Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6148286-02.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
03/06/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme comprova a
pesquisa no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, na qual consta o registro de
atividade no período de 1°/7/08 a 7/11, bem como a concessão ao autor do benefício de auxílio
doença no período de 25/7/13 a 8/4/15.
III- A alegada incapacidade também ficou plenamente demonstrada nos autos. Afirmou o
esculápio encarregado do exame, datado de 21/8/17, que o autor, nascido em 7/4/82, pintor, “há
04 anos sofreu fratura em pé direito, sendo necessários três procedimentos cirúrgicos (2013,
2015 e 2016)” e que o mesmo “apresenta dor em pé e tornozelo direito com diminuição de
movimento e força muscular. O autor ainda apresenta dificuldade para deambular, sendo
necessário o auxílio de bengala de apoio” (ID 103168177). Por fim, concluiu que o demandante
encontra-se total e permanentemente incapacitado para o trabalho. Fixou o início da incapacidade
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
em 2013.
IV- A qualidade de segurado, igualmente, encontra-se comprovada, tendo em vista que o início da
incapacidade da parte autora deu-se quando esta mantinha a qualidade de segurado. Dessa
forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial.
V- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data da cessação do auxílio
doença (Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.369.165/SP).
VI- Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A
taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
VII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação
remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo,
devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VIII- Apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6148286-02.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FLAVIO JORGE GOMES LARANJEIRA
Advogado do(a) APELADO: SIMONE LARANJEIRA FERRARI - SP193929-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6148286-02.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FLAVIO JORGE GOMES LARANJEIRA
Advogado do(a) APELADO: SIMONE LARANJEIRA FERRARI - SP193929-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença, desde a data da cessação administrativa do benefício (9/4/15). Alega a parte autora que
“tendo em vista que o autor recebeu Seguro Desemprego referente ao último vínculo
empregatício, prorrogando-se, portanto, a sua qualidade de segurado até 15/09/2013, o autor no
dia 28/07/2013 deu entrada no benefício previdenciário de Auxílio Doença, devido a fratura do
tálus. O benefício lhe foi concedido e recebeu o número 602.679.595-6, permanecendo o autor
em gozo do Auxílio Doença no período de 25/07/2013 (data do acidente) até 08/04/2015. Devido
ao estado da doença e por não estar apto ao trabalho, o autor em 26/03/2015 requereu a
Prorrogação do Benefício, o qual fora negado sob o argumento de inexistência da Incapacidade
Laborativa” (ID 103168143).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo à parte autora a aposentadoria por
invalidez, desde a data da cessação do auxílio doença administrativamente (8/4/15), devendo as
parcelas vencidas ser acrescidas de correção monetária e juros de mora. Os honorários
advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da
sentença. Concedeu a tutela antecipada.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:
- a improcedência do pedido, tendo em vista que “o laudo pericial fixa o início da incapacidade em
2013. Contudo, a parte autora não mantinha a qualidade de segurado nesse momento, uma vez
que a última contribuição para o RGPS ocorreu em 07/2011, estando, assim ultrapassado o
período de graça” (ID 103168199).
Caso não seja esse o entendimento, requer a fixação do termo inicial do benefício a partir da
juntada do laudo pericial aos autos, a alteração da correção monetária e dos juros de mora, bem
como a redução da verba honorária.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6148286-02.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FLAVIO JORGE GOMES LARANJEIRA
Advogado do(a) APELADO: SIMONE LARANJEIRA FERRARI - SP193929-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Os requisitos
para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91) compreendem: a) o
cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a
qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva
para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei de Benefícios) difere
apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Passo à análise do caso concreto.
In casu, a parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme
comprova a pesquisa no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, na qual consta o
registro de atividade no período de 1°/7/08 a 7/11, bem como a concessão ao autor do benefício
de auxílio doença no período de 25/7/13 a 8/4/15.
A alegada incapacidade também ficou plenamente demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio
encarregado do exame, datado de 21/8/17, que o autor, nascido em 7/4/82, pintor, "há 04 anos
sofreu fratura em pé direito, sendo necessários três procedimentos cirúrgicos (2013, 2015 e
2016)” e que o mesmo “apresenta dor em pé e tornozelo direito com diminuição de movimento e
força muscular. O autor ainda apresenta dificuldade para deambular, sendo necessário o auxílio
de bengala de apoio” (ID 103168177). Por fim, concluiu que o demandante encontra-se total e
permanentemente incapacitado para o trabalho. Fixou o início da incapacidade em 2013.
A qualidade de segurado, igualmente, encontra-se comprovada, tendo em vista que o início da
incapacidade da parte autora deu-se quando esta mantinha a qualidade de segurado.
Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial. Deixo
consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos
artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio
doença (8/4/15), o benefício deve ser concedido a partir daquela data.
O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior
ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui
para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a
fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda (Recurso Especial
Representativo de Controvérsia nº 1.369.165/SP).
Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os
eventuais valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do
INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do
IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se
trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir
que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos
benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador
Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do
eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-
E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a
TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo
STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões
judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-
4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente
o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava
Turma.
No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para fixar a correção monetária e os juros
moratórios na forma acima indicada.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme comprova a
pesquisa no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, na qual consta o registro de
atividade no período de 1°/7/08 a 7/11, bem como a concessão ao autor do benefício de auxílio
doença no período de 25/7/13 a 8/4/15.
III- A alegada incapacidade também ficou plenamente demonstrada nos autos. Afirmou o
esculápio encarregado do exame, datado de 21/8/17, que o autor, nascido em 7/4/82, pintor, “há
04 anos sofreu fratura em pé direito, sendo necessários três procedimentos cirúrgicos (2013,
2015 e 2016)” e que o mesmo “apresenta dor em pé e tornozelo direito com diminuição de
movimento e força muscular. O autor ainda apresenta dificuldade para deambular, sendo
necessário o auxílio de bengala de apoio” (ID 103168177). Por fim, concluiu que o demandante
encontra-se total e permanentemente incapacitado para o trabalho. Fixou o início da incapacidade
em 2013.
IV- A qualidade de segurado, igualmente, encontra-se comprovada, tendo em vista que o início da
incapacidade da parte autora deu-se quando esta mantinha a qualidade de segurado. Dessa
forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial.
V- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data da cessação do auxílio
doença (Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.369.165/SP).
VI- Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A
taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
VII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação
remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo,
devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VIII- Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
