Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5042866-59.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
01/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PERÍCIAS PERIÓDICAS.
I- A incapacidade temporária ficou demonstrada nos autos, motivo pelo qual deve ser concedido o
auxílio doença.
II- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data da cessação do auxílio
doença (Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.369.165/SP).
III- No que tange ao pedido de fixação de termo de cessação do benefício, não se nega que ao
INSS é permitida a realização de exame médico-pericial voltado a verificar se houve modificação
no estado de saúde do segurado. Contudo, é defeso à autarquia suspender automaticamente o
benefício implementado por força de decisão judicial, sob pena de descumprimento da ordem
proferida, ressaltando, ainda, que a autorização legal prevista no art. 101 da Lei nº 8.213/91 não
retira a competência do Magistrado para revogar ou não a tutela anteriormente concedida.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C.
Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
V- Apelações do INSS e da parte autora parcialmente providas.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5042866-59.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: LUIZ CARLOS DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: DANIELA ANTONELLO COVOLO - SP190621-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIZ CARLOS DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: DANIELA ANTONELLO COVOLO - SP190621-N
APELAÇÃO (198) Nº 5042866-59.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: LUIZ CARLOS DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: DANIELA ANTONELLO COVOLO - SP190621-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIZ CARLOS DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: DANIELA ANTONELLO COVOLO - SP190621-N
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS, visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo o auxílio doença previdenciário a partir de
16/2/17, pelo período de 5 (cinco) anos, acrescido de correção monetária e juros moratórios nos
termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Os honorários advocatícios foram arbitrados
em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:
- que deve ser fixado um termo final do benefício, uma vez que a perícia médica fixou 2 anos de
reabilitação e
- a incidência da correção monetária e dos juros moratórios nos termos da Lei nº 11.960/09.
A parte autora opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados.
Por sua vez, a parte autora também recorreu, requerendo em síntese:
- que seja concedida a aposentadoria por invalidez a partir da cessação administrativa do auxílio
doença (31/12/16).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5042866-59.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: LUIZ CARLOS DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: DANIELA ANTONELLO COVOLO - SP190621-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIZ CARLOS DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: DANIELA ANTONELLO COVOLO - SP190621-N
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Os requisitos
para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91) compreendem: a) o
cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a
qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva
para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei de Benefícios) difere
apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Passo à análise do caso concreto.
In casu, a incapacidade ficou demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio encarregado do exame
que o autor, de 62 anos e motorista, apresenta neoplasia maligna da próstata, osteoartrose,
angina pectoris, sequela de fratura do cotovelo direito e suspeita de patologia cardíaca
(aguardando resultado de exames), concluindo que o mesmo encontra-se total e
temporariamente incapacitado para o labor, devendo ser reavaliado pelo período de 2 anos a fim
de que seja apurada a permanência da incapacidade. Fixou a data de início da incapacidade em
fevereiro/16. Asseverou, ainda, que há possibilidade de retorno às suas atividades habituais
quando recuperado.
Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença. Deixo consignado, contudo, que o benefício não
possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio
doença (31/12/16), o benefício deve ser concedido a partir daquela data.
O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior
ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui
para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a
fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda (Recurso Especial
Representativo de Controvérsia nº 1.369.165/SP).
Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os
eventuais valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947.
No que tange ao pedido de fixação de termo de cessação do benefício, não se nega que ao INSS
é permitida a realização de exame médico-pericial voltado a verificar se houve modificação no
estado de saúde do segurado. Contudo, é defeso à autarquia suspender automaticamente o
benefício implementado por força de decisão judicial, sob pena de descumprimento da ordem
proferida, ressaltando, ainda, que a autorização legal prevista no art. 101 da Lei nº 8.213/91 não
retira a competência do Magistrado para revogar ou não a tutela anteriormente concedida.
Nesse sentido, já decidiu esta E. Corte, in verbis:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENÇA DOS
REQUISITOS ESSENCIAIS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA.
I - Concedido auxílio-doença à agravada, por decisão judicial, conforme sentença proferida em
06/08/2008.
II - A Autarquia realizou nova perícia médica, em 24/06/2008, e informou a cessação do benefício
na mesma data.
III - Auxílio-doença consiste em benefício de duração continuada concebido para existir de forma
temporária, sem delimitação de duração máxima.
IV - Encontra-se entre as atribuições do INSS a realização de perícias médicas periódicas para
averiguar eventual manutenção da incapacidade do segurado, sua recuperação para o trabalho
habitual ou ainda a possibilidade de reabilitação para outra atividade.
V - O benefício sob apreciação judicial, sem decisão definitiva, a nova perícia médica realizada
pelo Instituto deverá ser submetida ao órgão processante, para apreciação e eventual
modificação da decisão proferida.
VI - Não pode haver sobreposição de uma decisão administrativa àquela proferida na esfera
judicial, passível de recurso.
VII - O INSS cessou o pagamento do auxílio-doença sem antes submeter a perícia médica à
decisão do juízo, o que não se pode admitir. Neste passo, a decisão agravada guarda amparo no
zelo do Juiz de Primeira Instância, em garantir a efetiva prestação da tutela jurisdicional, no
exercício do seu poder diretor.
VIII - Esgotado o ofício jurisdicional do Magistrado que determinou a implantação ou o
restabelecimento do benefício, o pedido de cassação deve ser formulado perante o órgão ad
quem.
IX - Agravo improvido".
(TRF 3ª Região, AI 2009.03.00.003934-3, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Marianina
Galante, j. em 8/6/09, v.u., DJF3 CJ2 21/7/09, p. 582, grifos meus)
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para explicitar ser possível realização
de perícias periódicas com as ressalvas do voto e para fixar a correção monetária e os juros
moratórios na forma acima indicada e dou parcial provimento ao recurso da parte autora para
fixar o termo inicial do benefício a partir da cessação administrativa do auxílio doença (31/12/16).
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PERÍCIAS PERIÓDICAS.
I- A incapacidade temporária ficou demonstrada nos autos, motivo pelo qual deve ser concedido o
auxílio doença.
II- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data da cessação do auxílio
doença (Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.369.165/SP).
III- No que tange ao pedido de fixação de termo de cessação do benefício, não se nega que ao
INSS é permitida a realização de exame médico-pericial voltado a verificar se houve modificação
no estado de saúde do segurado. Contudo, é defeso à autarquia suspender automaticamente o
benefício implementado por força de decisão judicial, sob pena de descumprimento da ordem
proferida, ressaltando, ainda, que a autorização legal prevista no art. 101 da Lei nº 8.213/91 não
retira a competência do Magistrado para revogar ou não a tutela anteriormente concedida.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C.
Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
V- Apelações do INSS e da parte autora parcialmente providas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS e parcial provimento ao recurso
da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
