Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5298365-73.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
24/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme
comprova a pesquisa no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (ID 138758598 - Pág.
1), na qual constam os registros de atividade e as contribuições previdenciárias no período
descontínuo de 25/4/77 a 31/3/90, bem como os recolhimentos, como contribuinte individual, no
período de 1º/1/12 a 30/9/13, e na condição de contribuinte facultativo, no período de 1°/10/13 a
31/12/18. A qualidade de segurado, igualmente, encontra-se comprovada, tendo em vista que a
ação foi ajuizada em 4/10/13, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
III- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio
encarregado do exame que o autor, nascido em 16/6/56, motorista, é portador de
espondilodiscoartropatia da coluna lombar, pós operatório de verteboplastia da coluna lombar e
vasculite cerebral, degenerativa e adquirida, concluindo que o mesmo encontra-se parcial e
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
permanentemente incapacitado para o trabalho. Esclareceu o esculápio que o “requerente iniciou
com sintomas de dor na coluna lombar em 14/03/2013 após queda da própria altura quando
realizava entrega com sua camionete. (...) Apresenta relatório médico datado de 16/03/2013
relatando fratura de L1 e L2 sendo indicado tratamento conservador de Colete de Putti. Após 3
meses foi submetido a tratamento cirúrgico (vertebroplastia) tendo relatório médico do médico
assistente indicado que o periciando é portador de vasculite cerebral (Síndrome de Clippers)
fazendo uso crônico de corticoide o que pode ter corroborado para ocorrência das fraturas
lombares” (ID 138758590 - Pág. 7). Fixou o início da incapacidade em junho de 2013, quando o
autor foi submetido ao procedimento cirúrgico (vertebroplastia). Embora não caracterizada a total
invalidez - ou, ainda, havendo a possibilidade de reabilitação em atividade diversa -, devem ser
considerados outros fatores, como a idade da parte autora ou o seu nível sociocultural. Tais
circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo
de atividade.
IV- Conforme documento juntado aos autos, a parte autora formulou pedido de benefício
previdenciário por incapacidade em 26/7/13 (ID 138758508 - Pág. 7), motivo pelo qual o termo
inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa,
tendo em vista que em tal data a parte autora já se encontrava incapacitada, conforme
comprovado nos autos (Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.369.165/SP).
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos
a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo
com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
VI- Apelações parcialmente providas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5298365-73.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: THEOTONIO GUIMARAES DE LARA CAMPOS, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: SERGIO PELARIN DA SILVA - SP255260-N, THIAGO HENRIQUE
ASSIS DE ARAUJO - SP250561-N, LUCAS SCALET - SP213742-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, THEOTONIO GUIMARAES
DE LARA CAMPOS
Advogados do(a) APELADO: SERGIO PELARIN DA SILVA - SP255260-N, THIAGO HENRIQUE
ASSIS DE ARAUJO - SP250561-N, LUCAS SCALET - SP213742-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5298365-73.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
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SEGURO SOCIAL - INSS
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença, a partir da data do requerimento administrativo (26/7/13).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo à parte autora a aposentadoria por
invalidez, desde a data do requerimento administrativo (26/7/13), devendo as parcelas vencidas
ser acrescidas de correção monetária e juros de mora. Os honorários advocatícios foram
arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:
- que não ficou comprovada nos autos a incapacidade laborativa, devendo ser julgado
improcedente o pedido.
- Caso não seja esse o entendimento, requer que o termo inicial do benefício se dê a partir da
data da juntada do laudo pericial aos autos, bem como a fixação da correção monetária conforme
modulação de efeitos no RE nº 870.947/SE (tema 810 STF) e dos juros de mora nos termos da
Lei nº 11.960/09.
A parte autora também recorreu, pleiteando em síntese:
- a incidência da correção monetária e dos juros de mora consoante o tema n° 810, do C. STF.
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5298365-73.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
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SEGURO SOCIAL - INSS
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ASSIS DE ARAUJO - SP250561-N, LUCAS SCALET - SP213742-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, THEOTONIO GUIMARAES
DE LARA CAMPOS
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ASSIS DE ARAUJO - SP250561-N, LUCAS SCALET - SP213742-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Os requisitos
para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91) compreendem: a) o
cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a
qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva
para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei de Benefícios) difere
apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Passo à análise do caso concreto.
In casu, a parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme
comprova a pesquisa no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (ID 138758598 - Pág.
1), na qual constam os registros de atividade e as contribuições previdenciárias no período
descontínuo de 25/4/77 a 31/3/90, bem como os recolhimentos, como contribuinte individual, no
período de 1º/1/12 a 30/9/13, e na condição de contribuinte facultativo, no período de 1°/10/13 a
31/12/18.
