Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003605-87.2018.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/11/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R.
sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- In casu, a parte autora cumpriu a carência mínima, tendo em vista que percebeu o benefício
de auxílio doença no período de 25/4/12 a 11/9/13 (ID 61412980).
IV- A alegada incapacidade também ficou demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio
encarregado do exame que a parte autora, nascida em 2/6/62, auxiliar de biscoiteiro/costureira,
“apresentou uma neoplasia maligna de mama direita diagnosticada no ano de 1997, ocasião em
que foi submetida a quadrantectomia e esvaziamento ganglionar axilar” e que “devido à recidiva
da neoplasia na própria mama direita em 2012, a pericianda foi submetida a novo tratamento
cirúrgico, nesta ocasião através da remoção completa da mama (mastectomia total)
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
associadamente ao implante de expansor, com posterior complementação terapêutica através de
novas sessões de quimioterapia” (ID 61413292). Concluiu que há incapacidade total e
permanente para o trabalho. Ainda afirmou o esculápio que “considerando-se a gravidade da
doença maligna da mama direita e suas complicações pós-operatórias e das próprias medidas
terapêuticas, fica definida uma incapacidade laborativa total e permanente, com início em 2012,
após o 2° procedimento operatório”.
V- A qualidade de segurado, igualmente, encontra-se comprovada, tendo em vista que o início da
incapacidade da parte autora deu-se quando esta ainda mantinha a qualidade de segurado.
Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial.
VI- Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio
doença (11/9/13), o benefício deve ser concedido a partir daquela data.
VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C.
Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VIII- Apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003605-87.2018.4.03.6119
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSELI DELILO
Advogado do(a) APELADO: DANILO SCHETTINI RIBEIRO LACERDA - SP339850-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003605-87.2018.4.03.6119
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSELI DELILO
Advogado do(a) APELADO: DANILO SCHETTINI RIBEIRO LACERDA - SP339850-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença, a partir da data cessação administrativa do benefício (11/9/13).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo à parte autora a aposentadoria por
invalidez, desde a data da cessação do auxílio doença administrativamente (12/9/13), devendo as
parcelas vencidas ser acrescidas de correção monetária e juros de mora, “ambos calculados nos
moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente na fase de execução, observando-se a
aplicação do INPC no lugar da TR, conforme recurso repetitivo REsp n. 1.495.146-MG” (ID
61413307). Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da sentença. Concedeu a tutela antecipada.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:
Preliminarmente:
- a necessidade de incidência do duplo grau obrigatório.
No mérito:
- que não ficou comprovada nos autos a incapacidade laborativa;
- Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, requer que o termo inicial do
benefício se dê a partir da data da juntada do laudo pericial aos autos, bem como a fixação da
correção monetária e dos juros de mora conforme o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, nos
termos da redação dada pela Lei nº 11.960/09. Requer, ainda, a concessão do efeito suspensivo
ao recurso.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003605-87.2018.4.03.6119
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSELI DELILO
Advogado do(a) APELADO: DANILO SCHETTINI RIBEIRO LACERDA - SP339850-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Primeiramente,
o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária "quando a
condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I)
1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito
público".
No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os
ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual
Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:
"A extinção da remessa necessária faz desaparecer a competência do tribunal de segundo grau
para o reexame da sentença. Incide imediatamente, impedindo o julgamento dos casos
pendentes. É o que se passa com as sentenças condenatórias dentro dos valores ampliados pelo
§ 3º do art. 496 do NCPC para supressão do duplo grau obrigatório. Os processos que versem
sobre valores inferiores aos novos limites serão simplesmente devolvidos ao juízo de primeiro
grau, cuja sentença terá se tornado definitiva pelo sistema do novo Código, ainda que proferida
anteriormente à sua vigência." (grifos meus)
Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo
qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
Quanto ao mérito, os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei
nº 8.213/91) compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista
no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de
Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença
(art. 59 da Lei de Benefícios) difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser
temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Passo à análise do caso concreto.
In casu, a parte autora cumpriu a carência mínima, tendo em vista que percebeu o benefício de
auxílio doença no período de 25/4/12 a 11/9/13 (ID 61412980).
