Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5192461-64.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
05/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MULTA DIÁRIA. DESCONTO DO PERÍODO TRABALHADO.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada nos autos.
III- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.369.165/SP).
IV- O C. Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou acerca da possibilidade de aplicação de
multa diária contra a Fazenda Pública por descumprimento de decisão judicial. Neste sentido:
REsp. nº 852.084/RS, 2ª Turma, Relator Min. Humberto Martins, j. 17/8/06, v.u., DJ 31/8/06.
Quanto ao valor da multa, o C. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento "no sentido de
que a multa prevista no art. 461 do CPC, por não fazer coisa julgada material, pode ter seu valor
e periodicidade modificados a qualquer tempo pelo juiz, quando for constatado que se tornou
insuficiente ou excessiva" (REsp nº 708.290/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
26/06/2007, v.u., DJ 06/08/2007). Considerando-se, portanto, a interpretação dada pelo C. STJ ao
então vigente art. 461, §6º, do CPC/73 (atual art. 537, § 1º, do CPC/2015), inócua seria a
apreciação, nesta fase, de qualquer insurgência por parte da autarquia, uma vez que, caso a
parte contrária deseje executar, posteriormente, o valor da multa cominada, poderá o juiz -
segundo o seu entendimento - modificar o seu valor, caso reconheça que se tornou excessiva.
V- A matéria relativa à possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade no período em
que o segurado estava trabalhando deverá ser apreciada no momento da execução do julgado,
tendo em vista que a questão será objeto de análise pelo C. Superior Tribunal de Justiça na
Proposta de Afetação no Recurso Especial nº 1.788.700/SP.
VI- Apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5192461-64.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ORLANDO ROCHA JUNIOR
Advogado do(a) APELADO: JOSIEL MARCOS DE SOUZA - SP320683-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5192461-64.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ORLANDO ROCHA JUNIOR
Advogado do(a) APELADO: JOSIEL MARCOS DE SOUZA - SP320683-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e a tutela
antecipada.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo a aposentadoria por invalidez a partir da
“data do diagnóstico do câncer de próstata (maio/18)”, acrescido de correção monetária pelo
IPCA-e e de juros moratórios nos termos da Lei n 11.960/09. Fixou os honorários advocatícios
para 10% sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ. Por fim, com
relação à tutela antecipada anteriormente concedida, decidiu: “A despeito de regular intimação da
decisão proferida a fls. 90, o réu não cumpriu o comando judicial que lhe foi imposto. Confiram-se,
a propósito, as reclamações feitas pelo autor a fls. 112/114 e 121. Por tal motivo, DETERMINO
uma vez mais que o réu implante o benefício em testilha, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,
sob pena não só de caracterização de litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da Justiça,
mas também de crime de desobediência. Sem prejuízo e, à vista da absoluta ineficácia
dissuasória da sanção estabelecida quando da tutela de urgência, MAJORO a multa diária para a
hipótese de recalcitrância para 03 (três) salários mínimos. Oficie-se com urgência e prioridade,
com aviso de recebimento”.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:
- que não ficou comprovada nos autos a incapacidade laborativa, uma vez que a parte autora
possui recolhimentos nos períodos de maio/18 a janeiro/19.
- Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, requer o desconto do período em
que a parte autora percebeu remuneração por trabalho desempenhado, que o termo inicial do
benefício seja fixado a partir da perícia judicial (20/3/19) e insurge-se com relação à multa diária e
seu valor.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5192461-64.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ORLANDO ROCHA JUNIOR
Advogado do(a) APELADO: JOSIEL MARCOS DE SOUZA - SP320683-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Os requisitos
para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91) compreendem: a) o
cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a
qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva
para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei de Benefícios) difere
apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Passo à análise do caso concreto.
In casu, analiso o requisito da incapacidade, objeto de impugnação específica da autarquia em
seu recurso.
A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio
encarregado do exame que o autor, nascido em 22/4/57 e pedreiro, apresenta câncer de próstata
com metástase óssea, concluindo que o mesmo está total e permanentemente incapacitado para
o trabalho desde maio/18, conforme documentos médicos analisados.