A qualidade de segurado, igualmente, encontra-se comprovada, tendo em vista que a ação foi
ajuizada em 4/10/13, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
Outrossim, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada nos autos. Afirmou o
esculápio encarregado do exame que o autor, nascido em 16/6/56, motorista, é portador de
espondilodiscoartropatia da coluna lombar, pós operatório de verteboplastia da coluna lombar e
vasculite cerebral, degenerativa e adquirida, concluindo que o mesmo encontra-se parcial e
permanentemente incapacitado para o trabalho. Esclareceu o esculápio que o “requerente iniciou
com sintomas de dor na coluna lombar em 14/03/2013 após queda da própria altura quando
realizava entrega com sua camionete. (...) Apresenta relatório médico datado de 16/03/2013
relatando fratura de L1 e L2 sendo indicado tratamento conservador de Colete de Putti. Após 3
meses foi submetido a tratamento cirúrgico (vertebroplastia) tendo relatório médico do médico
assistente indicado que o periciando é portador de vasculite cerebral (Síndrome de Clippers)
fazendo uso crônico de corticoide o que pode ter corroborado para ocorrência das fraturas
lombares” (ID 138758590 - Pág. 7). Fixou o início da incapacidade em junho de 2013, quando o
autor foi submetido ao procedimento cirúrgico (vertebroplastia).
Embora não caracterizada a total invalidez - ou, ainda, havendo a possibilidade de reabilitação
em atividade diversa -, devem ser considerados outros fatores, como a idade da parte autora ou o
seu nível sociocultural. Tais circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe seria fácil,
senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade.
Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial. Deixo
consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos
artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
Conforme documento juntado aos autos, a parte autora formulou pedido de benefício
previdenciário por incapacidade em 26/7/13 (ID 138758508 - Pág. 7), motivo pelo qual o termo
inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa,
tendo em vista que em tal data a parte autora já se encontrava incapacitada, conforme
comprovado nos autos.
O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior
ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui
para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a
fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda (Recurso Especial
Representativo de Controvérsia nº 1.369.165/SP).
Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os
eventuais valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do
INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do
IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se
trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir
que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos
benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador
Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do
eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-
E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a
TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo
STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões
judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-
4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
Ante o exposto, dou parcial provimento às apelações para fixar a correção monetária e os juros
moratórios na forma acima indicada.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme
comprova a pesquisa no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (ID 138758598 - Pág.
1), na qual constam os registros de atividade e as contribuições previdenciárias no período
descontínuo de 25/4/77 a 31/3/90, bem como os recolhimentos, como contribuinte individual, no
período de 1º/1/12 a 30/9/13, e na condição de contribuinte facultativo, no período de 1°/10/13 a
31/12/18. A qualidade de segurado, igualmente, encontra-se comprovada, tendo em vista que a
ação foi ajuizada em 4/10/13, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
III- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio
encarregado do exame que o autor, nascido em 16/6/56, motorista, é portador de
espondilodiscoartropatia da coluna lombar, pós operatório de verteboplastia da coluna lombar e
vasculite cerebral, degenerativa e adquirida, concluindo que o mesmo encontra-se parcial e
permanentemente incapacitado para o trabalho. Esclareceu o esculápio que o “requerente iniciou
com sintomas de dor na coluna lombar em 14/03/2013 após queda da própria altura quando
realizava entrega com sua camionete. (...) Apresenta relatório médico datado de 16/03/2013
relatando fratura de L1 e L2 sendo indicado tratamento conservador de Colete de Putti. Após 3
meses foi submetido a tratamento cirúrgico (vertebroplastia) tendo relatório médico do médico
assistente indicado que o periciando é portador de vasculite cerebral (Síndrome de Clippers)
fazendo uso crônico de corticoide o que pode ter corroborado para ocorrência das fraturas
lombares” (ID 138758590 - Pág. 7). Fixou o início da incapacidade em junho de 2013, quando o
autor foi submetido ao procedimento cirúrgico (vertebroplastia). Embora não caracterizada a total
invalidez - ou, ainda, havendo a possibilidade de reabilitação em atividade diversa -, devem ser
considerados outros fatores, como a idade da parte autora ou o seu nível sociocultural. Tais
circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo
de atividade.
IV- Conforme documento juntado aos autos, a parte autora formulou pedido de benefício
previdenciário por incapacidade em 26/7/13 (ID 138758508 - Pág. 7), motivo pelo qual o termo
inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa,
tendo em vista que em tal data a parte autora já se encontrava incapacitada, conforme
comprovado nos autos (Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.369.165/SP).
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos
a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo
com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
VI- Apelações parcialmente providas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento aos recursos, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
