Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5618484-16.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
28/08/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a parte autora cumpriu a carênciamínima e a qualidade de segurado, tendo em vista
que percebeu o benefício de auxílio doença no período de 2/9/16 a 31/12/16 e a presente ação foi
ajuizada em 1°/11/16, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
III- Aalegada incapacidade também ficou demonstrada nos autos. Não obstante a conclusão do
médico psiquiatra no sentido de que a autora não apresenta incapacidade laborativa (ID
59546582), no segundo laudo pericial, datado de 5/2/18, constatou o esculápio encarregado do
referido exame que a autora, nascida em 16/6/69,vendedora e faxineira, é "portadora de doença
respiratória definida como Asma, cuja manifestação clínica se iniciou durante a infância, com
piora mais acentuada nos últimos três anos, quando as crises apresentaram intensificação em
frequência e gravidade"(ID 59546606, grifos meus), concluindo que a mesmaencontra-se total e
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
temporariamente incapacitada para o trabalho. Em resposta aos quesitos formulados, esclareceu
o esculápio que "Pode haver recuperação e/ou reabilitação" da demandante.Dessa forma, tendo
em vista o caráter temporário da incapacidade, deve ser mantido o auxílio doença concedido na
sentença, até o restabelecimento da segurada. Cumpre ressaltar que o restabelecimento da
demandante só poderá ser comprovado através de perícia médica a ser realizada pela autarquia,
devendo-se notar que o referido benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto
nos artigos 59, 60 e 101, da Lei nº 8.213/91.
IV-Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a data do
requerimento administrativo em 24/5/16 (ID 59546499), o benefício deveria ser concedido a partir
daquela data.No entanto, a fim de manter a lide nos limites do pedido da apelação, o auxílio
doença deve ser concedido a partir de 2/6/16.
V-A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C.
Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VI-A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes
desta Oitava Turma.
VII- Apelações parcialmente providas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5618484-16.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JOSILENE GOMES VITAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO VIANA KORTZ - SP235758-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSILENE GOMES VITAL
Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO VIANA KORTZ - SP235758-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5618484-16.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JOSILENE GOMES VITAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO VIANA KORTZ - SP235758-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSILENE GOMES VITAL
Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO VIANA KORTZ - SP235758-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença. Requer, ainda, a tutela antecipada.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e indeferido o
pedido de tutela antecipada.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo à parte autora o auxílio doença, “desde a
data da cessação na esfera administrativa, até um ano posterior à esta data, devidamente
calculados nos termos da lei, ficando condicionada eventual cessação à perícia médica que
conclua capacidade laboral”. Determinou o pagamento das parcelas vencidas, “corrigidas
monetariamente pelos seguintes índices: OTN/BTN a partir de abril/1981; INPC a partir de
25.7.1991; IRSM a partir de 23.12.1991; IPC-r a partir de 27.5.1994; INPC a partir de 30.6.1995;
IGP-DI a partir de 29.4.1996; INPC de 1.10.2003 até 28.6.2009; e IPCA-E a partir de 29.6.2009.
Os juros de mora serão devidos a partir da citação na alíquota de 0,5% ao mês até 11.1.2003 e
1% a partir de tal data até 28.6.2009 e a partir de 29.6.2009 serão devidos na mesma alíquota
que foram aplicados à Caderneta de Poupança no período correlato. No período anterior à
citação, os juros de mora serão devidos de forma englobada” (ID 59546631) .Os honorários
advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da
sentença. Concedeu a tutela antecipada.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em síntese:
- que ficou comprovada nos autos a incapacidade total e permanente para o trabalho, devendo
ser concedida a aposentadoria por invalidez “desde a data do pedido administrativo que se deu
em 02/06/2016, ou, alternativamente, condenando o INSS a restabelecer o auxílio-doença
previdenciário desde a data de seu pedido administrativo por período não inferior a cinco anos a
partir da prolação do acórdão em segunda instância”.
A autarquia também apelou, alegando em síntese:
- a fixação da correção monetária e dos juros de mora conforme o disposto na Lei nº 11.960/09;
- que o termo inicial do benefício se dê a partir da juntada do laudo pericial aos autos;
- a redução dos honorários advocatícios, observando-se a Súmula n° 111 do E. STJ e
- a aplicação do art. 60, §9º, da Lei n° 8213/91 “para se fixar em 120 dias o período de duração
do auxílio-doença”.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5618484-16.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JOSILENE GOMES VITAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO VIANA KORTZ - SP235758-N
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Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO VIANA KORTZ - SP235758-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Os requisitos
para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91) compreendem: a) o
cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a
qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva
para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei de Benefícios) difere
apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Passo à análise do caso concreto.
