Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5379853-84.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
10/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- No que tange à apelação do INSS, a mesma será parcialmente conhecida, dada a falta de
interesse em recorrer relativamente à correção monetária, aos juros de mora e à base de cálculo
da verba honorária, uma vez que a R. sentença foi proferida nos exatos termos de seu
inconformismo. Como ensina o Eminente Professor Nelson Nery Júnior ao tratar do tema, "O
recorrente deve, portanto, pretender alcançar algum proveito do ponto de vista prático, com a
interposição do recurso, sem o que não terá ele interesse em recorrer" (in Princípios
Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 4.ª edição, Revista dos Tribunais, p. 262).
II- Conforme dispõe o artigo 141 do CPC/15, o juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta.
Igualmente, o artigo 492 do mesmo diploma legal trata da correlação entre o pedido e a sentença.
Dessa forma, não conheço de parte do recurso adesivo da parte autora, no tocante ao pedido de
concessão do adicional de 25% à aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 45 da Lei n°
8.213/91, por ser defeso inovar o pleito em sede recursal.
III- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
IV- In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada nos autos. Afirmou o
esculápio encarregado do exame que a parte autora, nascida em 4/10/72, doméstica, arrumadeira
e pescadora autônoma, é portadora de “Diabetes Mellitus Insulino Dependente que lhe acarreta
cegueira no olho esquerdo e visão sub normal no olho direito devido Retinopatia Diabética, além
de ser portadora ainda de Nefropatia Diabética”, concluindo que a mesma encontra-se total e
permanentemente incapacitada para o trabalho. Fixou o início da incapacidade em 19/4/13,
esclarecendo, ainda, que a autora “necessita de uma pessoa para auxiliá-la de forma
permanente”.
V- Outrossim, a parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme
comprova a pesquisa realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, acostada
aos autos (ID 41790590), na qual constam os registros de atividades nos períodos de 1º/2/95 a
4/10/95, 1°/8/96 a 29/10/96 e 1°/11/99 a 30/6/01, bem como o registro na condição de
“SEGURADO ESPECIAL”, no período de 21/7/03 a 8/1/16. A qualidade de segurado, igualmente,
encontra-se comprovada, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 26/8/15, ou seja, no prazo
previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91. Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por
invalidez pleiteada na exordial. Deixo consignado, contudo, que o benefício não possui caráter
vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VII- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes
desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta
apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111,
do C. STJ.
VIII- Apelação do INSS parcialmente conhecida e parcialmente provida. Recurso Adesivo da parte
autora parcialmente conhecido e parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5379853-84.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCINETE SOUSA PEREIRA
Advogados do(a) APELADO: LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, FABIO ROBERTO
PIOZZI - SP167526-N, GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, EDSON RICARDO
PONTES - SP179738-N, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5379853-84.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCINETE SOUSA PEREIRA
Advogados do(a) APELADO: LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, FABIO ROBERTO
PIOZZI - SP167526-N, GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, EDSON RICARDO
PONTES - SP179738-N, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença, a partir da data do requerimento administrativo (19/6/15).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo à parte autora a aposentadoria por
invalidez, “benefício devido desde 19 de abril de 2013, acrescido do abono anual (13º salário)”.
Determinou o pagamento das parcelas devidas, acrescidas de “correção monetária e juros
moratórios, calculados de acordo com o disposto pelo art. 5º, da Lei nº. 11.960/2009, que deu
nova redação ao art. 1º-F da Lei no 9.494/97”. Os honorários advocatícios foram arbitrados em
10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Concedeu a tutela antecipada.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:
- que à época do início da incapacidade laborativa, a parte autora não detinha a qualidade de
segurada, uma vez que “Constatou o perito a incapacidade da autora de forma total e
permanente, com a data do início da incapacidade em 19.04.2013. Ocorre que, apesar dos
indícios de atividade especial em 07/2003, conforme CNIS abaixo, a parte não juntou aos autos
nenhum outro documento que comprovasse o seu labor” e que “no Processo Administrativo de
2013, NB nº 7004301517 juntado nas fls. 136- 145, verifica-se a declaração própria autora
afirmando que não trabalhava no período da solicitação do beneficio de Prestação Continuada –
LOAS. Sendo assim, a recorrida não gozava da qualidade de segurada especial no ano de 2013,
bem como não comprova ter cumprido a carência necessária, motivo pelo qual não tem direito ao
benefício previdenciário”.
- Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, requer que o termo inicial do
benefício se dê a partir da data da citação, a fixação da correção monetária e dos juros de mora
conforme o disposto na Lei nº 11.960/09, bem como a incidência dos honorários advocatícios
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Adesivamente recorreu a parte autora, pleiteando em síntese:
- a concessão do adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei n° 8.213/91;
- a majoração da verba honorária e
- a alteração da correção monetária, devendo ser aplicado o “INPC (Lei n. 10.741/2003, MP n.
316/2006 e Lei n. 11.430/2006), nos termos do Manual de Orientação de Cálculos da Justiça
Federal”.
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5379853-84.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCINETE SOUSA PEREIRA
Advogados do(a) APELADO: LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, FABIO ROBERTO
PIOZZI - SP167526-N, GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, EDSON RICARDO
PONTES - SP179738-N, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): No que tange à
apelação do INSS, devo ressaltar, inicialmente, que a mesma será parcialmente conhecida, dada
a falta de interesse em recorrer relativamente à correção monetária, aos juros de mora e à base
de cálculo da verba honorária, uma vez que a R. sentença foi proferida nos exatos termos de seu
inconformismo. Como ensina o Eminente Professor Nelson Nery Júnior ao tratar do tema, "O
recorrente deve, portanto, pretender alcançar algum proveito do ponto de vista prático, com a
interposição do recurso, sem o que não terá ele interesse em recorrer" (in Princípios
Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 4.ª edição, Revista dos Tribunais, p. 262).
Outrossim, conforme dispõe o artigo 141 do CPC/15, o juiz decidirá a lide nos limites em que foi
proposta. Igualmente, o artigo 492 do mesmo diploma legal trata da correlação entre o pedido e a
sentença. Dessa forma, não conheço de parte do recurso adesivo da parte autora, no tocante ao
pedido de concessão do adicional de 25% à aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 45 da
Lei n° 8.213/91, por ser defeso inovar o pleito em sede recursal.
Passo ao exame dos recursos, relativamente às partes conhecidas.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91)
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei
de Benefícios) difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Passo à análise do caso concreto.
In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio
encarregado do exame que a parte autora, nascida em 4/10/72, doméstica, arrumadeira e
pescadora autônoma, é portadora de “Diabetes Mellitus Insulino Dependente que lhe acarreta
cegueira no olho esquerdo e visão sub normal no olho direito devido Retinopatia Diabética, além
de ser portadora ainda de Nefropatia Diabética”, concluindo que a mesma encontra-se total e
permanentemente incapacitada para o trabalho. Fixou o início da incapacidade em 19/4/13,
esclarecendo, ainda, que a autora “necessita de uma pessoa para auxiliá-la de forma
permanente”.
Outrossim, a parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme
comprova a pesquisa realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, acostada
aos autos (ID 41790590), na qual constam os registros de atividades nos períodos de 1º/2/95 a
4/10/95, 1°/8/96 a 29/10/96 e 1°/11/99 a 30/6/01, bem como o registro na condição de
“SEGURADO ESPECIAL”, no período de 21/7/03 a 8/1/16.
A qualidade de segurado, igualmente, encontra-se comprovada, tendo em vista que a ação foi
ajuizada em 26/8/15, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
Observo, por oportuno, que, não obstante o requerimento administrativo de concessão de
benefício assistencial em 15/8/13, no qual consta a situação ocupacional da demandante como
“inativo” (ID 41790635), conforme revela a pesquisa no Cadastro Nacional de Informações
Sociais – CNIS (41790590), a parte autora, além de vários vínculos empregatícios, também
possui registro, como “segurado especial”, no período de 21/7/03 a 8/1/16. Assim sendo, tendo
em vista a data de início da incapacidade em 19/4/13, não há que se falar em ausência da
qualidade de segurado da demandante.
Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial. Deixo
consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos
artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
Conforme documento juntado aos autos, a parte autora formulou pedido de benefício
previdenciário por incapacidade em 26/4/13 (ID 41790590), motivo pelo qual o termo inicial da
concessão do benefício deveria ser fixado a partir desta data, tendo em vista que em tal data a
parte autora já se encontrava incapacitada, conforme comprovado nos autos. No entanto, no
presente caso, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir de 19/6/15, para o fim de
manter a lide nos limites do pedido formulado na exordial.
O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior
ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui
para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a
fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda (Recurso Especial
Representativo de Controvérsia nº 1.369.165/SP).
Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os
eventuais valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido
pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente
o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava
Turma.
No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
Ante o exposto, não conheço de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dou-lhe
parcial provimento para fixar o termo inicial do benefício a partir do requerimento administrativo
(19/6/15) e não conheço de parte do recurso adesivo da parte autora e, na parte conhecida, dou-
lhe parcial provimento para determinar a incidência da correção monetária na forma acima
indicada.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- No que tange à apelação do INSS, a mesma será parcialmente conhecida, dada a falta de
interesse em recorrer relativamente à correção monetária, aos juros de mora e à base de cálculo
da verba honorária, uma vez que a R. sentença foi proferida nos exatos termos de seu
inconformismo. Como ensina o Eminente Professor Nelson Nery Júnior ao tratar do tema, "O
recorrente deve, portanto, pretender alcançar algum proveito do ponto de vista prático, com a
interposição do recurso, sem o que não terá ele interesse em recorrer" (in Princípios
Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 4.ª edição, Revista dos Tribunais, p. 262).
II- Conforme dispõe o artigo 141 do CPC/15, o juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta.
Igualmente, o artigo 492 do mesmo diploma legal trata da correlação entre o pedido e a sentença.
Dessa forma, não conheço de parte do recurso adesivo da parte autora, no tocante ao pedido de
concessão do adicional de 25% à aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 45 da Lei n°
8.213/91, por ser defeso inovar o pleito em sede recursal.
III- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
IV- In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada nos autos. Afirmou o
esculápio encarregado do exame que a parte autora, nascida em 4/10/72, doméstica, arrumadeira
e pescadora autônoma, é portadora de “Diabetes Mellitus Insulino Dependente que lhe acarreta
cegueira no olho esquerdo e visão sub normal no olho direito devido Retinopatia Diabética, além
de ser portadora ainda de Nefropatia Diabética”, concluindo que a mesma encontra-se total e
permanentemente incapacitada para o trabalho. Fixou o início da incapacidade em 19/4/13,
esclarecendo, ainda, que a autora “necessita de uma pessoa para auxiliá-la de forma
permanente”.
V- Outrossim, a parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme
comprova a pesquisa realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, acostada
aos autos (ID 41790590), na qual constam os registros de atividades nos períodos de 1º/2/95 a
4/10/95, 1°/8/96 a 29/10/96 e 1°/11/99 a 30/6/01, bem como o registro na condição de
“SEGURADO ESPECIAL”, no período de 21/7/03 a 8/1/16. A qualidade de segurado, igualmente,
encontra-se comprovada, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 26/8/15, ou seja, no prazo
previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91. Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por
invalidez pleiteada na exordial. Deixo consignado, contudo, que o benefício não possui caráter
vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VII- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes
desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta
apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111,
do C. STJ.
VIII- Apelação do INSS parcialmente conhecida e parcialmente provida. Recurso Adesivo da parte
autora parcialmente conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dar-lhe
parcial provimento e não conhecer de parte do recurso adesivo da parte autora e, na parte
conhecida, dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
