Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5004212-32.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
22/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Quanto à devolutibilidade do apelo do INSS, não merece reforma o R. decisum. Isso porque,
nos termos do art. 520, inc. VII, do CPC/73 (atual art. 1.012, §1º, V, do CPC/15), a apelação
deverá ser recebida em ambos os efeitos, exceto quando confirmar a tutela provisória, hipótese
em que, nesta parte, será recebida apenas no efeito devolutivo.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- In casu, a alegada incapacidade ficou demonstrada nos autos. Afirmou a esculápia
encarregada do exame que o autor, nascido em 3/1/67, trabalhador rural, é portador de sequelas
decorrentes de tratamento cirúrgico ocorrido em decorrência de intoxicação por defensivo
agrícola, concluindo que o mesmo encontra-se total e permanentemente incapacitado para o
trabalho. Esclareceu a esculápia que “Através dos Laudos e Atestados de seus médicos
assistentes, tomamos conhecimento de graves complicações sofridas durante seu tratamento em
Campo Grande. O Autor foi submetido à intubação endotraqueal e ficou conectado ao respirador
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
(aparelho que insufla oxigênio no pulmão quando o paciente não consegue respirar sozinho). A
presença do tubo na traqueia, por tempo prolongado, provoca irritação nas paredes desse órgão,
causando cicatrizes estenosantes que diminuem o diâmetro do mesmo, levando a obstrução do
fluxo de ar. Para evitar esse transtorno, o Requerente foi submetido a uma Traqueostomia,
procedimento que consiste em abrir um orifício na traqueia e introduzir uma cânula, que é fixada
no pescoço por cadarços. O Requerente respirou através dessa cânula, pelo menos até março de
2014, segundo atestado da médica que realizou suas cirurgias. Até hoje, ainda sente dor ao
respirar. Depois de toda essa manipulação, complicações e procedimentos sua função pulmonar
ficou comprometida. Seu fôlego é limitado e qualquer esforço é demasiado” (ID 132815123 - Pág.
94, grifos meus). Fixou o início da incapacidade em setembro de 2013. Dessa forma, deve ser
concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial
IV- Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio
doença NB n° 604464-751-3, a aposentadoria por invalidez deveria ser concedida a partir
daquela data. No entanto, as datas de início auxílio doença e da aposentadoria por invalidez
devem ser mantidas tal como fixadas na R. sentença, sob pena de reformatio in pejus.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº
1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício
assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
VI- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes
desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta
apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111,
do C. STJ.
VII- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004212-32.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EMILIO MACHADO
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA AMARILIO GOMES - MS16324-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004212-32.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EMILIO MACHADO
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA AMARILIO GOMES - MS16324-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença, “a partir da data da efetiva constatação da total e permanente incapacidade” (ID
132815123 - Pág. 9). Pleiteou a tutela antecipada.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e a tutela
antecipada.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo à parte autora o auxílio doença, “o auxílio
- doença, contado da data de sua cessação (NB n° 604464-751-3), benefício esse que é neste
ato CONVERTIDO em aposentadoria por invalidez, uma vez que concluo pela impossibilidade
definitiva do trabalho pelo conjunto probatório exibido” (ID 132815123 - Pág. 134), devendo as
parcelas vencidas ser acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E e de juros de mora nos
termos da Lei n° 11.960/09. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da sentença.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:
Preliminarmente:
- o recebimento o recurso no duplo efeito.
No mérito:
- a improcedência do pedido, tendo em vista que não ficou comprovada nos autos a incapacidade
total e permanente para o trabalho.
- Caso não seja esse o entendimento, requer a fixação do termo inicial do benefício a partir da
data da juntada do laudo pericial aos autos, a incidência da correção monetária nos termos da Lei
n° 11.960/2009, bem como a redução da verba honorária.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004212-32.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EMILIO MACHADO
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA AMARILIO GOMES - MS16324-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):
Preliminarmente, no que tange à devolutibilidade do apelo do INSS, entendo não merecer reforma
o R. decisum.
Isso porque, nos termos do art. 520, inc. VII, do CPC/73 (atual art. 1.012, §1º, V, do CPC/15), a
apelação deverá ser recebida em ambos os efeitos, exceto quando confirmar a tutela provisória,
hipótese em que, nesta parte, será recebida apenas no efeito devolutivo. Neste contexto, é
importante frisar que nenhuma diferença existe - não obstante os esforços dos "intérpretes
gramaticais" do texto legal - entre provimento que confirma a tutela e provimento que concede a
tutela. Em tal sentido é cristalina a lição de Cândido Dinamarco, in verbis: "O inc. VII do art. 520
do Código de Processo Civil manda que tenha efeito somente devolutivo a sentença que
"confirmar a tutela", donde razoavelmente se extrai que também será somente devolutiva a
sentença que conceder a tutela, na medida do capítulo que a concede; os capítulos de mérito, ou
alguns deles, poderão ficar sujeitos a apelação com efeito suspensivo, desde que esse efeito não
prejudique a efetividade da própria antecipação" (in "Capítulos de Sentença", p. 116, Malheiros
Editores, 2002, grifos meus).
