Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5053524-40.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
12/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada incapacidade ficou demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio
encarregado do exame que a autora, nascida em 4/9/70, costureira, é portadora de tendinopatia
de ombro esquerdo, fratura de clavícula, bursite, tendocinovite, lombalgia, espondilodiscoartrose
de coluna cervical, hérnia de disco e depressão, concluindo que a mesma encontra-se parcial e
temporariamente incapacitada para o trabalho. Esclareceu o esculápio que a autora “encontra-se
em tratamento médico psiquiátrico e ortopédico, com necessidade de um prazo de 90 dias para
se reabilitar para suas atividades” (ID 154964208 - Pág. 6, grifos meus). Fixou o início da
incapacidade em 16/7/18, conforme laudo ortopédico. Dessa forma, tendo em vista o caráter
temporário da incapacidade, deve ser concedido o auxílio doença pleiteado na exordial, até o
restabelecimento da segurada.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
III- Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio
doença (30/10/18), o benefício deve ser concedido a partir daquela data (Recurso Especial
Representativo de Controvérsia nº 1.369.165/SP).
IV- No presente caso, não há que se falar, no momento, em submissão da parte autora ao
processo de reabilitação profissional, tendo em vista que não foi constatada a incapacidade
permanente para o exercício da sua atividade habitual, considerando, ainda, que o Sr. Perito
sugeriu o prazo de 90 dias para a sua recuperação.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos
a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo
com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
VI- Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5053524-40.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: SUELI PROENCA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: JULIO CESAR ALPHONSE - SP325620-N, DANILO ALPHONSE
DOS ANJOS - SP336948-N, SILVIA REGINA ALPHONSE - SP131044-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SUELI PROENCA DA
SILVA
Advogados do(a) APELADO: JULIO CESAR ALPHONSE - SP325620-N, DANILO ALPHONSE
DOS ANJOS - SP336948-N, SILVIA REGINA ALPHONSE - SP131044-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5053524-40.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: SUELI PROENCA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: JULIO CESAR ALPHONSE - SP325620-N, DANILO ALPHONSE
DOS ANJOS - SP336948-N, SILVIA REGINA ALPHONSE - SP131044-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SUELI PROENCA DA
SILVA
Advogados do(a) APELADO: JULIO CESAR ALPHONSE - SP325620-N, DANILO ALPHONSE
DOS ANJOS - SP336948-N, SILVIA REGINA ALPHONSE - SP131044-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo à parte autora o auxílio
doença, desde a data da cessação administrativa do benefício (31/10/18), “até o 90 dias
contados da data da perícia judicial” (ID 154964217 - Pág. 5). Determinou o pagamento das
parcelas vencidas acrescidas de correção monetária e de juros de mora. Os honorários
advocatícios foram arbitrados no percentual mínimo “conforme os parâmetros do art. 85, §§ 3º e
4º, II do NCPC, na oportunidade da liquidação de sentença, excluídas as prestações vincendas,
conforme Súmula 111 do STJ” (ID 154964217 - Pág. 5).
Inconformada, apelou a parte autora, pleiteando a concessão da aposentadoria por invalidez
“ou no mínimo mantendo o benefício de auxílio-doença e autorizando o Apelado a cessar do
benefício, desde que comprove nos autos que fora efetuado o processo de reabilitação
profissional (avaliação com assistente social, realização de cursos profissionalizantes, etc),
reabilitando-o ou o caso de o apelante se negar a submeter ao processo de reabilitação, ambos
mediante comprovação nos autos” (ID 154964218 - Pág. 14).
O INSS também apelou, alegando em síntese:
- que não ficou comprovada nos autos a incapacidade laborativa, devendo ser julgado
improcedente o pedido.
- Caso não seja esse o entendimento, requer a fixação do termo inicial a partir da data da
juntada do laudo pericial aos autos.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5053524-40.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: SUELI PROENCA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: JULIO CESAR ALPHONSE - SP325620-N, DANILO ALPHONSE
DOS ANJOS - SP336948-N, SILVIA REGINA ALPHONSE - SP131044-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SUELI PROENCA DA
SILVA
Advogados do(a) APELADO: JULIO CESAR ALPHONSE - SP325620-N, DANILO ALPHONSE
DOS ANJOS - SP336948-N, SILVIA REGINA ALPHONSE - SP131044-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Os requisitos
para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91) compreendem: a)
o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91;
b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade
definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei de
Benefícios) difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser
alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser
penalizado pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Passo à análise do caso concreto.