In casu, a parte autora cumpriu a carênciamínima e a qualidade de segurado, tendo em vista que
percebeu o benefício de auxílio doença no período de 2/9/16 a 31/12/16 e a presente ação foi
ajuizada em 1°/11/16, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
Outrossim,a alegada incapacidade também ficou demonstrada nos autos. Não obstante a
conclusão do médico psiquiatra no sentido de que a autora não apresenta incapacidade
laborativa (ID 59546582), no segundo laudo pericial, datado de 5/2/18, constatou o esculápio
encarregado do referido exame que a autora, nascida em 16/6/69,vendedora e faxineira, é
"portadora de doença respiratória definida como Asma, cuja manifestação clínica se iniciou
durante a infância, com piora mais acentuada nos últimos três anos, quando as crises
apresentaram intensificação em frequência e gravidade"(ID 59546606, grifos meus), concluindo
que a mesmaencontra-se total e temporariamente incapacitada para o trabalho. Em resposta aos
quesitos formulados, esclareceu o esculápio que "Pode haver recuperação e/ou reabilitação" da
demandante.
Dessa forma, tendo em vista o caráter temporário da incapacidade, deve ser mantido o auxílio
doença concedido na sentença, até o restabelecimento da segurada. Cumpre ressaltar que o
restabelecimento da demandante só poderá ser comprovado através de perícia médica a ser
realizada pela autarquia, devendo-se notar que o referido benefício não possui caráter vitalício,
tendo em vista o disposto nos artigos 59, 60 e 101, da Lei nº 8.213/91.
Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a data do requerimento
administrativo em 24/5/16 (ID 59546499), o benefício deveria ser concedido a partir daquela
data.No entanto, a fim de manter a lide nos limites do pedido da apelação, o auxílio doença deve
ser concedido a partir de 2/6/16.
O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior
ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui
para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a
fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda (Recurso Especial
Representativo de Controvérsia nº 1.369.165/SP).
Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os
eventuais valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947.
A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente
o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava
Turma.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para fixar o termo inicial do
auxílio doença em 2/6/16e dou parcial provimento à apelação do INSS para determinar a
incidência da correção monetária e dos juros de mora na forma acima indicada.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a parte autora cumpriu a carênciamínima e a qualidade de segurado, tendo em vista
que percebeu o benefício de auxílio doença no período de 2/9/16 a 31/12/16 e a presente ação foi
ajuizada em 1°/11/16, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
III- Aalegada incapacidade também ficou demonstrada nos autos. Não obstante a conclusão do
médico psiquiatra no sentido de que a autora não apresenta incapacidade laborativa (ID
59546582), no segundo laudo pericial, datado de 5/2/18, constatou o esculápio encarregado do
referido exame que a autora, nascida em 16/6/69,vendedora e faxineira, é "portadora de doença
respiratória definida como Asma, cuja manifestação clínica se iniciou durante a infância, com
piora mais acentuada nos últimos três anos, quando as crises apresentaram intensificação em
frequência e gravidade"(ID 59546606, grifos meus), concluindo que a mesmaencontra-se total e
temporariamente incapacitada para o trabalho. Em resposta aos quesitos formulados, esclareceu
o esculápio que "Pode haver recuperação e/ou reabilitação" da demandante.Dessa forma, tendo
em vista o caráter temporário da incapacidade, deve ser mantido o auxílio doença concedido na
sentença, até o restabelecimento da segurada. Cumpre ressaltar que o restabelecimento da
demandante só poderá ser comprovado através de perícia médica a ser realizada pela autarquia,
devendo-se notar que o referido benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto
nos artigos 59, 60 e 101, da Lei nº 8.213/91.
IV-Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a data do
requerimento administrativo em 24/5/16 (ID 59546499), o benefício deveria ser concedido a partir
daquela data.No entanto, a fim de manter a lide nos limites do pedido da apelação, o auxílio
doença deve ser concedido a partir de 2/6/16.
V-A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C.
Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VI-A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes
desta Oitava Turma.
VII- Apelações parcialmente providas. ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são
partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento às
apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
