Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6204308-80.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
13/07/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 16/07/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a questão da qualidade de segurada e carência da parte autora já restou decidida nos
autos do agravo de instrumento nº 5017826-02.2018.4.03.0000, transitado em julgado em
25/2/19. Como asseverei no voto daquele recurso: “No que tange à carência e à qualidade de
segurado, depreende-se do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS o recolhimento de
contribuições na qualidade de facultativo de baixa renda no período de 01/11/2016 a 31/05/2018.
Neste aspecto, destaco que se enquadra na categoria de segurado facultativo de a pessoa, sem
baixa renda renda própria, que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico, no âmbito de
sua residência, e pertencente à família de baixa renda inscrita no Cadastro Único para Programas
Sociais do Governo Federal - CadÚnico, com renda mensal não superior a 2 (dois) salário
mínimos. No caso, foi colacionado aos autos o documento nº 3.707.162, datado de 24/10/2016,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
em que consta que a agravante “está cadastrada no Sistema Cadastro Único dos Programas
Sociais do Governo Federal”. Assim, os referidos recolhimentos, efetuados no período de
01/11/2016 a 31/05/2018, são válidos, não podendo ser desconsiderados para fins de carência ou
comprovação da qualidade de segurado”.
III- A incapacidade ficou demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio encarregado do exame que
a parte autora, nascida em 3/4/54 e empregada doméstica, apresenta câncer de mama em
tratamento e miocardiopatia dilatada, concluindo que a mesma está total e temporariamente
incapacitada para o trabalho desde 9/11/17, data do diagnóstico do câncer de mama. No entanto,
indagado se “no caso patológico da periciada, existe alguma possibilidade física de retorno ao
trabalho?”, o perito destacou que a requerente “necessita concluir o tratamento do câncer de
mama para ter sua capacidade laborativa reavaliada”. Embora não caracterizada a invalidez
permanente - ou, ainda, havendo a possibilidade de reabilitação em atividade diversa -, devem
ser considerados outros fatores, como a idade da parte autora ou o seu nível sociocultural, bem
como as possíveis sequelas decorrentes do tratamento para o câncer de mama e os problemas
cardíacos. Tais circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório,
iniciar outro tipo de atividade.
IV- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data da cessação do auxílio
doença (Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.369.165/SP).
V- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à
correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação
até mesmo de ofício. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada
prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do
INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do
IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se
trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir
que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos
benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador
Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do
eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-
E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a
TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo
STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões
judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-
4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros
deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº
9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº
1.492.221 (Tema 905).
VI- Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS improvida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6204308-80.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: EDINEA MARIA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: RAPHAELA MARIANA GONCALVES - SP318142-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDINEA MARIA DOS
SANTOS
Advogado do(a) APELADO: RAPHAELA MARIANA GONCALVES - SP318142-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6204308-80.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: EDINEA MARIA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: RAPHAELA MARIANA GONCALVES - SP318142-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDINEA MARIA DOS
SANTOS
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e indeferiu a
tutela antecipada.
A parte autora interpôs agravo de instrumento nº 5017826-02.2018.4.03.0000 em face da
decisão que indeferiu a tutela antecipada, o qual foi provido.
O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo o auxílio doença a partir
do requerimento administrativo (22/2/18), acrescido de correção monetária nos termos do
Manual de Cálculos da Justiça Federal e de juros moratórios na forma da Lei nº 11.960/09. Os
honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a
data da prolação da sentença. Sem custas. Por fim, determinou a manutenção da tutela
antecipada.
Inconformada, apelou a parte autora, requerendo a concessão da aposentadoria por invalidez,
uma vez que “devidamente comprovado o problema de saúde enfrentado pela Autora, não há
no que se cogitar a viabilidade de realização de serviços domésticos por uma senhora de 64
anos, que possui dificuldade de movimentação de seu braço em razão do nódulo mamário.
Além da situação de fragilidade que se encontra devido as quimioterapias e radioterapias
enfrentas e procedimento cirúrgico, a qual foi submetida”.
Por sua vez, a autarquia também recorreu, alegando em síntese:
- a ausência de qualidade de segurado e carência, tendo em vista que a autora efetuou
recolhimentos como contribuinte de baixa renda não validados no sistema do CadÚnico.
- Caso não seja acolhida a alegação acima mencionada, requer a incidência da correção
monetária nos termos da Lei nº 11.960/09.
Com contrarrazões das partes, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6204308-80.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: EDINEA MARIA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: RAPHAELA MARIANA GONCALVES - SP318142-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDINEA MARIA DOS
SANTOS
Advogado do(a) APELADO: RAPHAELA MARIANA GONCALVES - SP318142-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Os requisitos
para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91) compreendem: a)
o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91;
b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade
definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei de
Benefícios) difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser
alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser
penalizado pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Passo à análise do caso concreto.