In casu, a alegada incapacidade ficou demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio encarregado
do exame que a autora, nascida em 4/9/70, costureira, é portadora de tendinopatia de ombro
esquerdo, fratura de clavícula, bursite, tendocinovite, lombalgia, espondilodiscoartrose de
coluna cervical, hérnia de disco e depressão, concluindo que a mesma encontra-se parcial e
temporariamente incapacitada para o trabalho. Esclareceu o esculápio que a autora “encontra-
se em tratamento médico psiquiátrico e ortopédico, com necessidade de um prazo de 90 dias
para se reabilitar para suas atividades” (ID 154964208 - Pág. 6, grifos meus). Fixou o início da
incapacidade em 16/7/18, conforme laudo ortopédico.
Dessa forma, tendo em vista o caráter temporário da incapacidade, deve ser concedido o
auxílio doença pleiteado na exordial, até o restabelecimento da segurada. Cumpre ressaltar que
o Sr. Perito apenas sugeriu um período para o tratamento da parte autora, devendo-se notar, no
entanto, que o seu efetivo restabelecimento somente poderá ser comprovado através de perícia
médica a ser realizada pela autarquia. Deixo consignado que os benefícios não possuem
caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42, 60 e 101, da Lei nº 8.213/91.
Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio
doença (30/10/18), o benefício deve ser concedido a partir daquela data.
O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é
anterior ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente
contribui para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante
para a fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda (Recurso Especial
Representativo de Controvérsia nº 1.369.165/SP).
No presente caso, não há que se falar, no momento, em submissão da parte autora ao
processo de reabilitação profissional, tendo em vista que não foi constatada a incapacidade
permanente para o exercício da sua atividade habitual, considerando, ainda, que o Sr. Perito
sugeriu o prazo de 90 dias para a sua recuperação.
Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os
eventuais valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção
do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação
do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual
se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso
concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção
monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E.
Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada
compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em
referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data
em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de
declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de
um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas
sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª
Turma, v.u., j. 16/10/19).
A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-
F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à apelação da
parte autora para explicitar que o auxílio doença deve ser concedido até o restabelecimento da
demandante, nos termos da fundamentação, devendo a correção monetária e os juros de mora
incidir na forma acima indicada.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas
no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada incapacidade ficou demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio
encarregado do exame que a autora, nascida em 4/9/70, costureira, é portadora de tendinopatia
de ombro esquerdo, fratura de clavícula, bursite, tendocinovite, lombalgia,
espondilodiscoartrose de coluna cervical, hérnia de disco e depressão, concluindo que a
mesma encontra-se parcial e temporariamente incapacitada para o trabalho. Esclareceu o
esculápio que a autora “encontra-se em tratamento médico psiquiátrico e ortopédico, com
necessidade de um prazo de 90 dias para se reabilitar para suas atividades” (ID 154964208 -
Pág. 6, grifos meus). Fixou o início da incapacidade em 16/7/18, conforme laudo ortopédico.
Dessa forma, tendo em vista o caráter temporário da incapacidade, deve ser concedido o
auxílio doença pleiteado na exordial, até o restabelecimento da segurada.
III- Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do
auxílio doença (30/10/18), o benefício deve ser concedido a partir daquela data (Recurso
Especial Representativo de Controvérsia nº 1.369.165/SP).
IV- No presente caso, não há que se falar, no momento, em submissão da parte autora ao
processo de reabilitação profissional, tendo em vista que não foi constatada a incapacidade
permanente para o exercício da sua atividade habitual, considerando, ainda, que o Sr. Perito
sugeriu o prazo de 90 dias para a sua recuperação.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos
índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos
firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no
Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos
processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros
deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº
9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº
1.492.221 (Tema 905).
VI- Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento à
apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
