Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5060868-77.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
01/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A carência e a qualidade de segurado do autor encontram-se comprovadas, uma vez que o
mesmo possui contribuições previdenciárias nos períodos de 1°/1/15 a 31/7/16 e 1°/10/16 a
31/3/17, como contribuinte individual, tendo a presente ação sido ajuizada em 17/1/17, ou seja, no
prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
III- A incapacidade ficou demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio encarregado do exame,
realizado em 21/6/18, que o autor, nascido em 18/9/60, lenheiro/cortador de árvores, é portador
de transtorno dos discos vertebrais, lombalgia e cervicalgia, esclarecendo que “Devido a tal
enfermidade, deve evitar atividades que exijam grande esforço físico e se reservar àquelas de
menor esforço. Sua capacidade para o trabalho está diminuída em relação a outra pessoa com a
mesma função e idade” (grifos meus) e que “Não consegue realizar a atividade habitual, mas
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
pode realizar outra de menor esforço (multiprofissional)”. Ainda afirmou que “Segundo relatos e
histórico avaliados nesta perícia, o início das doenças se deu há cerca de 3 (três) anos”. No
entanto, concluiu que o demandante apresenta incapacidade parcial e permanente para o
trabalho. Embora não caracterizada a total invalidez - ou, ainda, havendo a possibilidade de
reabilitação em atividade diversa -, devem ser considerados outros fatores, como a idade do
autor, o seu histórico laboral como lenheiro/cortador de árvores, a característica degenerativa,
progressiva e irreversível de suas doenças, e o seu nível sócio-cultural. Tais circunstâncias nos
levam à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade.
IV- A parte autora formulou pedido de benefício previdenciário por incapacidade em 20/9/16,
motivo pelo qual o termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na
esfera administrativa.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C.
Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação
remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo,
considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal,
passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento
do recurso nesta Corte, in verbis: “Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça,
o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi
reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo.” (AgRg no
Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, v.u., j.
em 17/12/15, DJe 18/12/15).
VII- Deve ser deferida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel
figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos
requisitos do art. 300, do CPC/15.
VIII- Apelação parcialmente provida. Tutela de urgência concedida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5060868-77.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ODAIR DONIZETI MASTELARI
Advogados do(a) APELANTE: JESUS DONIZETI ZUCATTO - SP265344-N, LEANDRO
FERNANDES - SP266949-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELAÇÃO (198) Nº 5060868-77.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ODAIR DONIZETI MASTELARI
Advogados do(a) APELANTE: LEANDRO FERNANDES - SP266949-N, JESUS DONIZETI
ZUCATTO - SP265344-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS, visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença. Pleiteia a tutela de urgência.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e indeferido o
pedido de antecipação da tutela.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade
para o trabalho.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em síntese:
- que deve ser concedido o auxílio doença ou a aposentadoria por invalidez, desde a data do
indeferimento administrativo (20/9/16) e
- que a autarquia deve ser condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e
honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da condenação.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5060868-77.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ODAIR DONIZETI MASTELARI
Advogados do(a) APELANTE: LEANDRO FERNANDES - SP266949-N, JESUS DONIZETI
ZUCATTO - SP265344-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Os requisitos
para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91) compreendem: a) o
cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a
qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva
para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei de Benefícios) difere
apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Passo à análise do caso concreto.
A carência e a qualidade de segurado do autor encontram-se comprovadas, uma vez que o
mesmo possui contribuições previdenciárias nos períodos de 1°/1/15 a 31/7/16 e 1°/10/16 a
31/3/17, como contribuinte individual, tendo a presente ação sido ajuizada em 17/1/17, ou seja, no
prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
Outrossim, a incapacidade ficou demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio encarregado do
exame, realizado em 21/6/18, que o autor, nascido em 18/9/60, lenheiro/cortador de árvores, é
portador de transtorno dos discos vertebrais, lombalgia e cervicalgia, esclarecendo que “Devido a
tal enfermidade, deve evitar atividades que exijam grande esforço físico e se reservar àquelas de
menor esforço. Sua capacidade para o trabalho está diminuída em relação a outra pessoa com a
mesma função e idade” (grifos meus) e que “Não consegue realizar a atividade habitual, mas
pode realizar outra de menor esforço (multiprofissional)”. Ainda afirmou que “Segundo relatos e
histórico avaliados nesta perícia, o início das doenças se deu há cerca de 3 (três) anos”. No
entanto, concluiu que o demandante apresenta incapacidade parcial e permanente para o
trabalho.
Embora não caracterizada a total invalidez - ou, ainda, havendo a possibilidade de reabilitação
em atividade diversa -, devem ser considerados outros fatores, como a idade do autor, o seu
histórico laboral como lenheiro/cortador de árvores, a característica degenerativa, progressiva e
irreversível de suas doenças, e o seu nível sócio-cultural. Tais circunstâncias nos levam à
conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade.
Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial. Deixo
consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos
artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
A parte autora formulou pedido de benefício previdenciário por incapacidade em 20/9/16, motivo
pelo qual o termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera
administrativa.
