasião o periciando permanece em
acompanhamento cardiológico regular em uso de medicações anti-hipertensivas e anti-
congestivas para melhor controle da doença cardiológica, mas evolui com quadro de
insuficiência cardiaca congestiva compensada classe funcional grau III a IV com dispneia aos
pequenos esforços e mesmo em repouso” (ID 203985642 - Pág. 6, grifos meus), sendo que
“Em 2015 o autor relata que apresentou novo episódio de infarto agudo do miocárdio, sendo
novamente internado no mesmo hospital e desde então evoluindo com dispneia severa” (ID
203985642 - Pág. 2). Por fim, com relação ao início da incapacidade, afirmou ser
“possivelmente em 2015 quando apresentou novo infarto do miocárdio e evoluiu com importante
disfunção ventricular esquerda com fração de ejeção de 26%” (ID 203985642 - Pág. 6).
Com relação à qualidade de segurado, cumpre notar que, não obstante a alegação do esculápio
de que o autor estaria incapacitado para o trabalho somente em 2015, os documentos
acostados aos autos demonstram que o início da incapacidade deu-se quando o demandante
ainda mantinha a qualidade de segurado. Com bem asseverou o MM. Juiz a quo, “Em relação à
incapacidade, o laudo pericial de ID 41523411 fala em incapacidade total e permanente,
diagnosticando cardiopatia grave. Fixa o início da doença em 2003 e da incapacidade total e
permanente “possivelmente” no ano de 2015. Os documentos médicos trazidos pela parte
autora no ID 22389639 demonstram que a doença persistiu desde 2003 até este instante, sem
evolução positiva. Portanto, presentes a condição de segurado e a carência necessária
(apreciável nos mesmos moldes acima), bem como a doença incapacitante de forma
permanente, o benefício a ser concedido é a aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei n.º
8.213/91)” (ID 203985654 - Pág. 2, grifos meus).
Registre-se que o pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte
autora, que é anterior ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-
pericial somente contribui para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não
sendo determinante para a fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda
(Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.369.165/SP).
Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial. Deixo
consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos
artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os
eventuais valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos
firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no
Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos
processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra
ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC
não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação
do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual
se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso
concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção
monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E.
Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada
compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em
referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data
em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de
declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de
um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas
sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª
Turma, v.u., j. 16/10/19).
A base de cálculo da verba honorária deverá ser fixada no momento do cumprimento de
sentença, tendo em vista que o C. Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais
nºs. 1.883.715/SP, 1.883.722/SP, 1.884.091/SP e 1.880.529/SP (Tema nº 1.105) para
uniformizar a questão referente à “Definição acerca da incidência, ou não, da Súmula 111/STJ,
ou mesmo quanto à necessidade de seu cancelamento, após a vigência do CPC/2015 (art. 85),
no que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias”.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para fixar a base de cálculo da verba
honorária na forma acima indicada, devendo a correção monetária incidir nos termos da
fundamentação.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas
no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme
comprova a pesquisa no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (ID 203985652 -
Pág. 1), na qual consta a concessão de auxílio doença no período de 4/5/04 a 13/9/08, bem
como os recolhimentos previdenciários, como contribuinte individual, nos períodos de 1°/5/10 a
31/1/11, 1º/3/11 a 31/5/11, 1º/9/11 a 30/9/11 e 6/6/12 a 1º/8/12.
III- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio
encarregado do exame que o autor, nascido em 21/4/58, pedreiro/auxiliar de manutenção, é
portador de cardiopatia grave, concluindo que o mesmo encontra-se total e permanente
incapacitado para o trabalho. Esclareceu o Sr. Perito que “o periciando é portador de doença
isquêmica do coração constatada inicialmente através da ocorrência de um infarto agudo do
miocárdio em 2003, ocasião em que foi submetido a procedimento invasivo de angioplastia com
implante de stent coronariano. Desde aquela ocasião o periciando permanece em
acompanhamento cardiológico regular em uso de medicações anti-hipertensivas e anti-
congestivas para melhor controle da doença cardiológica, mas evolui com quadro de
insuficiência cardiaca congestiva compensada classe funcional grau III a IV com dispneia aos
pequenos esforços e mesmo em repouso” (ID 203985642 - Pág. 6), sendo que “Em 2015 o
autor relata que apresentou novo episódio de infarto agudo do miocárdio, sendo novamente
internado no mesmo hospital e desde então evoluindo com dispneia severa” (ID 203985642 -
Pág. 2). Por fim, com relação ao início da incapacidade, afirmou ser “possivelmente em 2015
quando apresentou novo infarto do miocárdio e evoluiu com importante disfunção ventricular
esquerda com fração de ejeção de 26%” (ID 203985642 - Pág. 6).
IV- Com relação à qualidade de segurado, cumpre notar que, não obstante a alegação do
esculápio de que o autor estaria incapacitado para o trabalho somente em 2015, os documentos
acostados aos autos demonstram que o início da incapacidade deu-se quando o demandante
ainda mantinha a qualidade de segurado. Com bem asseverou o MM. Juiz a quo, “Em relação à
incapacidade, o laudo pericial de ID 41523411 fala em incapacidade total e permanente,
diagnosticando cardiopatia grave. Fixa o início da doença em 2003 e da incapacidade total e
permanente “possivelmente” no ano de 2015. Os documentos médicos trazidos pela parte
autora no ID 22389639 demonstram que a doença persistiu desde 2003 até este instante, sem
evolução positiva. Portanto, presentes a condição de segurado e a carência necessária
(apreciável nos mesmos moldes acima), bem como a doença incapacitante de forma
permanente, o benefício a ser concedido é a aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei n.º
8.213/91)” (ID 203985654 - Pág. 2). Registre-se que o pressuposto fático da concessão do
benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior ao seu ingresso em Juízo, sendo que
a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui para o livre convencimento do juiz
acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a fixação da data de aquisição dos
direitos pleiteados na demanda (Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº
1.369.165/SP).
V- Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial. Deixo
consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos
artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos
índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos
relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
VII- A base de cálculo da verba honorária deverá ser fixada no momento do cumprimento de
sentença, tendo em vista que o C. Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais
nºs. 1.883.715/SP, 1.883.722/SP, 1.884.091/SP e 1.880.529/SP (Tema nº 1.105) para
uniformizar a questão referente à “Definição acerca da incidência, ou não, da Súmula 111/STJ,
ou mesmo quanto à necessidade de seu cancelamento, após a vigência do CPC/2015 (art. 85),
no que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias”.
VIII- Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
