Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001229-94.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
31/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A parte autora cumpriu a carênciamínima e a qualidade de segurado, tendo em vista que
percebeu o benefício de auxílio-doença no período de 9/10/07 a 2/3/17 e a presente ação foi
ajuizada em 6/6/17, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
III- Outrossim, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada nos autos. Afirmou o
esculápio encarregado do exame que a parte autora, nascida em 16/10/71, auxiliar
geral/preparadora de produto, é portadora de lombociatalgia severa (M51.1) e ruptura de menisco
(M23.2), concluindo que a mesma encontra-se parcial e permanentemente incapacitada para o
trabalho. Embora não caracterizada a total invalidez - ou, ainda, havendo a possibilidade de
reabilitação em atividade diversa -, devem ser considerados outros fatores, como a idade da parte
autora ou o seu nível sociocultural. Tais circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade. Dessa forma, deve ser concedida a
aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial. Deixo consignado, contudo, que o benefício
não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
IV- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data da cessação do auxílio
doença (Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.369.165/SP).
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C.
Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VI- Apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001229-94.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JACIRA VIEIRA DE JESUS
Advogado do(a) APELADO: GELSON LUIZ ALMEIDA PINTO - MS12526-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001229-94.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JACIRA VIEIRA DE JESUS
Advogado do(a) APELADO: GELSON LUIZ ALMEIDA PINTO - MS12526-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e indeferido o
pedido de tutela antecipada.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo à parte autora a aposentadoria por
invalidez, “no valor equivalente a 01 (um) salário-mínimo mensal, com DIB fixado na data da
cessação do benefício do auxílio-doença - DCB (02/03/2017)”, devendo as parcelas vencidas ser
acrescidas de correção monetária “pelo índice INPC que incidirá a partir do vencimento de cada
parcela, e os juros de mora incidirão desde o requerimento administrativo conforme Artigo 1º- F
da Lei 9.494/97, com redação determinada pela Lei 11.960/2009”. Os honorários advocatícios
foram arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Concedeu
a tutela antecipada.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:
- que não ficou comprovada nos autos a incapacidade laborativa total e permanente, devendo ser
julgado improcedente o pedido.
- Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, requer que o termo inicial do
benefício se dê a partir da data da juntada do laudo pericial aos autos, bem como a fixação da
correção monetária e dos juros de mora conforme o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, nos
termos da redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001229-94.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JACIRA VIEIRA DE JESUS
Advogado do(a) APELADO: GELSON LUIZ ALMEIDA PINTO - MS12526-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Os requisitos
para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91) compreendem: a) o
cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a
qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva
para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei de Benefícios) difere
apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Passo à análise do caso concreto.
In casu, a parte autora cumpriu a carênciamínima e a qualidade de segurado, tendo em vista que
percebeu o benefício de auxílio-doença no período de 9/10/07 a 2/3/17 e a presente ação foi
ajuizada em 6/6/17, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
Outrossim, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada nos autos. Afirmou o
esculápio encarregado do exame que a parte autora, nascida em 16/10/71, auxiliar
geral/preparadora de produto, é portadora de lombociatalgia severa (M51.1) e ruptura de menisco
(M23.2), concluindo que a mesma encontra-se parcial e permanentemente incapacitada para o
trabalho. Esclareceu o esculápio que “QUANTO AOS ASPECTOS ANALISADOS NA COLUNA
VERTEBRAL, A REQUERENTE É, DEFINITIVAMENTE, INAPTA PARA TODOS OS
TRABALHOS QUE EXIJAM SOBRECARGAS ESTÁTICAS OU DINÂMICAS, FLEXÕES,
EXTENSÕES E LATERALIZAÇÕES DA COLUNA VERTEBRAL, BEM COMO BÁSCULA DE
BACIA, PERMANÊNCIAS NA POSIÇÃO DE PÉ E DEAMBULAÇÕES PROLONGADAS” e que
“NÃO HÁ POSSIBILIDADE DE READAPTAÇÃO FUNCIONAL COM ATIVIDADES
COMPATIBILIZADAS COM AS LIMITAÇÕES DA REQUERENTE”. Ainda afirmou que “QUANTO
AOS ASPECTOS ANALISADOS NO JOELHO DIREITO, A REQUERENTE DEVERÁ EVITAR
SUBIR E DESCER ESCADAS OU REALIZAR DEAMBULAÇÕES PROLONGADAS. ESSE
QUADRO É PARCIAL E PASSÍVEL DE CORREÇÃO CIRÚRGICA”. Fixou o inicio da
incapacidade laboral em 2005.
Embora não caracterizada a total invalidez - ou, ainda, havendo a possibilidade de reabilitação
em atividade diversa -, devem ser considerados outros fatores, como a idade da parte autora ou o
seu nível sociocultural. Tais circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe seria fácil,
senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade.
Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial. Deixo
consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos
artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio
doença (2/3/17), o benefício deve ser concedido a partir daquela data.
O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior
ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui
para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a
fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda (Recurso Especial
Representativo de Controvérsia nº 1.369.165/SP).
Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os
eventuais valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para fixar a correção monetária e os juros
moratórios na forma acima indicada.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A parte autora cumpriu a carênciamínima e a qualidade de segurado, tendo em vista que
percebeu o benefício de auxílio-doença no período de 9/10/07 a 2/3/17 e a presente ação foi
ajuizada em 6/6/17, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
III- Outrossim, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada nos autos. Afirmou o
esculápio encarregado do exame que a parte autora, nascida em 16/10/71, auxiliar
geral/preparadora de produto, é portadora de lombociatalgia severa (M51.1) e ruptura de menisco
(M23.2), concluindo que a mesma encontra-se parcial e permanentemente incapacitada para o
trabalho. Embora não caracterizada a total invalidez - ou, ainda, havendo a possibilidade de
reabilitação em atividade diversa -, devem ser considerados outros fatores, como a idade da parte
autora ou o seu nível sociocultural. Tais circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe
seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade. Dessa forma, deve ser concedida a
aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial. Deixo consignado, contudo, que o benefício
não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
IV- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data da cessação do auxílio
doença (Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.369.165/SP).
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C.
Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VI- Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação , nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