O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior
ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui
para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a
fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda.
Assim, caso o benefício fosse concedido somente a partir da data do laudo pericial,
desconsiderar-se-ia o fato de que as doenças de que padece a parte autora são anteriores ao
ajuizamento da ação e estar-se-ia promovendo o enriquecimento ilícito do INSS que, somente por
contestar a ação, postergaria o pagamento do benefício devido em razão de fatos com
repercussão jurídica anterior.
Nesse sentido, transcrevo a jurisprudência, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.AUSENTE PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. MATÉRIA AFETA COMO REPRESENTATIVA
DE CONTROVÉRSIA. SOBRESTAMENTO DOS FEITOS QUE TRATAM DA MESMA QUESTÃO
JURÍDICA NESTA CORTE. NÃO OBRIGATORIEDADE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE
NEGA PROVIMENTO.
1. O termo inicial dos benefícios previdenciários, quando ausente prévia postulação
administrativa, é a data da citação.
2. Esta Corte Superior de Justiça tem posicionamento no sentido de que é inaplicável o artigo
543-C do diploma processual civil para fins de sobrestar o julgamento, nesta Instância, dos
recursos especiais que versem sobre a mesma matéria afetada ao órgão secionário.
3. Agravo regimental ao qual se nega provimento."
(STJ, AgRg no Agravo de Instrumento nº 1.415.024/MG, 6ª Turma, Relatora Min. Maria Thereza
de Assis Moura, j. 20/9/11, v.u., DJe 28/9/11, grifos meus)
Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os
eventuais valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947.
A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente
o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava
Turma.
No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi
reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os
honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: “Nos termos da
Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o
decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão
proferido pelo Tribunal a quo.” (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator
Ministro Mauro Campbell Marques, v.u., j. em 17/12/15, DJe 18/12/15).
Por derradeiro, deve ser deferida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já
sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o
preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15.
Inequívoca a existência da probabilidade do direito, tendo em vista o reconhecimento à percepção
do benefício pleiteado. Quanto ao perigo de dano, parece-me que, entre as posições
contrapostas, merece acolhida aquela defendida pela parte autora porque, além de desfrutar de
elevada probabilidade, é a que sofre maiores dificuldades de reversão. Outrossim, o perigo da
demora encontra-se evidente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício, motivo pelo qual
concedo a tutela pleiteada, determinando ao INSS a implementação do benefício no prazo de 30
dias, sob pena de multa, a ser oportunamente fixada na hipótese de inadimplemento.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para conceder à parte autora a aposentadoria
por invalidez, desde a data do requerimento administrativo (20/9/16), devendo a correção
monetária, os juros de mora e os honorários advocatícios incidir na forma acima indicada.
Concedo a tutela antecipada, determinando a implementação da aposentadoria por invalidez,
com DIB em 20/9/16, no prazo de 30 dias.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A carência e a qualidade de segurado do autor encontram-se comprovadas, uma vez que o
mesmo possui contribuições previdenciárias nos períodos de 1°/1/15 a 31/7/16 e 1°/10/16 a
31/3/17, como contribuinte individual, tendo a presente ação sido ajuizada em 17/1/17, ou seja, no
prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
III- A incapacidade ficou demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio encarregado do exame,
realizado em 21/6/18, que o autor, nascido em 18/9/60, lenheiro/cortador de árvores, é portador
de transtorno dos discos vertebrais, lombalgia e cervicalgia, esclarecendo que “Devido a tal
enfermidade, deve evitar atividades que exijam grande esforço físico e se reservar àquelas de
menor esforço. Sua capacidade para o trabalho está diminuída em relação a outra pessoa com a
mesma função e idade” (grifos meus) e que “Não consegue realizar a atividade habitual, mas
pode realizar outra de menor esforço (multiprofissional)”. Ainda afirmou que “Segundo relatos e
histórico avaliados nesta perícia, o início das doenças se deu há cerca de 3 (três) anos”. No
entanto, concluiu que o demandante apresenta incapacidade parcial e permanente para o
trabalho. Embora não caracterizada a total invalidez - ou, ainda, havendo a possibilidade de
reabilitação em atividade diversa -, devem ser considerados outros fatores, como a idade do
autor, o seu histórico laboral como lenheiro/cortador de árvores, a característica degenerativa,
progressiva e irreversível de suas doenças, e o seu nível sócio-cultural. Tais circunstâncias nos
levam à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade.
IV- A parte autora formulou pedido de benefício previdenciário por incapacidade em 20/9/16,
motivo pelo qual o termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na
esfera administrativa.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C.
Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação
remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo,
considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal,
passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento
do recurso nesta Corte, in verbis: “Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça,
o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi
reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo.” (AgRg no
Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, v.u., j.
em 17/12/15, DJe 18/12/15).
VII- Deve ser deferida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel
figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos
requisitos do art. 300, do CPC/15.
VIII- Apelação parcialmente provida. Tutela de urgência concedida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação e conceder a tutela antecipada, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