O fato de o autor ter efetuado recolhimentos no período de maio/18 a janeiro/19 não afasta a
conclusão do laudo pericial no sentido de que o mesmo está incapacitado para o labor.
Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial. Deixo
consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos
artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
Conforme documento juntado aos autos, a parte autora formulou pedido de benefício
previdenciário por incapacidade em 27/6/18, motivo pelo qual o termo inicial da concessão do
benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, tendo em vista que em tal
data a parte autora já se encontrava incapacitada, conforme comprovado nos autos.
O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior
ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui
para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a
fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda (Recurso Especial
Representativo de Controvérsia nº 1.369.165/SP).
Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os
eventuais valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa.
Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à
correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação
até mesmo de ofício.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do
INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do
IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se
trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir
que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos
benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador
Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do
eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-
E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a
TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo
STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões
judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-
4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
Outrossim, o C. Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou acerca da possibilidade de
aplicação de multa diária contra a Fazenda Pública por descumprimento de decisão judicial.
Neste sentido: REsp. nº 852.084/RS, 2ª Turma, Relator Min. Humberto Martins, j. 17/8/06, v.u.,
DJ 31/8/06.
Quanto ao valor da multa, o C. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento "no sentido de
que a multa prevista no art. 461 do CPC, por não fazer coisa julgada material, pode ter seu valor
e periodicidade modificados a qualquer tempo pelo juiz, quando for constatado que se tornou
insuficiente ou excessiva" (REsp nº 708.290/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j.
26/06/2007, v.u., DJ 06/08/2007).
Considerando-se, portanto, a interpretação dada pelo C. STJ ao então vigente art. 461, §6º, do
CPC/73 (atual art. 537, § 1º, do CPC/2015), inócua seria a apreciação, nesta fase, de qualquer
insurgência por parte da autarquia, uma vez que, caso a parte contrária deseje executar,
posteriormente, o valor da multa cominada, poderá o juiz - segundo o seu entendimento -
modificar o seu valor, caso reconheça que se tornou excessiva.
A matéria relativa à possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade no período em
que o segurado estava trabalhando deverá ser apreciada no momento da execução do julgado,
tendo em vista que a questão será objeto de análise pelo C. Superior Tribunal de Justiça na
Proposta de Afetação no Recurso Especial nº 1.788.700/SP.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para fixar o termo inicial do benefício e a
correção monetária na forma acima indicada e postergar para a fase de execução do julgado os
questionamentos sobre o valor da multa diária e do desconto do período trabalhado.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MULTA DIÁRIA. DESCONTO DO PERÍODO TRABALHADO.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada nos autos.
III- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.369.165/SP).
IV- O C. Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou acerca da possibilidade de aplicação de
multa diária contra a Fazenda Pública por descumprimento de decisão judicial. Neste sentido:
REsp. nº 852.084/RS, 2ª Turma, Relator Min. Humberto Martins, j. 17/8/06, v.u., DJ 31/8/06.
Quanto ao valor da multa, o C. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento "no sentido de
que a multa prevista no art. 461 do CPC, por não fazer coisa julgada material, pode ter seu valor
e periodicidade modificados a qualquer tempo pelo juiz, quando for constatado que se tornou
insuficiente ou excessiva" (REsp nº 708.290/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j.
26/06/2007, v.u., DJ 06/08/2007). Considerando-se, portanto, a interpretação dada pelo C. STJ ao
então vigente art. 461, §6º, do CPC/73 (atual art. 537, § 1º, do CPC/2015), inócua seria a
apreciação, nesta fase, de qualquer insurgência por parte da autarquia, uma vez que, caso a
parte contrária deseje executar, posteriormente, o valor da multa cominada, poderá o juiz -
segundo o seu entendimento - modificar o seu valor, caso reconheça que se tornou excessiva.
V- A matéria relativa à possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade no período em
que o segurado estava trabalhando deverá ser apreciada no momento da execução do julgado,
tendo em vista que a questão será objeto de análise pelo C. Superior Tribunal de Justiça na
Proposta de Afetação no Recurso Especial nº 1.788.700/SP.
VI- Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