Quanto ao mérito, os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei
nº 8.213/91) compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista
no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de
Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença
(art. 59 da Lei de Benefícios) difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser
temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Passo à análise do caso concreto.
In casu, a alegada incapacidade ficou demonstrada nos autos. Afirmou a esculápia encarregada
do exame que o autor, nascido em 3/1/67, trabalhador rural, é portador de sequelas decorrentes
de tratamento cirúrgico ocorrido em decorrência de intoxicação por defensivo agrícola, concluindo
que o mesmo encontra-se total e permanentemente incapacitado para o trabalho. Esclareceu a
esculápia que “Através dos Laudos e Atestados de seus médicos assistentes, tomamos
conhecimento de graves complicações sofridas durante seu tratamento em Campo Grande. O
Autor foi submetido à intubação endotraqueal e ficou conectado ao respirador (aparelho que
insufla oxigênio no pulmão quando o paciente não consegue respirar sozinho). A presença do
tubo na traqueia, por tempo prolongado, provoca irritação nas paredes desse órgão, causando
cicatrizes estenosantes que diminuem o diâmetro do mesmo, levando a obstrução do fluxo de ar.
Para evitar esse transtorno, o Requerente foi submetido a uma Traqueostomia, procedimento que
consiste em abrir um orifício na traqueia e introduzir uma cânula, que é fixada no pescoço por
cadarços. O Requerente respirou através dessa cânula, pelo menos até março de 2014, segundo
atestado da médica que realizou suas cirurgias. Até hoje, ainda sente dor ao respirar. Depois de
toda essa manipulação, complicações e procedimentos sua função pulmonar ficou comprometida.
Seu fôlego é limitado e qualquer esforço é demasiado” (ID 132815123 - Pág. 94, grifos meus).
Fixou o início da incapacidade em setembro de 2013.
Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial. Deixo
consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos
artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio
doença NB n° 604464-751-3, a aposentadoria por invalidez deveria ser concedida a partir
daquela data.
O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior
ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui
para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a
fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda (Recurso Especial
Representativo de Controvérsia nº 1.369.165/SP).
No entanto, mantenho as datas de início do auxílio doença e da aposentadoria por invalidez tal
como fixadas na R. sentença, sob pena de reformatio in pejus.
Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os
eventuais valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos
firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso
Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos
relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver
constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura
afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE
870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de
correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de
natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto
no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza
previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto
Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os
créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito
próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de
2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%;
INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas
não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº
5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente
o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava
Turma.
No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou parcial provimento à apelação para
determinar a incidência da correção monetária na forma acima indicada.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Quanto à devolutibilidade do apelo do INSS, não merece reforma o R. decisum. Isso porque,
nos termos do art. 520, inc. VII, do CPC/73 (atual art. 1.012, §1º, V, do CPC/15), a apelação
deverá ser recebida em ambos os efeitos, exceto quando confirmar a tutela provisória, hipótese
em que, nesta parte, será recebida apenas no efeito devolutivo.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- In casu, a alegada incapacidade ficou demonstrada nos autos. Afirmou a esculápia
encarregada do exame que o autor, nascido em 3/1/67, trabalhador rural, é portador de sequelas
decorrentes de tratamento cirúrgico ocorrido em decorrência de intoxicação por defensivo
agrícola, concluindo que o mesmo encontra-se total e permanentemente incapacitado para o
trabalho. Esclareceu a esculápia que “Através dos Laudos e Atestados de seus médicos
assistentes, tomamos conhecimento de graves complicações sofridas durante seu tratamento em
Campo Grande. O Autor foi submetido à intubação endotraqueal e ficou conectado ao respirador
(aparelho que insufla oxigênio no pulmão quando o paciente não consegue respirar sozinho). A
presença do tubo na traqueia, por tempo prolongado, provoca irritação nas paredes desse órgão,
causando cicatrizes estenosantes que diminuem o diâmetro do mesmo, levando a obstrução do
fluxo de ar. Para evitar esse transtorno, o Requerente foi submetido a uma Traqueostomia,
procedimento que consiste em abrir um orifício na traqueia e introduzir uma cânula, que é fixada
no pescoço por cadarços. O Requerente respirou através dessa cânula, pelo menos até março de
2014, segundo atestado da médica que realizou suas cirurgias. Até hoje, ainda sente dor ao
respirar. Depois de toda essa manipulação, complicações e procedimentos sua função pulmonar
ficou comprometida. Seu fôlego é limitado e qualquer esforço é demasiado” (ID 132815123 - Pág.
94, grifos meus). Fixou o início da incapacidade em setembro de 2013. Dessa forma, deve ser
concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial
IV- Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio
doença NB n° 604464-751-3, a aposentadoria por invalidez deveria ser concedida a partir
daquela data. No entanto, as datas de início auxílio doença e da aposentadoria por invalidez
devem ser mantidas tal como fixadas na R. sentença, sob pena de reformatio in pejus.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº
1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício
assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
VI- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes
desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta
apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111,
do C. STJ.
VII- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à apelação,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