In casu, a questão da qualidade de segurada e carência da parte autora já restou decidida nos
autos do agravo de instrumento nº 5017826-02.2018.4.03.0000, transitado em julgado em
25/2/19. Como asseverei no voto daquele recurso: “No que tange à carência e à qualidade de
segurado, depreende-se do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS o recolhimento
de contribuições na qualidade de facultativo de baixa renda no período de 01/11/2016 a
31/05/2018. (doc. nº 3.707.158) Neste aspecto, destaco que se enquadra na categoria de
segurado facultativo de a pessoa, sem baixa renda renda própria, que se dedique
exclusivamente ao trabalho doméstico, no âmbito de sua residência, e pertencente à família de
baixa renda inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal -
CadÚnico, com renda mensal não superior a 2 (dois) salário mínimos. No caso, foi colacionado
aos autos o documento nº 3.707.162, datado de 24/10/2016, em que consta que a agravante
“está cadastrada no Sistema Cadastro Único dos Programas Sociais do Governo Federal”.
Assim, os referidos recolhimentos, efetuados no período de 01/11/2016 a 31/05/2018, são
válidos, não podendo ser desconsiderados para fins de carência ou comprovação da qualidade
de segurado”.
Outrossim, a incapacidade ficou demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio encarregado do
exame que a parte autora, nascida em 3/4/54 e empregada doméstica, apresenta câncer de
mama em tratamento e miocardiopatia dilatada, concluindo que a mesma está total e
temporariamente incapacitada para o trabalho desde 9/11/17, data do diagnóstico do câncer de
mama. No entanto, indagado se “no caso patológico da periciada, existe alguma possibilidade
física de retorno ao trabalho?”, o perito destacou que a requerente “necessita concluir o
tratamento do câncer de mama para ter sua capacidade laborativa reavaliada”.
Embora não caracterizada a invalidez permanente - ou, ainda, havendo a possibilidade de
reabilitação em atividade diversa -, devem ser considerados outros fatores, como a idade da
parte autora ou o seu nível sociocultural, bem como as possíveis sequelas decorrentes do
tratamento para o câncer de mama e os problemas cardíacos. Tais circunstâncias nos levam à
conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade.
Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial. Deixo
consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos
artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
Conforme documento juntado aos autos, a parte autora formulou pedido de benefício
previdenciário por incapacidade em 22/2/18, motivo pelo qual o termo inicial da concessão do
benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, tendo em vista que em tal
data a parte autora já se encontrava incapacitada, conforme comprovado nos autos.
O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é
anterior ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente
contribui para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante
para a fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda (Recurso Especial
Representativo de Controvérsia nº 1.369.165/SP).
Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os
eventuais valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa.
Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à
correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação
até mesmo de ofício.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção
do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação
do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual
se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso
concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção
monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E.
Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada
compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em
referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data
em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de
declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de
um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas
sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª
Turma, v.u., j. 16/10/19).
A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-
F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autor para conceder a aposentadoria por
invalidez a partir do requerimento administrativo (22/2/18) e nego provimento à apelação do
INSS.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas
no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a questão da qualidade de segurada e carência da parte autora já restou decidida
nos autos do agravo de instrumento nº 5017826-02.2018.4.03.0000, transitado em julgado em
25/2/19. Como asseverei no voto daquele recurso: “No que tange à carência e à qualidade de
segurado, depreende-se do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS o recolhimento
de contribuições na qualidade de facultativo de baixa renda no período de 01/11/2016 a
31/05/2018. Neste aspecto, destaco que se enquadra na categoria de segurado facultativo de a
pessoa, sem baixa renda renda própria, que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico,
no âmbito de sua residência, e pertencente à família de baixa renda inscrita no Cadastro Único
para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, com renda mensal não superior a 2
(dois) salário mínimos. No caso, foi colacionado aos autos o documento nº 3.707.162, datado
de 24/10/2016, em que consta que a agravante “está cadastrada no Sistema Cadastro Único
dos Programas Sociais do Governo Federal”. Assim, os referidos recolhimentos, efetuados no
período de 01/11/2016 a 31/05/2018, são válidos, não podendo ser desconsiderados para fins
de carência ou comprovação da qualidade de segurado”.
III- A incapacidade ficou demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio encarregado do exame
que a parte autora, nascida em 3/4/54 e empregada doméstica, apresenta câncer de mama em
tratamento e miocardiopatia dilatada, concluindo que a mesma está total e temporariamente
incapacitada para o trabalho desde 9/11/17, data do diagnóstico do câncer de mama. No
entanto, indagado se “no caso patológico da periciada, existe alguma possibilidade física de
retorno ao trabalho?”, o perito destacou que a requerente “necessita concluir o tratamento do
câncer de mama para ter sua capacidade laborativa reavaliada”. Embora não caracterizada a
invalidez permanente - ou, ainda, havendo a possibilidade de reabilitação em atividade diversa -
, devem ser considerados outros fatores, como a idade da parte autora ou o seu nível
sociocultural, bem como as possíveis sequelas decorrentes do tratamento para o câncer de
mama e os problemas cardíacos. Tais circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe
seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade.
IV- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data da cessação do auxílio
doença (Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.369.165/SP).
V- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes
à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de
apreciação até mesmo de ofício. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento
de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em
mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser
observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº
870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se,
dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos
previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo
que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal
Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião,
determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de
prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na
Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91,
abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim,
como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter
presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados,
que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de
julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados
os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma
que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá
diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-
27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de acordo com a
remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada
pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
VI- Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação
do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