A alegada incapacidade também ficou demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio encarregado
do exame que a parte autora, nascida em 2/6/62, auxiliar de biscoiteiro/costureira, “apresentou
uma neoplasia maligna de mama direita diagnosticada no ano de 1997, ocasião em que foi
submetida a quadrantectomia e esvaziamento ganglionar axilar” e que “devido à recidiva da
neoplasia na própria mama direita em 2012, a pericianda foi submetida a novo tratamento
cirúrgico, nesta ocasião através da remoção completa da mama (mastectomia total)
associadamente ao implante de expansor, com posterior complementação terapêutica através de
novas sessões de quimioterapia” (ID 61413292, grifos meus). Concluiu que há incapacidade total
e permanente para o trabalho. Ainda afirmou o esculápio que “considerando-se a gravidade da
doença maligna da mama direita e suas complicações pós-operatórias e das próprias medidas
terapêuticas, fica definida uma incapacidade laborativa total e permanente, com início em 2012,
após o 2° procedimento operatório” (grifos meus).
A qualidade de segurado, igualmente, encontra-se comprovada, tendo em vista que o início da
incapacidade da parte autora deu-se quando esta ainda mantinha a qualidade de segurado.
Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial. Deixo
consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos
artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio
doença (11/9/13), o benefício deve ser concedido a partir daquela data.
O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior
ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui
para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a
fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda (Recurso Especial
Representativo de Controvérsia nº 1.369.165/SP).
Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os
eventuais valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947.
Por fim, no que tange à devolutibilidade do apelo do INSS, entendo não merecer reforma o R.
decisum.
Isso porque, nos termos do art. 520, inc. VII, do CPC/73 (atual art. 1.012, §1º, V, do CPC/15), a
apelação deverá ser recebida em ambos os efeitos, exceto quando confirmar a tutela provisória,
hipótese em que, nesta parte, será recebida apenas no efeito devolutivo. Neste contexto, é
importante frisar que nenhuma diferença existe - não obstante os esforços dos "intérpretes
gramaticais" do texto legal - entre provimento que confirma a tutela e provimento que concede a
tutela. Em tal sentido é cristalina a lição de Cândido Dinamarco, in verbis: "O inc. VII do art. 520
do Código de Processo Civil manda que tenha efeito somente devolutivo a sentença que
"confirmar a tutela", donde razoavelmente se extrai que também será somente devolutiva a
sentença que conceder a tutela, na medida do capítulo que a concede; os capítulos de mérito, ou
alguns deles, poderão ficar sujeitos a apelação com efeito suspensivo, desde que esse efeito não
prejudique a efetividade da própria antecipação" (in "Capítulos de Sentença", p. 116, Malheiros
Editores, 2002, grifos meus).
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou parcial provimento à apelação para
fixar a correção monetária e os juros moratórios na forma acima indicada.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R.
sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- In casu, a parte autora cumpriu a carência mínima, tendo em vista que percebeu o benefício
de auxílio doença no período de 25/4/12 a 11/9/13 (ID 61412980).
IV- A alegada incapacidade também ficou demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio
encarregado do exame que a parte autora, nascida em 2/6/62, auxiliar de biscoiteiro/costureira,
“apresentou uma neoplasia maligna de mama direita diagnosticada no ano de 1997, ocasião em
que foi submetida a quadrantectomia e esvaziamento ganglionar axilar” e que “devido à recidiva
da neoplasia na própria mama direita em 2012, a pericianda foi submetida a novo tratamento
cirúrgico, nesta ocasião através da remoção completa da mama (mastectomia total)
associadamente ao implante de expansor, com posterior complementação terapêutica através de
novas sessões de quimioterapia” (ID 61413292). Concluiu que há incapacidade total e
permanente para o trabalho. Ainda afirmou o esculápio que “considerando-se a gravidade da
doença maligna da mama direita e suas complicações pós-operatórias e das próprias medidas
terapêuticas, fica definida uma incapacidade laborativa total e permanente, com início em 2012,
após o 2° procedimento operatório”.
V- A qualidade de segurado, igualmente, encontra-se comprovada, tendo em vista que o início da
incapacidade da parte autora deu-se quando esta ainda mantinha a qualidade de segurado.
Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial.
VI- Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio
doença (11/9/13), o benefício deve ser concedido a partir daquela data.
VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C.
Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VIII- Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA